TJCE - 3013252-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 21:52
Determinado o arquivamento definitivo
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10/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142585874
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142585874
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3013252-03.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: DELIO AMORA MACIEL NETO, SANDRA MARA BARRETO MACIEL REU: FRANCISCO IVO PEREIRA TIAGO SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que são partes as pessoas acima nominadas.
O despacho de ID 137255417 determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
A parte autora apresentou a petição de ID 142417905, alegando que a família passa por dificuldades financeiras momentâneas e requerendo a prorrogação do prazo para recolhimento até o dia 04 de abril. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de dilação do prazo processual, sob a justificativa genérica de que os autores enfrentam dificuldades financeiras, sem qualquer documento que corrobore minimamente o alegado, não merece acolhida.
Não foi formulado pedido de gratuidade judiciária na petição inicial, de modo que os autores, desde a data do ajuizamento da demanda, sabiam da necessidade de recolhimento das custas, e poderiam ter se organizado financeiramente para fazê-lo.
Por fim, cumpre ressaltar que a extinção pela ausência do recolhimento de custas não obsta que os autores ajuízem novamente a ação, quando estiverem aptos a providenciar o recolhimento das custas no prazo legal. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento de custas.
Sem condenação em custas ou honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142585874
-
26/03/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137255417
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3013252-03.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: DELIO AMORA MACIEL NETO, SANDRA MARA BARRETO MACIEL REU: FRANCISCO IVO PEREIRA TIAGO DESPACHO R.H.
Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se o advogado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137255417
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137255417
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26/02/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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