TJCE - 0237157-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 25766739
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0237157-75.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ROBEVAGNER NASCIMENTO LEAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisco Robervagner Nascimento Leão em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de concessão de auxílio acidente ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Na peça inicial (ID 25531571), alega a parte autora que é segurado do Regime Geral Previdência Social e, nessa qualidade, recebeu auxílio-doença NB 607.918.501-0 no período entre 27/09/2014 (DIB) o qual foi concedido/prorrogado até dia 18/03/2015 (DCB), devido a LESÃO NO TORNOZELO E PÉ ESQUERDO - CID10 M21.6, em decorrência de acidente de trabalho.
Sustenta que, por razões financeiras, haja vista o RMI ser menor que seu salário na ativa, o requerente retornou ao trabalho.
Contudo, de acordo com o Art. 104, II do Decreto-lei 3.048/99, mesmo que o segurado consiga realizar suas atividades, o auxílio-acidente é devido uma vez provado maior esforço para a realização da atividade. Requer a condenação do INSS a conceder o benefício auxílio-acidente com data retroativa ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (DCB), haja vista a insusceptibilidade de reabilitação plena do requerente para o exercício de atividade laboral; condenando, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive as gratificações natalinas (Art. 40, Lei 8.213/91), bem como as vincendas, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes até a data do efetivo pagamento.
Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação de ID 123054769.
Réplica de ID 123054773.
Prova pericial devidamente realizada, conforme laudo de ID 134613574.
O d.
Juízo proferiu a sentença (ID 25531652), cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: "Julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Processo isento de custas.
Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos teros do art. 98, §3º do CPC." Irresignado, o demandante manejou o recurso (Id. 25531655), momento em que defendeu a contradição entre a perícia e o conjunto probatório, pois embora o perito judicial não tenha constatado sequelas ou incapacidade, o médico assistente reconheceu incapacidade funcional parcial permanente, tendo a perícia do TJCE em 2017 concedido benefício DPVAT por invalidez permanente.
Repisou a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência do acidente de trajeto do trabalho e a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões restaram demonstrados.
Ao fim, requereu a procedência do apelo no sentido da total procedência do pedido da exordial para implantação do benefício.
Sem contrarrazões (ID 25531659).
O douto representante da PGJ no parecer de ID 25663159 pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, observo que o presente recurso de apelação se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, "c", do CPC, haja vista se tratar de demanda afeta ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, Tema 416 - Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
TESE: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 22/06/2025.
A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor ao benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do recebimento do auxílio doença.
Sobre o tema, observa-se que a Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 86 e 104, dispõe que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Da leitura dos normativos legais percebe-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Além disso, como acima referenciado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), tratando dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, firmou entendimento de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que seja mínima a lesão, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA .
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Desse modo, a legislação traz como condições à percepção do auxílio-acidente apenas a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes do sinistro, em qualquer grau, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, no dia 11/09/2014, sofreu acidente de trabalho, quando um carro colidiu com a moto que o mesmo pilotava, sofrendo lesão extensa de partes moles em tornozelo, tendo submetido a reconstrução, segundo documento da lavra do Instituto Dr.
José Frota, de Id. 25531578.
Vê-se ainda que o autor recebeu auxílio doença auxílio-doença entre 27/09/2014 até 18/03/2015 (NIT 137.13661-19-6), nos termos de extrato previdenciário de Id. 25531575.
No que diz respeito à qualidade de segurado é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista que foi concedido ao autor as benesses supramencionadas.
Da mesma forma, não há dúvidas em relação ao nexo causal, vez que, consoante dito, o próprio INSS concedeu ao segurada o benefício na modalidade acidentária, ratificando, assim, o relato da segurada de que foi vítima de acidente de trabalho.
Outrossim, a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e dos documentos médicos corroboram as alegações da ocorrência do infortúnio laboral.
Assim sendo, restou comprovada a hipótese de acidente de trabalho. No que se refere à capacidade laborativa, o perito concluiu aos 09/05/2024 que não haveria incapacidade, havendo plena capacidade para atividade habitual, segundo laudo de Id. 25531656: 4.
