TJCE - 3000086-97.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 18:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:37
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Relatório dispensado, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É lícito a parte requerente, até a prolação da sentença, desistir da ação.
Aqui, não houve sequer citação/contestação.
Em razão disso, mostra-se prescindível a concordância da parte contrária.
O Enunciado nº 90 do FONAJE traz que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Não vislumbro, portanto, obstáculo ao pleito apresentado.
DISPOSITIVO Assim sendo, com base no art. 485, VIII, §§4º e 5º, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:00
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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