TJCE - 0237157-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:46
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137823742
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137823742
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0237157-75.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ROBEVAGNER NASCIMENTO LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Francisco Robevagner Nascimento Leão em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença NB 607.918.501-0.
Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação de ID 123054769.
Réplica de ID 123054773.
Decisão de ID 123057684 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Prova pericial devidamente realizada, conforme laudo de ID 134613574.
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a autarquia promovida (ID 137522144) argumenta que o exame médico afastou por completo a pretensão autoral, razão pela qual requer a improcedência do pedido formulado na exordial.
O promovente, por sua vez, permaneceu silente.
Nesse sentido, o §2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 indica que "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido".
Tendo este juízo oportunizado Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial no promovente, o expert apontou que: Periciando vítima de acidente de trânsito durante seu trajeto de trabalho, sofreu trauma em membro inferior esquerdo com lesão extensa de tecido mole com necessidade de tratamento com procedimento cirúrgico pela equipe de cirurgia plástica.
Periciando acometido por evento traumático que gerou lesões que foram tratadas de forma cirúrgica.
Em análise da documentação acostada nos autos, exame físico que comprovam as lesões sofridas, fica reconhecido o nexo causal.
Suas lesões foram de origem exclusivamente traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou morbidades associadas.
A lesão está consolidada.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 27 de setembro de 2014 a 18 de março de 2015 pelo INSS para sua boa recuperação.
Fica reconhecido em perícia médica que seu acidente foi considerado acidente de trabalho com a emissão e a apresentação do CAT emitido pelo empregador.
Fica reconhecida em perícia médica a presença de lesão em pé esquerdo decorrente do acidente em questão, que não reduz sua capacidade para o trabalho habitual.
No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez estando exercendo sua atividade laboral sem prejuízo. A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de incapacidade permanente, estando ausentes sinais ou critérios de invalidez estando exercendo sua atividade laboral sem prejuízo.
Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Processo isento de custas.
Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Determino que seja expedido Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, imediatamente, independente de prazo recursal, ordenando o levantamento da quantia de R$ 750,00 depositada nos autos, conforme ID 123057712, mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE em favor do Perito nomeado nos autos Dr.
Anderson José Fiúza de Albuquerque - CPF Nº *65.***.*34-72, devendo os valores serem transferidos para conta de sua titularidade, Banco do Brasil, agência Nº 3474-6, conta poupança Nº 75635-0.
Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137823742
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07/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0237157-75.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ROBEVAGNER NASCIMENTO LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado no ID.134613574, no prazo de (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se ainda a autarquia demandada, via Portal SAJ, a fim de comprovar nos autos o valor depositado referente aos honorários periciais, conforme determinado.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135053154
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135053154
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24/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 04:19
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132446095
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132446095
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132446095
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132446095
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15/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132446095
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15/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 02:46
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:38
Mov. [66] - Mero expediente | Ante o lapso temporal decorrido, intime-se o perito para colacionar o laudo pericial. De-se conhecimento ao expert atraves de e-mail. Publique-se via DJe.
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22/10/2024 17:22
Mov. [65] - Conclusão
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18/10/2024 11:59
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387107-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 11:47
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16/10/2024 10:54
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 10:58
Mov. [62] - Encerrar análise
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06/06/2024 16:08
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 11:42
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 11:36
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 11:36
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 12:32
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007867-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:57
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18/04/2024 11:55
Mov. [56] - Documento
-
16/04/2024 13:29
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2024 12:35
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981358-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 12:12
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08/04/2024 14:49
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/04/2024 14:49
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/04/2024 11:07
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2024 15:11
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/065547-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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06/04/2024 08:01
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2024 18:02
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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01/04/2024 19:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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01/04/2024 14:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 15:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962168-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/03/2024 15:29
-
27/03/2024 01:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:04
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/03/2024 13:04
Mov. [42] - Documento Analisado
-
19/03/2024 19:58
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/03/2024 10:36
Mov. [40] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 19:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 14:54
Mov. [38] - Petição
-
12/03/2024 14:15
Mov. [37] - Conclusão
-
12/03/2024 10:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927982-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:16
-
11/03/2024 19:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:03
Mov. [33] - Documento
-
07/03/2024 16:02
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2024 16:02
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/02/2024 15:41
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438231-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 11:04
-
26/10/2023 16:02
Mov. [28] - Conclusão
-
26/10/2023 16:01
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2023 16:01
Mov. [26] - Encerrar documento - benefício
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22/07/2023 00:49
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/07/2023 16:47
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 15:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188493-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 15:07
-
12/07/2023 23:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 11:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 10:45
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2023 10:45
Mov. [19] - Documento Analisado
-
07/07/2023 16:36
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 06:55
Mov. [17] - Conclusão
-
05/07/2023 17:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169741-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2023 16:45
-
04/07/2023 18:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 36/45 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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30/06/2023 12:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/06/2023 14:14
Mov. [12] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 36/45 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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28/06/2023 11:04
Mov. [11] - Conclusão
-
27/06/2023 08:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148626-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2023 08:52
-
20/06/2023 09:03
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2023 09:02
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/06/2023 20:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 06:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 17:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/109041-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/06/2023 16:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/06/2023 14:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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