TJCE - 0202550-08.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25711223
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25711223
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202550-08.2022.8.06.0151 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25711223
-
24/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23000815
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23000815
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202550-08.2022.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, o qual acolheu embargos à execução opostos pela Transnordestina Logística S/A, extinguindo, com resolução de mérito, os autos em epígrafe.
Apelação Cível na qual o ente público argumenta que a simples prova de não haver registo em cartório da propriedade do imóvel em nome da parte executada, não é suficiente, por si só, para afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois a empresa estaria na posse dos imóveis objeto da ação, podendo ser executada para cobrança de dívidas de IPTU deles resultantes, conforme prevê a Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões no ID 22869430. É o relatório, no essencial.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis (grifo nosso): Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão.
Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem o seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações expostas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) Nas razões recursais, depreende-se que o Município de Quixadá deixou de impugnar o fundamento central da sentença, qual seja a violação ao art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais pelo exequente, em virtude da ausência de especificação dos imóveis que deram origem à execução fiscal.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal.
Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02.
Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC e 76, inciso XIV, do RITJCE, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23000815
-
10/06/2025 17:52
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
09/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 18:29
Declarada incompetência
-
05/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001370-49.2025.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Luiza Bezerra Rodrigues
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 23:42
Processo nº 3000294-54.2025.8.06.0075
Ana Maria Amaro Lucena
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caricia da Cruz Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 18:24
Processo nº 3001770-83.2024.8.06.0004
704 do Brasil LTDA
Andre Luis Rosa
Advogado: Lygia Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:07
Processo nº 3000242-62.2025.8.06.0009
Adesao Corretora de Seguros de Vida, Cap...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 23:59
Processo nº 0202550-08.2022.8.06.0151
Transnordestina Logistica S.A
Municipio de Quixada
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 17:20