TJCE - 3037073-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385535
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385535
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 3037073-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WELLERY ALEFF SANTOS DE CASTRO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE OUTRO ESTADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DO PONTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008 À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo o direito do autor, servidor público estadual, ao afastamento do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, sem prejuízo do ponto, para participação no curso de formação relativo ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 03.
Alega o recorrente, em seu recurso, que não há previsão legal para o afastamento pretendido, sustentando que a posse em cargo público inacumulável não autoriza a suspensão do vínculo funcional, tampouco o afastamento com manutenção de vínculo ativo no cargo anterior. 04. Verifico que não merece reforma a sentença recorrida.
O afastamento do autor para participação em curso de formação de outro ente federativo encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, que tem conferido interpretação sistemática ao art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, de forma a assegurar a efetividade dos princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos públicos, da isonomia e da razoabilidade. 05. O indeferimento tácito do pedido de afastamento formulado pelo servidor configura violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e acessibilidade aos cargos públicos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Impedir que servidor público estadual participe de curso de formação vinculado a certame realizado por outro ente federativo, sem justificativa legal idônea, revela postura incompatível com os direitos fundamentais à igualdade de condições no ingresso no serviço público e à plena efetividade do concurso como instrumento de moralização e eficiência administrativa. 06. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido o direito ao afastamento funcional - com prejuízo da remuneração - de servidores estaduais aprovados em concursos públicos de outras unidades da federação, ainda que o Decreto Estadual nº 29.445/2008 faça menção expressa apenas aos certames estaduais. 07. Tal normativo, diante de sua natureza infraconstitucional, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade das normas constitucionais, permitindo a ampliação de sua incidência de modo a abarcar hipóteses análogas, como a dos autos, sem prejuízo da disciplina legal nem risco à moralidade administrativa. 08. Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385535
-
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de WELLERY ALEFF SANTOS DE CASTRO - CPF: *03.***.*02-07 (RECORRIDO) e não-provido
-
16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19191441
-
09/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19191441
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3037073-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WELLERY ALEFF SANTOS DE CASTRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Wellery Aleff Santos de Castro, o qual visa a reforma da sentença de ID 19116123.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19191441
-
08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279047-62.2021.8.06.0001
Emerson Lima Cavalcante Mota
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 23:51
Processo nº 0200401-38.2021.8.06.0001
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 16:49
Processo nº 3000076-40.2025.8.06.0038
Juliana Valdivino da Silva
Sociedade de Ensino, Saude, Cultura e Te...
Advogado: Roberta Antonia Almino Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 16:35
Processo nº 3013511-95.2025.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andreia Martins Rocha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 19:09
Processo nº 3037073-07.2023.8.06.0001
Wellery Aleff Santos de Castro - Pc
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 12:44