TJCE - 3000060-41.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138005521
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138005521
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005521
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13/03/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 132646371
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25/02/2025 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de "ação de exibição de documentos" ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA COSTA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que requer a produção antecipada para exibição dos contratos de sua titularidade.
O pedido de produção antecipada de provas está previsto nos arts. 381 e seguintes, como na espécie.
Em verdade, a priori, o procedimento não se reveste da característica de processo contencioso, uma vez que nele não há valoração da prova produzida, tarefa esta incumbida ao juiz da ação que venha a ser proposta, consoante artigo 381, III, § 3º, do CPC.
Assim, limito-me apenas à avaliação da regularidade formal na realização da referida prova.
No presente caso, a produção antecipada de prova funda-seno artigo 381, inciso III do CPC, pois, com base nos documentos apresentados, a requerente verificará se lhe é conveniente ajuizar ou não alguma ação futura.
Logo, não se permite a discussão sobre o mérito de eventual futura demanda, nem se admite defesa ou recurso, nos termos do artigo 382,§ 4º, do Código de Processo Civil. Relata que procedeu com reclamação junto ao DECON/CE, na tentativa de resolução da quizila na esfera administrativa. Nesse contexto, considerando a possibilidade de obtenção dos documentos solicitados junto à seguradora é notório o cabimento da pretensão requerida liminarmente.
Ante o exposto, DETERMINO a citação e intimação do requerido para no prazo de 10 (dez) dias exibir o contrato nº 579907651, apontados na inicial, bem como, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, salvo se inexistente caráter contencioso (CPC, art. 382, §1º, in fine).
Juntada a documentação e sem contestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 132646371
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24/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132646371
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24/02/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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