TJCE - 0206421-08.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:55
Interposição de REsp/RE/RO
-
09/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:36
Decorrendo Prazo
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09/09/2025 09:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/09/2025 09:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206421-08.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Cryslane Gomes de França - Apelante: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelante: Felipe de Alencar Ferreira - Apelante: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelada: Cryslane Gomes de França - Apelada: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelado: Felipe de Alencar Ferreira - Apelado: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelado: Francisco das Chagas Lopes de Freitas - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
Recursos conhecidos para negar provimento ao Recurso do Ministério Público e dar parcial provimento aos Recursos defensivos dos réus Felipe de Alencar Ferreira, Cryslaine Gomes de França, Gessia Pessoa Gomes de França e Flávio Ferreira da Silva Júnior.
Extensão de ofício ao Corréu não recorrente Francisco das Chagas Lopes de Freitas. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS HÍGIDOS E COESOS.
APREENSÃO VOLUMOSA DE MACONHA.
FORTE ODOR ADVINDO DO VEÍCULO.
DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA.
DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º PARA OS RÉUS PRIMÁRIOS E INAPLICABILIDADE PARA O RÉU REINCIDENTE.
INAPLICÁVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RÉU QUE DESEMPENHOU FUNÇÃO ESSENCIAL DE TRANSPORTE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSOS DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) E ABSOLVEU-OS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI Nº 11.343/2006).2.
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM GRANDE QUANTIDADE: APROXIMADAMENTE 160 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE VEÍCULO UTILIZADO PELOS INVESTIGADOS E CERCA DE 47 KG EM IMÓVEL VINCULADO A CORRÉU.
FORAM APREENDIDOS BALANÇAS, ARMAS, CARREGADORES E MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A BUSCA PESSOAL/VEICULAR FOI ILÍCITA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA; II) SABER SE HÁ PROVA SUFICIENTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI Nº 11.343/2006); (III) SABER SE RESTAM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006); IV) SABER SE A DOSIMETRIA FOI CORRETAMENTE FIXADA, EM ESPECIAL QUANTO AO VEDADO BIS IN IDEM, À APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) E À EVENTUAL CONSIDERAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, CP); V) SABER SE CABE A EXTENSÃO DE OFÍCIO DOS EFEITOS DA REFORMA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE (CPP, ART. 580).III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.4.1.
A FREADA BRUSCA E A TENTATIVA DE RETORNO AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO POLICIAL CONFIGURARAM COMPORTAMENTO EVASIVO APTO A GERAR FUNDADA SUSPEITA.
OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, COLHIDOS EM JUÍZO, FORAM CONVERGENTES E DESCREVERAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM.
ASSIM, A REVISTA CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA E A PROVA DELA DECORRENTE É LÍCITA.
ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA, AMPARADA EM PRECEDENTES DO STJ E STF.5.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 5.1.
A PROVA NÃO DEMONSTRA VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES COM FINALIDADE DE MANTER ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS APONTAM ATUAÇÃO CONJUNTURAL PARA TRANSPORTE, SEM ESTRUTURA ORGANIZATIVA OU REITERAÇÃO SUFICIENTE.
EM FACE DA DÚVIDA, APLICA-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.6.
TRÁFICO DE DROGAS 6.1.
A MATERIALIDADE ESTÁ COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E PELOS LAUDOS PERICIAIS ( APROXIMADAMENTE 160 KG DE MACONHA NO VEÍCULO E MAIS 47 KG EM IMÓVEL DE CORRÉU).
A AUTORIA ENCONTRA SUPORTE NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO, NO ODOR CARACTERÍSTICO PERCEBIDO PELOS AGENTES E NA CONEXÃO ENTRE APREENSÕES EM VEÍCULO E IMÓVEL DE CORRÉU.
CONSTATADA A PRÁTICA DO DELITO, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. 7.
DOSIMETRIA E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM7.1.
VERIFICADA DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E, SIMULTANEAMENTE, AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, §4º, IDENTIFICA-SE BIS IN IDEM.
EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR, A SOLUÇÃO ADEQUADA É VALORAR A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA EM UMA ÚNICA FASE DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE RECALCULADA CONSIDERANDO APENAS A QUANTIDADE NA PRIMEIRA FASE.7.2.
RÉU REINCIDENTE - INVIABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/06.7.3.
RÉUS PRIMÁRIOS - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, RECONHECE-SE A MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA MODULAR A PENA EM FASE ANTERIOR.7.4.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - A ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, CP) NÃO SE SUSTENTA QUANDO O AGENTE DESEMPENHA PAPEL ESSENCIAL NA EXECUÇÃO (TRANSPORTE DELIBERADO EM GRANDE ESCALA). 7.5.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE (ART. 580 DO CPP) -TENDO EM VISTA IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS, ESTENDEM-SE OS EFEITOS DA REFORMA (EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DOSIMETRIA) AO CORRÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO, NOS TERMOS DO CPP, ART. 580.7.6.
REGIMES DE CUMPRIMENTO - EM FACE DA REINCIDÊNCIA OBSERVADA EM DETERMINADO RÉU, MANTÉM-SE REGIME INICIAL FECHADO; PARA RÉUS PRIMÁRIOS, MANTÊM-SE REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, LEI Nº 11.343/2006, COMBINADO COM O ART. 59 DO CP.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS DOS RÉUS FELIPE DE ALENCAR FERREIRA, CRYSLAINE GOMES DE FRANÇA, GESSIA PESSOA GOMES DE FRANÇA E FLÁVIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR.
EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE FREITAS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A FREADA BRUSCA E A TENTATIVA DE RETORNO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL CARACTERIZAM FUNDADA SUSPEITA APTA A LEGITIMAR BUSCA PESSOAL E REVISTA. 2.
A REUNIÃO OCASIONAL DE PESSOAS PARA O TRANSPORTE DE DROGA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. 3.
A APREENSÃO DE VOLUMOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COMPROVADA POR LAUDO E DEMAIS PROVAS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO; A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA PODEM EXASPERAR A PENA-BASE, OBSERVADO O VEDADO BIS IN IDEM. 4.
A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006 EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS; A REINCIDÊNCIA AFASTA A MINORANTE; QUANDO APLICÁVEL, UTILIZAR-SE-Á A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, SALVO VALORAÇÃO PRÉVIA EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 (CAPUT, §1º, §2º E §3º, §4º) E ART. 35; LEI Nº 11.343/2006, ART. 42; CÓDIGO PENAL (CP), ARTS. 29, §1º; ART. 59; ART. 61, I; ART. 65, III, ALÍNEA D; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), ART. 580.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 666.334/AM (TEMA 712, PLENO); STJ, ERESP 1.887.511/SP (TERCEIRA SEÇÃO); STJ, AGRG NO HC 877.943/MS, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, J. 15.05.2024; STJ, AGRG NO HC 896.760/RJ, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, SEXTA TURMA, J. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AGRG NO RESP 2.130.463/MG, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, EDCL NO ARESP 2.768.215/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AGRG NO HC 831.440/SE, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, SEXTA TURMA, J. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AGRG NO HC 934.075/GO, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 30.09.2024, DJE 03.10.2024; STJ, AGRG NO HC 745.813/SP, QUINTA TURMA, J. 27.09.2022, DJE 30.09.2022; PRECEDENTES DESTA CÂMARA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202590-57.2024.8.06.0300, REL.
DES.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29.07.2025; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201955-82.2024.8.06.0298, REL.
DES.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 15.07.2025; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202401-10.2023.8.06.0302, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.06.2025; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007903-22.2018.8.06.0064, REL.
DES.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29.07.2025; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201545-24.2024.8.06.0298, REL.
DES.
