TJCE - 3001028-73.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEITOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEITOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 04:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEITOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEITOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136904225
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001028-73.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA LUCIA COELHO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PARA PROCEDIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por ANTONIA LUCIA COELHO PEREIRA, neste ato representada por sua irmã, Maria das Graças da Silva Coelho Barros, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual pugna por TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM LEITO DE UTI.
Conforme relatório médico acostado à inicial (ID 136872038), datado de 20/02/2025, a autora encontra-se internada no Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda, desde o dia 18/02/2025, em razão de HÉRNIA DISCAIS COMPRESSIVAS DE MEDULA CID 10: M 50.1 / M 51.1, e necessita de TRANSFERÊNCIA PARA SERVIÇO ESPECIALIZADO DE NEUROCIRURGIA OU ORTOPEDIA.
Destaca, ainda, o relatório médico, que: "PACIENTE COM HÉRNIAS DISCAIS COMPRESSIVAS DE MEDULA, COM SINAIS DE ALARME, NECESSITANDO COM URGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE NEUROCIRURGIA OU ORTOPEDIA.
A NÃO TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA SERVIÇO ESPECIALIZADO PODE IMPLICAR EM DORES INTENSAS, PERDA DEFINITIVA DE CONTROLE MICCIONAL E DOS MEMBROS INFERIORES." (grifo nosso) Afirma a promovente que se encontra inserida na Central de Transferência do Estado do Ceará sob regulação nº 3177793, aguardando vaga.
Pugna por provimento judicial que determine o promovido a realizar a transferência da paciente de forma imediata, conforme a prescrição médica, inclusive para serviço da rede privada, na ausência de vagas na rede pública, sob pena de multa, crime de desobediência e bloqueio de verbas públicas. É o relatório.
DECIDO.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico da demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra.
Maria das Graças da Silva Coelho Barros, irmã da promovente, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à promovente, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, face à declaração de hipossuficiência (id. 136872039).
Deixo de designar audiência de conciliação devido às particularidades do caso, bem como em razão da manifestação da promovente, no sentido de que não possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação.
Registro, contudo, que fica facultado às partes requererem a qualquer momento a realização de audiência visando a autocomposição, conforme o art. 139, inciso V, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei Federal nº 8.080/90, ao seu turno, ao dispor sobre as formas de prestação e proteção do direito à saúde, explicita, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício.
Na mesma cadência, estabelecendo os objetivos do Sistema Único de Saúde, o seu art. 6º preceitua que: Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Ao mesmo passo que o Art. 198 da CF estabelece que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa feita, o direito fundamental à saúde está previsto na Constituição Federal, competindo aos poderes públicos, em todas as instâncias, tomar as providências necessárias para amparar os necessitados. É com base nessas premissas que o direito à saúde caracteriza-se sob a responsabilidade solidária de todos os entes federativos, de forma que o Estado, quando demandado, não pode se eximir do dever constitucional de garantir, em sua máxima eficácia, o fornecimento de medicamentos, procedimentos médicos e demais instrumentos terapêuticos necessários à sanidade física e mental de seus tutelados. Tem-se que, quando o estado se mantém inerte, ao não cumprir seu dever constitucional, a parte, nos termos da própria CF, tem o inarredável direito líquido e certo de buscar socorro no Poder Judiciário para que sejam cumpridas as determinações constitucionais referentes à prestação da saúde. A prestação jurisdicional em face de uma omissão inconstitucional da administração pública não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da separação dos Poderes. É que, por força de preceito constitucional, é assegurado a todos o acesso à Justiça, impondo-se ao Judiciário o dever de apreciar todas as questões que lhe forem apresentadas. Assim sendo, se é assegurado a todos, indistintamente, o acesso à Justiça, a fim de assegurar direitos postergados ou violados, inegavelmente, não tem o Judiciário, para cumprir sua sagrada missão de julgar, outra alternativa senão a de apreciá-los, em face das normas que os concedem ou asseguram, para garantir-lhes o exercício ou eficácia.
Limitar a atuação do Judiciário, nesse campo, é obstar o próprio cumprimento da Lei Maior quando assegura o acesso à Justiça, sempre que exista um direito violado ou na iminência de o ser, especialmente quando se trata do direito à saúde, em suas mais diversas dimensões. In casu, impõe destacar que a promovente relata na inicial a necessidade de transferência para hospital com leito de UTI, como medida de emergência, mencionando existir iminente risco de morte.
