TJCE - 3000471-45.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
21/04/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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21/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137583724
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137583724
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-45.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ARRUDA SALES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
03/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583724
-
03/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:32
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:32
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136278345
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136278345
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136278345
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-45.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ARRUDA SALES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais movida por Francisco Flavio Arruda Sales em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da multiplicidade de ações Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Vara, verificou-se que a parte autora, no mesmo dia, ajuizou 03 (três) ações de inexistência/anulatórias de débito c/c danos materiais e morais, bem como mais uma, totalizando 04 (quatro) ações contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos que lhe causam descontos e requerendo restituição de valores e danos morais.
Percebeu-se, pois, que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos.
Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso.
Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único.
Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais.
Aliás, segundo penso, o(a) autor(a) carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra o mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral.
Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando de maneira demasiada o exercício de defesa do réu.
Registre-se que, a parte autora veiculou os seguintes processos contra o mesmo réu: DJAIR FERRAZ RAMOS Nº do processo Tipo de ação Requerido Desconto 3000469-75.2025.8.06.0163 Inexistência de débito c/c danos morais Banco Bradesco S/A Capitalização 3000470-60.2025.8.06.0163 Inexistência de débito c/c danos morais Banco Bradesco S/A Anuidade Cartão Crédito 3000471-45.2025.8.06.0163 Inexistência de débito c/c danos morais Banco Bradesco S/A Tarifas Bancárias 3000502-65.2024.8.06.0163 Inexistência de débito c/c danos morais Banco Bradesco S/A Seguro Percebe-se que a parte autora ajuizou 04 (quatro) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor.
Assim, fatos que deveriam ter sido agregados em um processo foram desmembrados em 04 (quatro), o que vai de encontro aos mais basilares princípios do ordenamento jurídico pátrio. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração dos processos, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil.
Assim, admitir esse "demandismo", que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos da 1ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que conta com um acervo expressivo e crescente distribuição mensal de casos novos.
Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normas processuais pertinentes.
Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática, in verbis (Freitas, Juarez.
Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed.
Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41): "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática.
Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar".
Também é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais.
Acerca do fenômeno intitulado de uso predatório da jurisdição, merecem referência as considerações de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Brum ((Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016): Consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica contrapartida sob a forma de dever fundamental (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016).
O Poder Judiciário não pode se curvar, permanecer inerte e somente observar o uso desmesurado e excessivo da atuação jurisdicional, a qual, como já dito, deve ser destinada a todos, não apenas a alguns.
Nesse sentido, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 3 de agosto de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator(Apelação Cível - 0200512-14.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022). (grifei) Ademais, impedir multiplicidade de ações, que acabam por prejudicar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer com que seus direitos sejam obtidos de forma mais célere e eficiente.
Da conexão Em resumo, tratando-se de hipótese na qual a parte autora pretende, por meio de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade, devolução de valores e indenização por dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), cabível a análise dos contratos nos mesmos autos contra a mesma instituição financeira.
Ainda que se cogite de inexistência de identidade entre o objeto e a causa de pedir, o Código de Processo Civil estende a possibilidade de conexão de processos por prejudicialidade, nos termos do art. 55, §3º, do CPC (conexão material).
Com efeito, os contratos firmados perante o mesmo banco devem ser analisados conjuntamente, a fim de se auferir a regularidade das contratações, que, em contexto de fraude, se mostram interligadas e demandam análise conjunta para constatação efetiva da fraude, o que, por questão de menos onerosidade e boa-fé processual devem ser tratadas em um mesmo processo.
Além disso, conforme já exposto, os danos morais, no contexto dos autos, devem ser apurados considerando as contratações como um todo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO - DESCABIMENTO - PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Alta Floresta-MT, nada menos do que 8 (oito) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro "demandismo", ou a denominada "demanda predatória" se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-PE, RAC n. 1001632- 45.2020.8.11.0007, 2ª Câm.
Direito Privado, Relª.
Desª.
Marilsen Andrade Addário, j. 23.08.2021, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SC, Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19, grifo nosso).
Assim, a conduta da parte autora de ajuizar 04 (quatro) processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia se valer de apenas 01 (um) processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado.
Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Da litigância de má-fé Destaco que a conduta aqui observada, caso reiterada, será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, o contexto processual demonstra que a parte, ao distribuir diversas ações, reiteradamente, envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os empréstimos que considera fraudulento contra a mesma instituição financeira, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos (maximização de possíveis ganhos em razão de mesmo contexto), caraterizadores da má-fé.
Ressalto que eventual reconhecimento da litigância de má-fé não é albergado pelo benefício da justiça gratuita, podendo a parte, uma vez configurado tal agir, ser responsabilizada pelo pagamento de multa (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o autor para que emende a inicial do proc. nº 3000469-75.2025.8.06.0163 , para que faça constar a causa de pedir e pedidos da presente ação, para que naquele feito seja apreciada toda a situação supostamente irregular envolvendo as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136278345
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136278345
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136278345
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136278345
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136278345
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136278345
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24/02/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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