MARIA EDNA MARTINS, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 27.05.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS FELIPE DE ALENCAR FERREIRA, CRYSLAINE GOMES DE FRANÇA, GESSIA PESSOA GOMES DE FRANÇA E FLÁVIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR E, DE OFÍCIO, ESTENDER AO CORRÉU NÃO RECORRENTE FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE FREITAS OS EFEITOS DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Roberto Cruz Cavalcante (OAB: 37091/CE) - Ministério Público Estadual -
05/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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05/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:09
Mover Obj A
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05/09/2025 09:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
05/09/2025 09:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/09/2025 14:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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02/09/2025 14:21
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/09/2025 09:00
Julgado
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29/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206421-08.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Cryslane Gomes de França - Apelante: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelante: Felipe de Alencar Ferreira - Apelante: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelada: Cryslane Gomes de França - Apelada: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelado: Felipe de Alencar Ferreira - Apelado: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelado: Francisco das Chagas Lopes de Freitas - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Roberto Cruz Cavalcante (OAB: 37091/CE) - Ministério Público Estadual -
22/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:21
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 19:20
Para Julgamento
-
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:30
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/07/2025 16:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/07/2025 11:55
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:50
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
23/07/2025 08:50
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
25/06/2025 16:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/06/2025 11:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
25/06/2025 09:20
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/06/2025 01:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/06/2025 01:40
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/06/2025 09:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/06/2025 15:54
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
04/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:19
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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04/06/2025 09:19
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
07/05/2025 11:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/05/2025 11:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Petição
-
07/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206421-08.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Cryslane Gomes de França - Apelante: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelante: Felipe de Alencar Ferreira - Apelante: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelada: Cryslane Gomes de França - Apelada: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelado: Felipe de Alencar Ferreira - Apelado: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelado: Francisco das Chagas Lopes de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Considerando o despacho de fls. 1038, que determinou a intimação do apelante FLÁVIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR para, no prazo legal, constituir novo defensor com a finalidade de apresentar razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, e diante da ausência de manifestação nos autos, bem como da certidão que atesta a não localização do apelante no endereço informado, nomeio a Defensoria Pública para atuar em seu favor, com vistas à apresentação das razões recursais e das contrarrazões ao recurso ministerial.
No tocante às recorrentes GEYSA PESSOA GOMES DE FRANÇA e CRYSLANE GOMES DE FRANÇA, embora tenham informado novo endereço nos autos, o advogado constituído não apresentou as contrarrazões no prazo assinalado, razão pela qual também determino a atuação da Defensoria Pública em favor das recorrentes, para apresentação das contrarrazões ao recurso do Ministério Público.
Verifico, ainda, que o apelante FELIPE DE ALENCAR FERREIRA apresentou suas razões recursais, porém não apresentou contrarrazões ao recurso ministerial.
Diante disso, intime-se sua defesa constituída para que apresente, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Fortaleza, 22 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Renato Aires Ibiapina Portela (OAB: 15681/CE) - Juciê de Oliveira Soares (OAB: 34377/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
23/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
22/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:12
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
22/04/2025 16:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 16:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 13:04
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
22/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
08/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/04/2025 16:11
Mandado devolvido
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 16:10
Mandado cumprido com finalidade não atingida
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:51
Distribuição de Mandado
-
27/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/03/2025 16:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/03/2025 16:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/03/2025 14:36
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição
-
17/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição
-
17/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/03/2025 15:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
27/02/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206421-08.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Cryslane Gomes de França - Apelante: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelante: Felipe de Alencar Ferreira - Apelante: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelada: Cryslane Gomes de França - Apelada: Gesia Pessoa Gomes de França - Apelado: Felipe de Alencar Ferreira - Apelado: Flávio Ferreira da Silva Júnior - Apelado: Francisco das Chagas Lopes de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se a defesa dos recorrentes GEYSA PESSOA GOMES DE FRANÇA, CRYSLANE GOMES DE FRANÇA e FLÁVIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR para apresentar as razões dos recursos de apelação interpostos às fls. 820, 947 e 824/825, bem como para contrarrazoar a apelação interposta pelo Ministério Público às fls. 994/1003.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Renato Aires Ibiapina Portela (OAB: 15681/CE) - Juciê de Oliveira Soares (OAB: 34377/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
25/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/02/2025 12:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/02/2025 17:49
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/02/2025 18:17
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
14/02/2025 12:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
14/02/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
-
14/02/2025 11:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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