TJCE - 0202309-41.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168431079
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168431079
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168431079
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168431079
-
12/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168431079
-
12/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168431079
-
12/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:07
Juntada de relatório
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0202309-41.2024.8.06.0029 Apelante: Francisco Angelino Da Silva Apelado: Aspecir Previdencia EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando as peculiaridades do caso concreto, observando a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias pessoais da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
Não comprovada a existência de relação contratual entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de reparação por danos morais, além da restituição dos valores indevidamente descontados. 4.
Na fixação do quantum indenizatório deve-se observar a gravidade da lesão, a magnitude do dano, as circunstâncias do caso, o efeito dissuasório da indenização, a conduta reprovável, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 500,00 mostra-se insuficiente diante do caso telante.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando precedentes análogos da Corte, impõe-se a majoração do montante para R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, incisos V e X; - CC, arts. 186, 927 e 944; - CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; - CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Apelação Cível nº 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 02/04/2025, publicado em 02/04/2025; - TJCE, Apelação Cível nº 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0202309-41.2024.8.06.0029 Apelante: Francisco Angelino Da Silva Apelado: Aspecir Previdencia RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Angelino Da Silva, desafiando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelante na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada contra Aspecir Previdencia.
Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 20347546), sob os seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto à mencionada contribuição e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a primeira contribuição; d) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos objeto da presente demanda, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 20347548) pugnando, em suma, pela majoração da indenização por danos morais, alegando que deve ser levado em consideração as condições econômicas da ofensora, a gravidade potencial da conduta, e as circunstâncias do fato, o que caracteriza como irrisório o valor arbitrado no primeiro grau. Sem contrarrazões em razão da revelia da parte apelada. É o relatório, no essencial.
VOTO 1.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo autor, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo recursal.
Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença deve ser reformada para majorar os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, denominado de "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", os quais ocorreram desde o mês de janeiro de 2024, sendo realizados mensalmente no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos). Ao apreciar a lide, o Juízo processante aplicou o CDC ao caso e reconheceu que não restou comprovada a contratação por parte do autor, diante da completa revelia da promovida em se manifestar no processo e exibir instrumento da relação obrigacional, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples e em dobro em relação aos ocorridos após 30/03/2021, além de conceder indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do resultado, o apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à majoração da indenização por danos morais, entendendo que o valor arbitrado é insuficiente diante do dano sofrido, pois o autor depende exclusivamente de seu benefício para sobreviver. Dessa forma, restando evidenciado que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contratação inexistente, configura falha na prestação do serviço e a cobrança indevidas constitui ato ilícito, o que, consequentemente, gera a obrigação de repará-lo, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório. Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido.
Logo, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se insuficiente para cumprir sua missão, razão pela qual majoro o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43, DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o quantum arbitrado pelo Juízo de origem deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4.
Atento ao cotejo dos fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
IV.
DISPOSITIVOS E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.[…] (Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Gerardo Araújo Veras em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral e ao indexador dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 2.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado até a data do ajuizamento da ação, que totaliza a quantia de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos). [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o restante da sentença em seus exatos termos. Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202309-41.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 09:02
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 09:02
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150503061
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150503061
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202309-41.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ANGELINO DA SILVA Requerido: REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA: Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contribuição que afirma não ter anuído. Citada e intimada para comparecer em audiência, a parte demandada não apresentou contestação, tampouco compareceu ao ato audiencial. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 56,20, oriundo da contribuição questionada, consoante documento de id. 137071998. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Mesmo devidamente citada, a parte promovida, por sua vez, não apresentou contestação, ocorrendo, nesse caso, a revelia, conforme artigo 344 do CPC. Dessa forma, entendo por aplicar à promovida os efeitos materiais e processuais da revelia, visto que, o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 345 do CPC. Ante o exposto, considero verdadeiro as alegações de fato formuladas pela parte autora. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a parte promovente de tal forma que esta foi atingida. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Por essas razões, declaro a inexistência dos débitos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora indicados na inicial de responsabilidade da parte demandada. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contribuição que não aquiesceu, auferindo a ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da parte promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto à mencionada contribuição e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a primeira contribuição; d) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos objeto da presente demanda, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
14/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503061
-
14/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137260339
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 137071994. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137260339
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137260339
-
24/02/2025 16:49
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/11/2024 10:13
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2024 18:20
Mov. [28] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WACO.24.01827524-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/11/2024 18:10
-
01/11/2024 08:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 06:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01826645-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 14:09
-
31/10/2024 13:54
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
31/10/2024 13:42
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
31/10/2024 13:42
Mov. [23] - Documento
-
22/10/2024 19:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 16:37
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 14:54
Mov. [18] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 14:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 16:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823732-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/09/2024 15:50
-
28/08/2024 21:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 12:18
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/08/2024 12:17
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
27/08/2024 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:03
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
26/07/2024 08:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:33
Mov. [8] - Conclusão
-
18/07/2024 14:32
Mov. [7] - Documento
-
18/07/2024 14:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/06/2024 09:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/06/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008151-82.2025.8.06.0001
Alberto Garcia da Silva
Jacirema Leda Moreira
Advogado: Karla Monica Abreu de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 17:28
Processo nº 0201739-12.2024.8.06.0302
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Tatiana Dias da Silva
Advogado: Jose Hadriel Cruz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 14:02
Processo nº 0204763-94.2023.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Charles Antonio Ximenes de Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:10
Processo nº 0204763-94.2023.8.06.0298
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Riqueumir Alves Farias
Advogado: Charles Antonio Ximenes de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 16:33
Processo nº 0201141-58.2024.8.06.0302
Delegacia Regional de Senador Pompeu
Antonio Rodrigues de Castro
Advogado: Dinelys de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 15:33