TJCE - 0018328-80.2014.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 150886270
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 150886270
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 150886270
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 150886270
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 150886270
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 150886270
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 150886270
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 150886270
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 150886270
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 150886270
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 150886270
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 150886270
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0018328-80.2014.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS, MARIA ERINALDA MARTINS DE FARIAS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Raimundo Alves Martins e Maria Erinalda Martins de Farias, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia.
O exequente requereu a suspensão do processo em 17/02/2017 (ID 101498519), 20/03/2018 (ID).
A citação do executado Raimundo Alves Martins não foi realizada, pois a parte estava com demência senil (ID 101498480).
No mesmo ato, o Oficial de Justiça informou que citou o a executada Maria Erinalda Martins de Farias em 16/11/2023.
Os executados apresentaram manifestação à página de ID 145295456, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente compareceu aos autos para requerer a realização de diligências (ID 155357341). É o relatório do essencial.
Decido.
Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado sobre o referido ponto.
Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos.
Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos.
Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do REsp1.604.412/SC.
Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
Como se observa, ficou decidido que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente afim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Outrossim, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de cédula de crédito rural, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaco alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66), cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, configura-se em havendo inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a necessidade de haver a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito.
Não comprovada qualquer causa obstativa ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00015892519978110010 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO. 1.
O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2.
O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). 3.
A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4.
Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70).
Precedentes do STJ. 5.
Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*95-74 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 16/11/2023 (ID 101498480).
No curso da demanda houve pedido de suspensão processual, interstício no qual o requerimento foi interposto com fulcro nas Leis 12.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018.
Sendo assim, o prazo trienal para contagem da prescrição intercorrente somente passou a fluir em janeiro de 2020, considerando o período de suspensão obrigatória advinda das leis suscitadas.
Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nessa toada, considerando a data da última constrição patrimonial e suas formalidades, bem como, o período em que o processo ficou suspenso, em razão das Leis 12.844/13, 13.340/16 e 13.729/2018, resta configurada a prescrição trienal, que findou em janeiro de 2023.
Saliento ainda que, a partir de janeiro de 2020, não há causas ensejadoras da suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas.
Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 26 de junho de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886270
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886270
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886270
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886270
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886270
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886270
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27/06/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136446344
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136446344
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136446344
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0018328-80.2014.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: RAIMUNDO ALVES MARTINS e outros Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça sob o ID.101498480. Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136446344
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136446344
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136446344
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25/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446344
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25/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446344
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25/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446344
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24/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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24/08/2024 16:48
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/05/2024 09:08
Mov. [49] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Execucao de Titulo Extrajudicial.
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17/05/2024 13:27
Mov. [48] - Certidão emitida
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14/05/2024 14:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 09:17
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 12:16
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/11/2023 12:16
Mov. [44] - Documento
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14/11/2023 20:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820692-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 14/11/2023 20:32
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31/10/2023 12:35
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/09/2023 15:16
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/008767-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2023 Local: Oficial de justica - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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13/09/2023 17:18
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 13:23
Mov. [39] - Documento
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14/07/2023 12:46
Mov. [38] - Expedição de Ofício
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05/07/2023 16:27
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 18:16
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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04/01/2022 15:25
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01800063-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/01/2022 14:57
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05/10/2021 17:28
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/006248-0 Situacao: Cancelado em 15/09/2023 Local: Oficial de justica - Jacqueline Martins da Silva
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14/05/2021 14:08
Mov. [33] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Procedimento Comum Civel.
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26/02/2021 12:21
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se o inteiro teor do despacho de fls. 54. Exp. Nec.
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25/02/2021 15:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 15:48
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 19:39
Mov. [29] - Conclusão
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22/01/2021 19:39
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
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22/01/2021 19:39
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
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27/04/2020 12:24
Mov. [26] - Mero expediente | Recebido hoje. Nos termos do art. 829 do NCPC, citem-se os Executados para efetuar o pagamento no prazo de 03 (tres) dias. Fixo os honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827
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27/04/2020 10:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/04/2020 22:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00168506-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2020 21:52
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20/04/2020 15:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0608/2020 Data da Publicacao: 20/04/2020 Numero do Diario: 2357
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16/04/2020 11:36
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, sejam fei
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16/04/2020 08:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0608/2020 Teor do ato: 06 Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito (art. 485, III, C
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01/11/2019 17:24
Mov. [20] - Conclusão
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17/09/2019 11:32
Mov. [19] - Remessa | REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO.
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04/09/2019 08:28
Mov. [18] - Mero expediente | 06 Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito (art. 485, III, CPC).
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26/03/2018 13:55
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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23/03/2018 17:34
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO DE FLS.37/39 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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04/05/2017 16:28
Mov. [15] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL Processo suspenso ate 29 de dezembro de 2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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28/04/2017 13:56
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/12/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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28/04/2017 13:55
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO DISPONIBILIZACAO DO DJ - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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26/04/2017 13:39
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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07/04/2017 14:10
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confeccao de expedientes - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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07/04/2017 14:07
Mov. [10] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL Processo suspenso ate 29 de dezembro de 2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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07/04/2017 10:54
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ATRAVES DA PETICAO, A PARTE EXEQUENTE REQUER A SUSPENSAO DO PROCESSO... - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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17/02/2017 16:21
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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17/02/2017 13:17
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETICAO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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16/05/2014 17:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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06/05/2014 15:57
Mov. [5] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
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24/01/2014 09:40
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
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24/01/2014 09:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
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24/01/2014 09:31
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22/01/2014 08:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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