TJCE - 0241703-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159269738
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159269738
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269738
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09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2025 19:39
Processo Reativado
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16/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 15:04
Juntada de despacho
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
MÔNICA LIMA CHAVES Proc. 0241703-13.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID: 7495676.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/07/2023, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 31/07/2023 (ID: 7526476), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
MÔNICA LIMA CHAVES Proc. 0241703-13.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID: 7495676.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/07/2023, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 31/07/2023 (ID: 7526476), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241703-13.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0241703-13.2022.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito aforada por Paulo André Albuquerque Bezerra contra o Município de Fortaleza, na qual deduziu pretensão no sentido de que o requerido seja condenado a ressarcir o valor R$ R$ 2.702,50 (dois mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, uma vez que cobrado a maior no cálculo do imposto ITBI. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 3.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 4.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 5.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 6.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 7.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 8.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 9.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 10.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da juíza relatora, os juízes Dr.
André Aguiar Magalhães e a Dra.
Ana Paula Feitosa de Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 0241703-13.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Paulo Andre Albuquerque Bezerra, o qual visa a reforma da sentença de ID: 6717357.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241703-13.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241703-13.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada em face do Município de Fortaleza cuja pretensão consiste na restituição da quantia de R$ 2.702,50 (dois mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cobrada a maior, já que a base de cálculo do tributo deveria ter sido o valor pelo qual os imóveis foram adquiridos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Depreende-se que a pretensão deduzida no caderno processual concerne à aplicação da base de cálculo do ITBI na transmissão do imóvel objeto do contrato de compra e venda, postulando o requerente que o valor correto deve ser o do negócio jurídico entabulado entre as partes, e não o constante de avaliação ulterior realizada pela Municipalidade.
Conforme documento de id. 38514944, a parte autora comprou o primeiro imóvel pelo valor de R$ 1.170.000,00 (hum milhão, cento e setenta mil reais) e o segundo por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme id. 38514949.
No entanto, os documentos de ids. 38514954 e 38514955 indicam que o demandado arbitrou aos imóveis, respectivamente, os valores de R$ 1.253.285,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais) e R$ 251.840,00 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), de modo que a diferença apurada resultou na cobrança de ITBI no montante requerido na inicial, estando acostados os comprovantes de pagamento do valor total do tributo nos documentos de ids. 38514956 e 38514957.
FUNDAMENTAÇÃO O tributo de competência dos Municípios, comumente conhecido pela sigla ITBI, cujo extenso nomen juris é também indicativo de seu fato gerador, qual seja, imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem sua base de cálculo estabelecida em lei complementar, como assim prescrito na Carta Constitucional, nos seguintes termos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
A lei complementar a que faz remissão a Carta Magna é o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), à época lei ordinária, e, com o advento da Norma Fundamental, recepcionada como lei complementar, estatuindo o referido regramento, em seu art. 38, que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
A expressão valor venal deve ser compreendida como o valor de mercado atribuído ao bem, é dizer, o preço de venda, à vista, em condições normais de mercado, sendo relevante, assim, considerar o preço da arrematação, depois de duas tentativas de venda do bem imóvel em questão.
Prescreve a Lei Complementar Municipal 159/2013, no tocante à atribuição para determinação do valor do imóvel para fins tributários, que: Art. 303.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. § 1º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Sobre o tema, vejamos julgado abaixo transcrito oriundo da egrégia Corte Alencarina, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. À ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA É ATRIBUÍDA A FEITURA DO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE ITBI.
A AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM A SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O DA OCORRÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO PRECEDENTES TJ E STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Municipal 9.133/06 , instituidora do ITBI, determinou que a administração tributária deve fazer o cálculo do valor de mercado do bem sobre o qual incidirá o respectivo tributo, evitando sub ou superfaturamentos dos referidos valores.
Precedentes STJ. 2.
A aplicação da base de cálculo se dá sobre o valor de mercado na oportunidade da transmissão do bem sobre o qual incidirá o ITBI.
Precedentes TJ. 3.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN. (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10/03/2016).
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).
O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730) Dessa forma, inexistindo processo administrativo a cargo do demandado com o fim de apurar eventual inconsistência no valor do bem imóvel, com oportunidade de contraditório e ampla defesa ao contribuinte, resta inadequado o arbitramento unilateral de valor dissonante daquele que consta no negócio jurídico firmado entre vendedor e comprador (ora parte autora).
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a pagar o autor de forma simples a quantia de R$ 2.702,50 (dois mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrada a maior, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, a contar da data do pagamento do tributo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:31
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:32
Mov. [23] - Encerrar análise
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18/08/2022 16:07
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2022 14:52
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01399036-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2022 14:48
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08/08/2022 16:24
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 10:30
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 10:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02279831-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 09:57
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04/08/2022 02:39
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:15
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 12:04
Mov. [15] - Encerrar análise
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12/07/2022 14:44
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/07/2022 17:22
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, com ou sema manifestação, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias, independentemente de novo despacho. Exped
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04/07/2022 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 13:08
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02205757-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 12:50
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07/06/2022 14:23
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 14:23
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/06/2022 14:22
Mov. [8] - Documento
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06/06/2022 22:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 17:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/113537-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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02/06/2022 16:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/06/2022 15:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 12:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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