TJCE - 0247324-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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16/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ERMISON REGIS DE SOUSA EVANGELISTA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247324-25.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARTINS DE FREITAS, IDELZIANA MOREIRA DE SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de feito que tramita desde 12 de julho de 2021, em sede de juizado especial, encontrando-se, ainda, na fase inicial, por ausência de pressupostos que deveriam ter sido saneados pelo autor.
Pois bem.
O presente procedimento tem como princípio constitucional inarredável a celeridade, restando incompatível com este valor axiológico a mora da parte autora em regularizar sua representação processo, tendo sido intimado para tal fim inicialmente em 24/01/2022.
Reiterada a intimação, o autor pugnou pela dilação do prazo em trinta dias.
Esta manifestação ocorreu em 29 de abril de 2022.
Acolhido inicialmente tal pleito, foi deferida a prorrogação.
Agora, quase um ano depois o autor reitera o pedido de dilação de prazo para juntar uma procuração.
Este pleito é demasiado e foge a qualquer juízo de ponderação.
Primeiro, porque não é aceitável a mora indigitada para juntada de uma procuração.
Segundo, por que o art. 76 do CPC fala em prazo razoável para o saneamento da irregularidade.
Terceiro, porque o prazo para emenda da inicial já fora, em muito, superado (quinze dias).
Quarto, o CPC usa de referência o prazo de 15 dias para o saneamento da irregularidade, ajustando, como aceitável uma prorrogação, sendo, no caso, em epígrafe, irrazoável uma nova prorrogação(art. 104 do CPC).
Art. 76 do CPC.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 104 do CPC.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 321 do CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330 do CPC.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Isto posto, considerando a imponderável demora na juntada de uma procuração - ato que atenta flagrantemente contra a celeridade imposta pela lei dos juizados especiais -, bem como no desrespeito flagrante aos prazos fixados pelo código de processo civil, indefiro à inicial, ao passo que extingo o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 76, 104, 321, 330 e 485, incisos I, III, IV e X, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (atentar para pessoa indicada na petição ID 38528687.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais Sem custas e honorários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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08/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:43
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 21:58
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 02:31
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 16:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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29/09/2022 14:56
Mov. [31] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal decorrido, bem como a procuração pública constante às p. 16/18 encontra-se expirada, intime-se a parte demandante para que regularize a sua representação processual, no prazo de quinze dias úteis,
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18/05/2022 12:24
Mov. [30] - Encerrar análise
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02/05/2022 09:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 15:55
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02051971-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 15:35
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04/04/2022 23:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 14:41
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 14:32
Mov. [25] - Documento Analisado
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31/03/2022 21:10
Mov. [24] - Mero expediente: Uma vez que a procuração pública constante às p. 16/18 encontra-se expirada, intime-se a parte demandante para que regularize a sua representação processual, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
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17/02/2022 13:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 13:27
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/02/2022 11:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01886148-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 16/02/2022 11:23
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25/01/2022 20:17
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 09:40
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 09:18
Mov. [18] - Documento Analisado
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18/01/2022 14:33
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 11:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 10:06
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/10/2021 10:06
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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18/10/2021 11:45
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/10/2021 11:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/10/2021 08:19
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 16:40
Mov. [10] - Conclusão
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05/10/2021 12:43
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02351699-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 05/10/2021 12:17
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10/09/2021 08:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 18:33
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02297519-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 18:10
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02/09/2021 02:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 14:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2021 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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