As patologias verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Capacidade plena para a atividade laboral (X) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não ficou reconhecida em perícia médica a redução de sua capacidade ou incapacidade. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Não apresenta incapacidade temporária.
Sua lesão está consolidada.
No item 8.1 e 8.2 destacou que o periciando está executando a mesma atividade laboral sem prejuízo e que não apresenta sinais ou critérios para reabilitação profissional.
E concluiu: "Fica reconhecida em perícia médica a presença de lesão em pé esquerdo decorrente do acidente em questão, que não reduz sua capacidade para o trabalho habitual. (…) No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez estando exercendo sua atividade laboral sem prejuízo." Para a configuração do auxílio-acidente, contudo, devem estar consolidadas as lesões decorrentes do acidente do trabalho, que resultem sequela que implique a redução da capacidade laborativa e, ainda, conforme o caso, exigir maior esforço para o exercício da atividade desempenhada à ocasião do acidente, mesmo em grau mínimo.
No caso em espécie, a perícia judicial realizada no ano de 2024 realçou que a lesão não tornou o periciado incapacitado para a atividade laboral, estando sem incapacidade na atualidade. Portanto, estando o autor em condições plenas ao desempenho laboral, indevido o benefício rogado, como bem avistou o magistrado.
Sobre a matéria em tablado, trago arestos emanados das três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86. (Apelação Cível - 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
INCAPACIDADE PARA O LABOR, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO DELINEADA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS AUTORAL INSERTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral voltado à implantação de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
II.
Questão em discussão 2.
Deve ser aferida a existência de provas hábeis a desconstituir a perícia realizada em Juízo e a comprovar a incapacidade parcial permanente necessária à concessão de auxílio-acidente.
IV.
Razões de Decidir 3.
A perícia técnica realizada em Juízo concluiu que as lesões já consolidadas não indicam redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do demandante. 4.
Os elementos probatórios adunados à exordial, mormente laudos hospitalares e atestados médicos, não trazem em seu bojo informações hábeis a elidir a idoneidade da Perícia Médica produzida em Juízo, não ficando delineada a prova de incapacidade parcial permanente para o exercício de sua atividade habitual, ainda que mínima, a ensejar o recebimento do benefício previdenciário vindicado. 5.
O demandante não foi exitoso em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não suscitando provas consistentes ou dúvidas suficientes a ensejarem a implantação de auxílio-acidente.
V.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0244233-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 04/07/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à concessão de auxílio-acidente previdenciário, em razão de suposta redução de sua capacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças laborais.
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem na perda da plena capacidade para o trabalho habitual, ou mesmo na impossibilidade de exercê-lo, se for possível a reabilitação profissional para um outro que lhe garanta a subsistência. 4.
Na espécie, extrai-se do laudo médico pericial produzido (fls. 118/124) que a parte apelante, de fato, possui dor lombar baixa (CID m545), bem como transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).
Entretanto, conforme quesito 4.1 do laudo elaborado pelo expert, o periciando possui "capacidade plena para a atividade habitual" (trecho de fl. 119). 5.
Como se vê, concluiu o expert, peremptoriamente, que, apesar da moléstia ocupacional, o autor/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda de capacidade laboral. 6.
Portanto, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente da segurada para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº. 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0028155-32.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público; TJCE, Apelação cível de nº. 0033780-79.2014.8.06.0071 , Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara de Direito Público. (Apelação Cível - 0239982-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (grifei) Logo, é de rigor a manutenção da sentença para reconhecer a carência do direito do autor à concessão de auxílio-acidente.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada e com esteio no art. 932, inc.
V, "c", do CPC, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum adversado em todos os seus termos.
Os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora restam suspensos tendo em conta ser a mesma beneficiária da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 25766739
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10/09/2025 22:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25766739
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08/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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26/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBEVAGNER NASCIMENTO LEAO - CPF: *26.***.*44-30 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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