TJCE - 0000524-36.2018.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JANINE ADEODATO ACCIOLY em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142422224
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142422224
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142422224
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142422224
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142422224
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142422224
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24/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136999724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136999724
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136999724
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em desfavor de CARLOS THADEU DE QUEIROZ ROCHA e A&A LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a concessionária de energia elétrica, em síntese, que possui uma torre de comunicação em terreno rural de propriedade do réu Carlos Thadeu de Queiroz Rocha, com contrato de comodato firmado com a administradora A&A locação, arrendamento de imóveis LTDA - ME.
Entretanto, segundo alegações autorais, foi impedida de realizar manutenção na torre devido à construção de muros e outras ações dos réus que dificultaram o acesso.
Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando, como medida antecipatória, o acesso à torre de comunicação e à casa de comando e manutenção para fins de realizar a manutenção dos equipamentos localizados no terreno.
No mérito, requereu a procedência da ação, confirmando-se a liminar deferida, para determinar aos réus que se abstenham de causar tipo de embaraço ao acesso da concessionária ao local onde se encontram a torre de comunicação e a casa de comando e manutenção da torre.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114551361 a 114554404.
Decisão interlocutória de ID nº 114554414 deferindo a tutela de urgência, permitindo o acesso da ENEl ao local para realizar as manutenções necessárias, e determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Sob ID nº 114548794, consta ata de audiência de conciliação infrutífera em que compareceram Companhia Energética do Ceará - ENEL e A&A locação, arrendamento de imóveis LTDA - ME, mas não compareceu Carlos Thadeu de Queiroz Rocha, não citado no processo.
Contestação do réu Carlos Thadeu de Queiroz Rocha, sob ID nº 114551332, em que levanta a inexistência de contrato de locação ou comodato de A&A locação, arrendamento de imóveis LTDA - ME com a Enel e argumenta que jamais impediu o acesso dos funcionários da autora ao local, justificando que a construção de muros foi motivada por razões de segurança.
Réplica à contestação, sob ID nº 114551341, em que a autora contestou os argumentos do réu e reafirmou a necessidade de manutenção da torre para a prestação do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica.
Decisão de saneamento e organização do processo.
Ao final, fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da decisão e, inexistindo manifestação, determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID nº 114551344).
Certidão de decurso de prazo in albis acostada aos autos sob ID nº 114551349. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, destaco que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7DO STJ.
APLICAÇÃO. [...] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em facedo óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) grifado Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com as provas anexadas aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a lei processual civil prevê como consequência para a contumácia do réu, no caso de não oferecer resposta ao pedido dentro do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo exceções taxativamente previstas na norma (art. 345, I a IV, CPC).
No caso em apreço, observo que há pluralidade de réus e o demandado Carlos Thadeu de Queiroz Rocha apresentou contestação.
Assim, apesar de a demandada A&A locação, arrendamento de imóveis LTDA - ME não ter apresentado defesa, não se aplicam os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (...)".
Superado este ponto, e não havendo preliminares, passo a analisar o mérito da ação.
No caso em apreço, sustenta o requerente, concessionária de energia elétrica, que possui uma torre de comunicação em comodato no terreno rural de propriedade de Carlos Thadeu de Queiroz Rocha, em que, através desta, atende a 08 (oito) enlaces de comunicação de dados entre centro de serviços e subestações e que existem cerca de 60 (sessenta) terminais, fornecendo energia para mais de 80.000 (oitenta mil) clientes.
No entanto, narra que, apesar de existir o referido contrato firmado entre as partes, os réus têm impedido o acesso à Torre de Comunicação e à casa de Comando e Manutenção para fins de realizar a manutenção dos equipamentos.
Os réus, por sua vez, alegam que não existe contrato de comodato firmado com a concessionária de energia elétrica e que não realizaram qualquer ato para obstar o acesso para manutenção dos equipamentos.
Alegam que a construção dos muros ocorreu tão somente por questões de segurança.
Pois bem.
Nos termos do art. 31, inciso VII, da Lei nº 8.987/95, é dever da concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, a manutenção da rede elétrica, vejamos: "Art. 31.
Incumbe à concessionária: (...) VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente (...)".
Nesse sentido, incumbe à concessionária promover todos os atos necessários para que os serviços sejam prestados com eficiência e a segurança que se espera, devendo realizar, inclusive, a manutenção regular dos equipamentos.
Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.058 - PB (2018/0299114-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM CANAVIAL.
CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA QUE CORTA A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede.
Deixando de fazê-lo, responde pelos danos resultantes de sua omissão. - Na espécie, as provas dos autos demonstram que o curto-circuito ocorrido na rede elétrica, em virtude da falta de manutenção, foi a causa do incêndio que destruiu a plantação de cana-de-açúcar do promovente. - TJPB: 'É devida indenização por dano material quando demonstrado que houve perda da cultura de cana-de-açúcar, em razão da inadequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, qual seja, um curto circuito na rede elétrica que, em contato com a plantação de cana-de-açúcar, causou um incêndio de grande proporção na propriedade da autora.' (Acórdão/Decisão Processo n 0002261-49.2010.815.0371, 3a Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-07-2016). - Recurso desprovido" (e-STJ fls. 265-266).
