TJCE - 3001317-46.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135868241
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001317-46.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARÉU: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, foram identificados alguns vícios que impedem o regular prosseguimento do feito: a) A exordial não foi instruída com qualquer comprovante de endereço do promovido, o qual se mostra essencial, eis que a partir do domicílio da parte promovente ter-se-ia a competência territorial do 12º JEC; b) A parte autora imputa ao acionado dívida derivada de contrato de administração de imóveis, relativamente às salas 612 e 613 do edifício Torre Norte, situado na Avenida Humberto Monte, 2929, Bairro Pici, nesta cidade.
Todavia, tal contrato não foi anexado, sendo este documento essencial ao deslinde da causa.
Diante disso, foi concedido ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para a correção das respectivas omissões, o qual se esgotou sem qualquer manifestação (Id 135568877). Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135868241
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25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135868241
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17/02/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130772433
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18/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130772433
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17/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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