TJCE - 3000011-09.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003454
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003454
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000011-09.2024.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA OZENILDA FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.A autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade de cobrança indevida em relação à fatura de consumo emitida no mês de julho de 2023, no valor de R$ 587,42 (quinhentos e oitenta e sete centavos e quarenta e dois centavos), decorrente de TOI.
Finalmente, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. 2.Sobreveio sentença, onde o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da lavratura do TOI nº 60579989 e, consequentemente, a inexistência do débito reclamado no valor de R$ 587,42 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 3.Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a superveniente interrupção do serviço. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. 5.É o breve relatório.
Passo a decidir. 6.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 7.Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, referente à imputação do débito no valor de R$ 587,42 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), após constatação, pela concessionária de serviços públicos, de que o sistema de medição encontrava-se supostamente irregular. 8.Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da concessionária de serviço público ser interpretada de forma objetiva (arts. 14 e 22, do CDC). 9.O Juízo monocrático bem analisou o caso (Ids 17208967 - Pág. 2 e 3), atestando a irregularidade da cobrança, in verbis: "Aduz a autora que recebeu uma fatura com valor abusivo, tendo em vista que suas faturas, em média tinham o valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e na fatura questionada consta o valor de R$ 587,42 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Por seu turno, alega a concessionária ré, que o valor da fatura é decorrente de uma irregularidade verificada na unidade consumidora da autora por meio do TOI nº 60579989, que concluiu que o medidor instalado apresentou irregularidade no período entre 13/11/2022 e 22/03/2023, indicando um valor a menor do realmente consumido pela requerente e que todo o procedimento tramitou conforme as regras estabelecidas pela sua agência reguladora.
Da análise dos fatos narrados e das provas coligidas aos autos, verifico que a conduta da ré é eivada de ilegalidade, uma vez que não há nos autos prova da inspeção realizada ou de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade tenha sido confeccionado.
Em sua tese defensiva, a promovida afirmou que foi constatada uma irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, motivo pelo qual foi realizada a cobrança entre os KWh consumidos e não registrados, no entanto, não indicou a diferença entre os valores devidos e pagos, restando silente também quanto à quantidade de quilowatt-hora consumidos e não aferidos.
Ainda em sua contestação, a Enel sustentou que todo o procedimento resultou em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), porém, apesar de indicar o número do TOI, não juntou documentos que comprovassem que a inspeção foi realizada, tendo em vista que não há nos autos ordem de serviço, fotografias, filmagens que comprovem o dia e horário da realização da inspeção ou o laudo técnico produzido por laboratório credenciado.
Para além disso, a lavratura de um TOI deve ser precedida de um procedimento administrativo, onde o contraditório e ampla defesa devem ser respeitados.
Entretanto, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar que o direito da requerente ao contraditório e ampla defesa foi observado, uma vez que a empresa requerida não juntou nenhum documento que contenha uma assinatura aposta pela autora, indicando ciência da inspeção.
Assim, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC) quanto à comprovação de irregularidade no medidor da autora e muito menos que observou os requisitos para realização do TOI, considerando que não demonstrou a ciência da parte autora sobre sua realização, com a garantia do contraditório." (grifo nosso) 10.Dessa forma, o TOI que resultou na cobrança de valores que não foram pagos pelo consumidor, num total de R$ 587,42 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), foi acertadamente cancelado pelo Juízo a quo, sendo capítulo da sentença transitado em julgado. 11.Em relação ao pedido de condenação à indenização por danos morais pela parte autora também em sede de recurso inominado, tenho que não merece reforma o julgado que indeferiu o pleito, uma vez que não houve, comprovadamente, inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, bem como não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. 12.Acrescento, ainda, que muito embora a autora recorrente tenha aduzido em suas razões recursais que o serviço foi interrompido, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não comprovando a superveniência do fato nem a sua ocorrência. 13.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 14.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade da condenação em decorrência da gratuidade de justiça deferida. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado apenas pelo Juiz Relator, a teor do disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão -
27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003454
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27/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de ANTONIA OZENILDA FREITAS - CPF: *91.***.*86-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18320679
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000011-09.2024.8.06.0126 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18320679
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26/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18320679
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26/02/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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