TJCE - 3000329-22.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CAGECE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000329-22.2019.8.06.0011 Promovente: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a Parte Autora, que desde o dia 22/02/2019, tem passado por transtornos devido ao vazamento do esgoto do prédio que fica ao lado de sua casa; que já entrou em contato com a parte promovida, várias vezes, para que ela mandasse resolver o problema, mas até a presente data nada foi feito; que o dono do imóvel onde está ocorrendo o vazamento do esgoto está disposto a atender a equipe da empresa promovida, no período da manhã, até às 11h; que o esgoto exala um mal cheiro muito forte, a ponto de prejudicar o sono do autor e de sua família.
Requer, assim, o reparo do vazamento do esgoto e indenização pelos danos morais sofridos.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovida foi intimada em audiência, dia 08/04/2019, para que juntasse sua contestação no prazo de 15 dias, conforme ID.14060766.
Após transcorrer o prazo legal, foi certificado no ID. 14929214 que nada foi apresentado ou requerido pela parte interessada.
Ademais, somente em 19/10/2021 a CAGECE contestou o feito, informando que por diversas vezes realizou a desobstrução de rede de esgoto no imóvel requerido pelo autor, porém, que o mesmo está enquadrado no sistema de esgoto condominial fundo de lote, onde o esgoto de cada imóvel passa por uma canalização comum interna (localizada nos quintais), antes de ser conduzido à rede pública; que no que se refere à manutenção das redes condominiais, é de responsabilidade dos usuários cuidar da tubulação que passa no fundo do lote; que a Resolução n° 02/2006 da ACFOR (Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental) no artigo 47, estabelece que a operação e manutenção dos ramais condominiais de esgoto serão atribuições dos USUÁRIOS, sendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS responsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora pública.
No entanto, que a CAGECE, pela questão sócio ambiental e por mera liberalidade, muitas vezes realiza a manutenção nas caixas de inspeção e rede coletora de esgoto quando solicitado pelo usuário.
Ressaltou que o serviço é executado somente nas caixas de rede coletora de esgoto e que na residência do cliente existe uma caixa de visita que lança para outra caixa de visita do vizinho, que por sua vez lança na caixa da RCE.
Requereu a improcedência da ação, tendo em vista que a CAGECE não é responsável pela desobstrução da ligação de esgoto do imóvel do autor ou do imóvel vizinho, sendo tão somente responsável por gerir a rede pública de esgoto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Adianto que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da complexidade da causa.
Em verdade, no caso em tela, embora seja decretada a revelia da CAGECE e encontre-se comprovado um problema de esgoto, conforme relatado pelo autor, o qual necessita obviamente de reparos, entende-se que, ante as alegações vertidas nos autos, há necessidade de elaboração de laudo técnico, a fim de que seja corretamente apurada de quem é a responsabilidade pelo reparo almejado.
Ressalte-se, por oportuno, que as notificações de irregularidade recebidas pela Demandada não comprovam a efetiva responsabilidade pelo problema ora discutido, tanto mais no caso em apreço, em que se tratam de propriedades erguidas em terrenos vizinhos, onde o esgoto de cada imóvel passa por uma canalização comum interna, antes de ser conduzido à rede pública.
Necessário pontuar que o autor juntou às fls. 5 do ID. 13063424, cópia do protocolo de atendimento junto à CAGECE solicitando a “desobstrução da ligação de esgoto”, bem como, que a demandada às fls. 6 do ID. 25084871 informou que realiza o serviço solicitado na residência que possui a caixa de esgoto e não na residência apenas com caixa de visita.
Dessa forma, restando assente a necessidade de perícia, complexa e formal, impossível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a quem compete apenas conhecer das causas de menor complexidade.
Nessa linha, traz-se à colação arestos proferidos no âmbito das Turmas Recursais.
Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
TROCA DE CANOS E TUBULAÇÕES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE QUE SEJA APURADA A RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
Em que pese ser inegável, no caso concreto, a ocorrência do escoamento de água e esgoto, há necessidade de elaboração de laudo técnico, a fim de que seja apurada a responsabilidade pelo conserto no bem.
A notificação recebida pelos réus (fl. 13) não comprova que sejam eles os responsáveis pelo escoamento, nem, tampouco, pelo conserto dos canos e demais obras já realizadas pelo autor, uma vez que relatados os fatos pelo próprio demandante, sem qualquer inspeção direta pelos agentes da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo.
Dessa forma, em havendo necessidade de perícia complexa e formal, impossível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a quem compete apenas conhecer das causas de menor complexidade.
Portanto, correta a decisão extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011) CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇAO DE REDE DE ESGOTO.
IMÓVEIS LINDEIROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA VIABILIDADE DA PRETENSÃO DA AUTORA.
Processo extinto sem resolução do mérito em razão da complexidade.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-02, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/11/2009).
Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo por necessidade de perícia técnica e reconheço a complexidade da causa no seu aspecto probatório, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 98, inciso I, da CRFB/1988, c/c arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 00:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
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15/01/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 19:56
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:00
Expedição de Intimação.
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20/07/2021 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2021 20:21
Conclusos para decisão
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18/07/2021 00:02
Decorrido prazo de CAGECE em 29/04/2019 23:59:59.
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15/05/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 11:27
Conclusos para despacho
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08/04/2019 13:22
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2019 10:02
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2019 15:52
Expedição de Citação.
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12/03/2019 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2019 12:44
Conclusos para decisão
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08/03/2019 12:44
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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