TJCE - 3000295-86.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:12
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162876682
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 162876682
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162876682
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162876682
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08/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000295-86.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO manejou tempestivamente embargos declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 155523808, alegando a ocorrência do vício de omissão, pretendendo, em suma, seja corrigida a deliberação questionada, para inclusão de astreintes em caso de descumprimento da obrigação imposta à Requerida de não exigir o débito declarado inexistente no mesmo decisum.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, haja vista que, contrariamente, ao que alega o Embargante, este juízo, ao confirmar, no "item 2" da sentença combatida, a tutela anteriormente deferida no ID n. 136766075, tratou consequentemente acerca da multa necessária, haja vista que, na referida decisão liminar ali ratificada, restou determinado à empresa promovida que "(,,,) até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de inscrever o nome do promovente no serviço de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento de negativação, cumulável até 10 (dez) salários mínimos." Saliente-se que a obrigação determinada na sentença combatida ateve-se aos limites do pedido autoral, não podendo este juízo ir além do que fora requerido, sob pena de julgamento ultrapetita, como solicitado na peça embargatória para que seja aplicada multa moratória obrigando a Requerida à abstenção de cobrança, envio de boletos, mensagens e notificações.
Assim, a sentença encontra-se isenta do vício apontado, pelo que julgo improcedentes os presentes Embargos de Declaração, para, em consequência, MANTER, in integrum, o texto da supracitada sentença.
Int.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162876682
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07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162876682
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07/07/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 155523808
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155523808
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02/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523808
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02/06/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:16
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138258616
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138258616
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/04/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/03/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138258616
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10/03/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136766075
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000295-86.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, na qual o Autor alegou que firmou um contrato de aluguel do veículo Duster Expression MT SCe 1.6 4P (Pedido nº 141543) entre 2019 e 2020, pelo prazo de 12 meses, com pagamentos parcelados em 9 vezes de R$ 1.340,10 (mil trezentos e quarenta reais e dez centavos) e 4 vezes de R$ 670,05 (seiscentos e setenta reais e cinco centavos).
Todas as parcelas foram integralmente quitadas. Ressaltou que, atualmente mantém um contrato ativo com a Ré desde 16/03/2022, referente ao veículo S10 CD LS MT 4x4 2.8 4P (Pedido nº 896091), estando todas as pendências regularizadas.
Contudo, em 14/02/2025, o Autor recebeu uma cobrança indevida e ameaçadora por meio de contato telefônico da Ré, exigindo o pagamento de uma suposta dívida referente ao contrato do Duster. Declarou ainda que o atendente afirmou que, em caso de não pagamento, o veículo S10, atualmente utilizado pelo Autor, poderia ser bloqueado.
Mesmo após o envio das capturas de tela comprovando a quitação do Duster, a Ré insistiu na cobrança. Por fim, destacou que possui quatro filhos e depende do veículo para deslocamentos diários, incluindo compromissos médicos essenciais. Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a Ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito, bem como se abstenha de bloquear o veículo S10 CD LS MT 4x4 2.8 4P - RTR2E49 (Pedido nº 896091).
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que o Autor anexou capturas de tela do sistema da Ré, comprovando o pagamento de nove parcelas no valor de R$ 1.340,10 (mil trezentos e quarenta reais e dez centavos) e quatro parcelas de R$ 670,05 (seiscentos e setenta reais e cinco centavos), conforme documento de ID n. 136367202.
Ademais, o Autor apresentou mensagem de cobrança referente a uma parcela de R$ 1.340,10 (mil trezentos e quarenta reais e dez centavos), relacionada ao veículo Duster, contendo ameaça de negativação e bloqueio do contrato de locação em vigor (ID n. 136367200).
Tais elementos conferem verossimilhança às alegações e indicam, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
Destaca-se ainda que restou comprovado nos autos que o filho do Autor realiza acompanhamento médico contínuo em virtude de atraso neurológico com ectasia ventricular secundária a cardiopatia, necessitando de terapias e cuidados médicos regulares (ID n. 136367204).
Nesse contexto, um eventual bloqueio do contrato de locação do veículo comprometeria diretamente a locomoção da criança e, consequentemente, a continuidade de seu tratamento médico, implicando em prejuízo significativo ao Autor e a seu filho enquanto se aguarda a resolução da lide quanto à regularidade da dívida discutida.
Ante o exposto, defiro tutela de urgência para determinar à empresa promovida que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de inscrever o nome do promovente no serviço de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento de negativação, cumulável até 10 (dez) salários mínimos.
Além disso, abstenha-se a postulada de bloquear o contrato de locação do veículo S10 CD LS MT 4x4 2.8 4P (Pedido nº 896091) em razão do débito em análise.
Citem-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136766075
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24/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136766075
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24/02/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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