No especial, alegou a recorrente violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que o recorrido não comprovou a existência de falha na prestação de serviço - curto circuito na rede elétrica - sendo inviável a sua responsabilização pelo incêndio ocorrido.
Destacou, ainda, que os julgadores de origem promoveram indevida inversão do ônus da prova, em especial, pela conclusão vaga do laudo pericial.
Com fulcro nos argumentos expostos, pleiteou o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar. (...) Destarte, estão presentes a conduta omissiva da ENERGISA, o prejuízo sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos.
De outra banda, a ENERGISA não trouxe ao processo prova alguma nem indícios capazes de rechaçar a tese autoral.
Nesse contexto, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes' (REsp 712231/CE, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, publicado em D3 de 04/06/2007)" (e-STJ fls. 267-269 - grifou-se).
Como visto, os magistrados de origem consignaram a dinâmica do evento mediante a valoração do laudo pericial e do depoimento das testemunhas.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese recursal de inexistência de provas, em razão da impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório.
A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio que danificou inteiramente o imóvel comercial da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido" (AgInt no AREsp 1014299/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/05/2017 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) (AREsp n. 1.398.058, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJe 04/02/2019.) No mais, a Lei supramencionada dispõe, ainda, que incumbe à concessionária "VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; (...)".
Nesse sentido, é certo que a empresa requerente tem o dever de realizar a manutenção dos equipamentos e, caso necessário, constituir servidões administrativas.
A servidão administrativa, por sua vez, é imprescindível para a instalação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, pois permite que o poder público ou as concessionárias utilizem propriedades privadas para construir e manter infraestruturas essenciais, sem que o proprietário perca a posse do bem.
E, no caso em apreço, pode-se observar que a requerente informa que possui uma torre de comunicação em terreno rural de propriedade do réu Carlos Thadeu de Queiroz Rocha e alega que fora firmado contrato de comodato, no entanto, tem sido impedida de realizar a manutenção da torre de comunicação.
Ocorre que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora provar a existência de ações dos réus que impediram a realização das manutenções necessárias, bem como comprovar a existência do comodato e o descumprimento das cláusulas firmadas.
Entretanto, em que pese as alegações e os documentos trazidos aos autos, não houve a comprovação de que os réus realizaram qualquer ato para impedir o acesso da concessionária à torre de distribuição e à casa de comando.
Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que possui legitimidade para exigir acesso ao imóvel para realizar as referidas manutenções, pois não trouxe aos autos qualquer documento e/ou contrato para corroborar suas alegações.
Tanto na inicial quanto em réplica à contestação, a requerente limitou-se a alegar que fora impedida de realizar as manutenções na rede de distribuição e, para comprovar suas alegações, juntou aos autos tão somente fotos da casa de manutenção e da rede de distribuição, bem como da forma de acesso ao local, o que não entendo suficiente para comprovar suas alegações.
Especialmente quando se leva em consideração que o local se trata de uma propriedade privada e que, conforme alegações dos réus, fora murada por questões de segurança, o que é perfeitamente compreensível em virtude do local ermo em que está localizado o terreno.
