TJCE - 0263535-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136165196
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0263535-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS MARTINS PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de condenação por danos morais movida por Lucas Martins Pereira contra Enel Distribuição Ceará, na qual a parte autora declara hipossuficiência econômica e requer os benefícios da gratuidade judiciária. Da análise dos autos, por meio da decisão de Id nº126684727 foi determinado que aparte autora recolhesse as custas ou deslocasse a competência do feito ao Juizado especial no prazo de 15 dias.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas ou manifestar-se (Id nº 126684729). Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento das custas, sendo esta exigida apenas nos casos de recolhimento parcial (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Considerando a inércia a ausência de recolhimento das custas processuais, constata-se a falta de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. P.R.I Após trânsito julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136165196
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21/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136165196
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18/02/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 23:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/09/2024 13:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 02:05
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 02:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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