Contudo, o relatório médico acostado aos autos não faz menção ao quadro de saúde relatado na inicial.
A prescrição médica menciona necessidade urgente de transferência para hospital com serviço especializado de ortopedia ou neurocirurgia, e evidencia se tratar de situação urgente citando que "A NÃO TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA SERVIÇO ESPECIALIZADO PODE IMPLICAR EM DORES INTENSAS, PERDA DEFINITIVA DE CONTROLE MICCIONAL E DOS MEMBROS INFERIORES".
Diante disso, resta patente a probabilidade do direito da promovente em obter a transferência hospitalar nos termos da prescrição médica.
De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o manifesto risco de agravamento do quadro clínico da paciente. Diante da matéria discutida, pinça-se os seguintes julgados, reforçando a obrigação do poder público de assegurar a disponibilização dos meios para acesso aos tratamentos médicos para pessoas desprovidas de recursos financeiros: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
CONFUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, ratificando a decisão interlocutória, no sentido de determinar que o Estado do Ceará a disponibilizar leito de terapia intensiva (uti) para a parte autora, na forma ali disposta. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Em sendo a defensoriapública estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de defensor público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive irmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta corte de justiça. 6.
Remessa conhecida e desprovida. (TJCE; RN 0239296-68.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 11/01/2022; Pág.101) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO DE CEARÁ.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM REBAIXAMENTO SÚBITO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA E HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE NÃO TRAUMÁTICA.
NECESSIDADE, CONFORME LAUDO MÉDICO, DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM EXAMES DE ANGIOTOMOGRAFIA, ANGIORESSONÂNCIA OU ARTERIOGRAFOA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA. 1.A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, CF), sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão, portanto, nada impede que o cidadão exija o cumprimento daobrigação de qualquer dos entes públicos. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em leito de enfermaria com suporte para exames de angiotomografia, angioressonância ou arteriografia, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto enão podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalece em frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Remessa Necessária nº 0162139-24.2018.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 02/04/2019) Nesse contexto, a urgência da transferência hospitalar exsurge, mesmo em análise perfunctória, diante da maior propensão a complicações em pacientes que apresentam diagnóstico semelhante, dada a sua evidente fragilidade, demandando, portanto, uma intervenção precoce e efetiva, a fim de evitar a rápida deterioração de seu estado de saúde. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, providencie a TRANSFERÊNCIA de ANTONIA LUCIA COELHO PEREIRA (CPF nº *06.***.*44-55) para HOSPITAL COM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM NEUROCIRUGIA OU ORTOPEDIA, em razão do risco de complicações no quadro de saúde, na forma necessária e prescrita pelo médico assistente, no Relatório Médico (ID 136872038), observando o grau de prioridade da promovente diante daqueles que também aguardam medida semelhante por parte do Poder Público. Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto).
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve observar a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Frisa-se ainda que, judicialmente, seja reconhecido o direito da parte autora em receber do Estado a assistência pública visando garantir seu direito fundamental à saúde e à vida, sobre os médicos recai a responsabilidade do apontamento da ordem de atendimento e do tratamento adequado.
A realização do tratamento, portanto, não pode ser pautada unicamente com base na análise jurídica referente à prestação insuficiente por parte da Administração Pública na missão constitucional de entregar saúde à população, justamente porque o Órgão Jurisdicional não conta com elementos suficientes para decidir que paciente tem prioridade na fila de espera.
CITE-SE e INTIME-SE O ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, para: 1. para cumprir a determinação acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ADVERTINDO a autoridade que o descumprimento da ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 2. contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido de que a ausência de contestação poderá implicar em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e ss. do CPC.
INTIME-SE, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
INTIME-SE a promovente desta decisão, através de sua representante legal.
REMETAM-SE os autos com vistas ao Ministério Público para que informe se tem interesse em intervir no feito (art. 279, do CPC).
Cumpram-se com os expedientes necessários, com máxima URGÊNCIA.
Maracanaú, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136904225
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21/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904225
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21/02/2025 15:00
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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