Diante disso, entendo que o requerente não comprovou, satisfatoriamente, que os réus criaram óbices ao acesso à torre de comunicação e que, de alguma forma, impediram a realização das manutenções necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o baixo valor da causa (artigo 85, § 7º, do CPC), condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136999724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136999724
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136999724
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25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136999724
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136999724
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136999724
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 05:48
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 10:41
Mov. [128] - Decurso de Prazo
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21/08/2024 13:11
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:28
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:51
Mov. [125] - Certidão emitida
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15/08/2024 17:54
Mov. [124] - Decisão de Saneamento e Organização | Assim, determino que a Secretaria certifique nos autos, com a maxima urgencia, se houve o transcurso in albis do prazo para contestacao pela A & A LOCACAO, ARRENDAMENTO DE IMOVEIS LTDA - ME ou se foi apre
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03/04/2024 23:21
Mov. [123] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/04/2024 10:31
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 15:35
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802451-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 15:22
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01/03/2024 22:56
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 12:08
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:04
Mov. [118] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:02
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 13:50
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01801677-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 13:38
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16/02/2024 15:49
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 09:53
Mov. [114] - Carta Precatória/Rogatória
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16/02/2024 09:52
Mov. [113] - Certidão emitida
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15/01/2024 10:35
Mov. [112] - Documento
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15/01/2024 10:33
Mov. [111] - Certidão emitida
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15/12/2023 13:36
Mov. [110] - Expedição de Carta Precatória
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02/10/2023 15:54
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 09:53
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 13:51
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01804194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 12:49
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24/03/2023 08:34
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 062.1000202-24 no valor de 235,34
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24/03/2023 08:24
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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23/03/2023 12:39
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01801834-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 12:02
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16/03/2023 17:07
Mov. [103] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 062.1000202-24 - Custas Intermediarias
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09/03/2023 21:53
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 13:44
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 10:16
Mov. [100] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 09:34
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas relativas ao cumprimento da carta precatoria. Com a juntada do respectivo comprovante, expeca-se carta precatoria com finalidade de citar a demandad
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16/10/2022 21:20
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01809895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2022 20:52
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25/07/2022 13:35
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 13:35
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01807188-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 23:24
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07/07/2022 19:35
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2022 Data da Publicacao: 08/07/2022 Numero do Diario: 2880
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06/07/2022 11:25
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0515/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria as fls. 258-262, requerendo o que lhe for de direito. C
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04/07/2022 15:14
Mov. [93] - Certidão emitida
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03/07/2022 13:36
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria as fls. 258-262, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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24/02/2022 15:00
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 14:57
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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24/02/2022 14:56
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01801819-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 11:48
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24/02/2022 14:55
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01801814-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 10:46
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24/02/2022 11:07
Mov. [87] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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24/02/2022 11:02
Mov. [86] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/02/2022 11:02
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 12:50
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 12:50
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01800416-6 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 21/01/2022 10:53
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18/01/2022 21:32
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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17/01/2022 02:00
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2021 00:34
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/11/2021 15:30
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 15:23
Mov. [78] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/11/2021 17:03
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, determino a secretaria para da
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09/11/2021 16:55
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 14:11
Mov. [75] - Conclusão
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29/07/2021 14:11
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao do Pleno n 07/2020 que redefiniu as competencias.
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29/07/2021 14:11
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Pleno n 07/2020 que redefiniu as competencias.
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17/06/2021 14:49
Mov. [72] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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17/06/2021 14:29
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Leopoldina de Andrade Fernandes, em virtude da Resolucao do
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15/06/2021 10:48
Mov. [70] - Conclusão
-
15/06/2021 10:48
Mov. [69] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [68] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [67] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [66] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [65] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [64] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [63] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [62] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [61] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [60] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [59] - Petição
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15/06/2021 10:48
Mov. [58] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [57] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [56] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [55] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [54] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [53] - Documento
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15/06/2021 10:48
Mov. [52] - Petição
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15/06/2021 10:47
Mov. [51] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [50] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [49] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [48] - Petição
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15/06/2021 10:47
Mov. [47] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [46] - Mandado
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15/06/2021 10:47
Mov. [45] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [44] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [43] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [42] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [41] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [40] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [39] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [38] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [37] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [36] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [35] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [34] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [33] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [32] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [31] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [30] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [29] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [28] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [27] - Documento
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15/06/2021 10:47
Mov. [26] - Documento
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19/02/2021 14:30
Mov. [25] - Certidão emitida | Certifica-se que, o processo em epigrafe sera convertido para o formato eletronico no Nucleo de Digitalizacao, em sala cedida provisoriamente pela Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua-Fortaleza - CE. Encerrando a tramitacaoem
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21/05/2020 14:05
Mov. [24] - Certidão emitida | Certifica-se que, os autos aguardam remessa ao Nucleo de Digitalizacao, que funciona no Forum Clovis Bevilaqua.
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17/01/2020 17:11
Mov. [23] - Certidão emitida | Certifica-se, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de marco de 2020, as 13:30h. O referido e verdade. Dou fe.
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17/01/2020 11:27
Mov. [22] - Recebimento
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17/01/2020 11:27
Mov. [21] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
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16/01/2020 14:38
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 15:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2018 Data da Publicacao: 24/08/2018 Numero do Diario: 1973
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30/04/2019 22:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 23/08/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/03/2019 09:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
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22/03/2019 09:52
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória
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22/03/2019 09:30
Mov. [15] - Recebimento
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22/03/2019 09:30
Mov. [14] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
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17/12/2018 12:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
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19/11/2018 13:33
Mov. [12] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Complemento: A&A Locacao
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14/11/2018 10:50
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2018 13:31
Mov. [10] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: juntada de imagens
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17/09/2018 15:22
Mov. [9] - Mandado
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22/08/2018 16:11
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2018 15:26
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2018/000360-7 Situacao: Cancelado em 29/07/2021 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
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22/08/2018 14:50
Mov. [6] - Informações | Mandado n: 062.2018/000359-3 Situacao: Cancelado em 29/07/2021 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
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22/08/2018 13:44
Mov. [5] - Recebimento
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22/08/2018 13:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2018 15:45
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2018 16:46
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
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06/08/2018 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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