TJCE - 0276781-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2025 17:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            27/05/2025 17:32 Alterado o assunto processual 
- 
                                            21/05/2025 12:32 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152266117 
- 
                                            01/05/2025 01:35 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 01:35 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152266117 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0276781-97.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cláusulas Abusivas]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA FREITASREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
 
 Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
 
 Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
- 
                                            29/04/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152266117 
- 
                                            29/04/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2025 14:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2025 09:58 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138323151 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138323151 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0276781-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA FREITAS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Conceição de Paula Freitas contra o Banco Pan S/A.
 
 Alega a autora, em síntese, que: a) em dezembro de 2016, funcionários do banco promovido compareceram ao local de trabalho da autora e ofereceram empréstimos aos colaboradores, com os valores a serem descontados em folha de pagamento, no entanto, não informaram o número de parcelas e não disponibilizaram o contrato formal; b) a autora celebrou um empréstimo no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), o qual foi creditado em sua conta bancária antes do início dos descontos; c) em janeiro de 2017, iniciaram-se os descontos, no valor de R$ 279,18, e desde então, a quantia vem aumentando progressivamente, totalizando até o momento R$ 14.369,02 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos); d) após sete anos de descontos, o saldo devedor continua a aumentar.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento, e, no mérito, a condenação da promovida a restituir os valores pagos a mais pela autora, considerando o montante que exceder o valor originalmente contratado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração e contracheques.
 
 A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 116275499.
 
 Contestação de ID 130516792, suscitando preliminares de conexão e impugnação à justiça gratuita, prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, tendo sido prestados todos os esclarecimentos à consumidora, que efetuou o saque no cartão, cabendo à autora efetuar o pagamento integral da fatura para evitar encargos futuros.
 
 Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
 
 Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, faturas, comprovante de transferência eletrônica, regulamento do cartão de crédito e procuração.
 
 Intimada a se manifestar em réplica, a autora nada apresentou.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 137238382 e 138255069). É o relatório.
 
 Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos aptos a afastarem a presunção legal. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão suscitada, pois a regularidade de cada contratação deve ser individualmente analisada, inexistindo identidade entre os pedidos ou as causas de pedir. DO MÉRITO A contratação firmada entre as partes restou incontroversa, pois a própria autora afirma na petição inicial que celebrou o contrato de empréstimo e recebeu o valor mediante depósito em conta.
 
 Em verdade, na petição inicial, a promovente sequer alega qualquer vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio, ou impugna especificamente alguma cláusula contratual, limitando-se a sustentar genericamente que o saldo devedor continua a crescer mesmo após sete anos de descontos.
 
 O banco promovido, por seu turno, apresentou cópia do contrato assinado pela autora (documento ID 130516793), o qual é intitulado "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", inexistindo dúvidas quanto à natureza do contrato.
 
 Frise-se que a jurisprudência do TJCE é pacífica em admitir a regularidade de contratações desta natureza, conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
 
 EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
 
 NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
 
 No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
 
 Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
 
 As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
 
 Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
 
 A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
 
 Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            02/04/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138323151 
- 
                                            11/03/2025 17:31 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            11/03/2025 08:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/03/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136759506 
- 
                                            25/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136759506 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0276781-97.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cláusulas Abusivas]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA FREITASREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
 
 Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
- 
                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136759506 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136759506 
- 
                                            21/02/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759506 
- 
                                            21/02/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759506 
- 
                                            21/02/2025 15:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            20/02/2025 14:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 20:21 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE PAULA FREITAS em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 11:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
- 
                                            24/01/2025 11:04 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            22/01/2025 11:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259981 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132259981 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132259981 
- 
                                            15/01/2025 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2025 15:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            15/01/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259981 
- 
                                            26/12/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2024 23:50 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/11/2024 22:46 Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            07/11/2024 12:16 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425311-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 11:55 
- 
                                            05/11/2024 19:21 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427 
- 
                                            04/11/2024 07:33 Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            04/11/2024 06:02 Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
- 
                                            04/11/2024 02:17 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/11/2024 02:17 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/11/2024 12:17 Mov. [7] - Documento Analisado 
- 
                                            23/10/2024 11:47 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/10/2024 08:56 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente 
- 
                                            21/10/2024 07:37 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
- 
                                            21/10/2024 07:36 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/10/2024 10:00 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            18/10/2024 10:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250211-11.2023.8.06.0001
Giovane Marques Andrade
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 16:24
Processo nº 0236852-57.2024.8.06.0001
Jose Ademir Barbosa da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 09:13
Processo nº 3001081-83.2024.8.06.0054
Caio Cesar Ferreira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Caio Cesar Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:04
Processo nº 3000626-84.2025.8.06.0151
Jose Maria Castelo Branco
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:02
Processo nº 3008835-07.2025.8.06.0001
Maria Edimir Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 16:19