TJCE - 0050159-03.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ZENILDA JOELMA ABREU DE VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ZENILDA JOELMA ABREU DE VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:03
Homologada a Transação
-
01/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 01:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA ELISABETH DE LIMA CASTELO BRANCO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Processo nº: 0050159-03.2020.8.06.0163 EXEQUENTE(S): FERNANDA ELISABETH DE LIMA CASTELO BRANCO EXECUTADO(A)(S) : ZENILDA JOELMA ABREU DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Deferida ordem de penhora online via SISBAJUD (ID 34293582), esta restou parcialmente frutífera, vez que foi bloqueada a quantia de R$1.169,44 (um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), seguida de expedição de alvará e levantamento pela parte (ID 53826193).
Intimada a Exequente para indicar como iria prosseguir a execução e demonstrar que promoveu pesquisas acerca de eventual patrimônio da Executada (Decisão ID 57113383), atendeu à intimação através do petitório ID 57974912, colacionando bens imóveis em nome da Executada passíveis de penhora e requerendo outras providências do juízo.
Antes de decidir, em obediência ao princípio da menor onerosidade da execução, intimou-se a parte executada para, em cinco dias, oferecer bem de menor valor, capaz de garantir integralmente a execução, providência não atendida, visto que transcorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido, na forma da certidão ID 58889838.
Decido.
Tem-se nos autos que, mesmo possuindo condições de adimplir as dívidas, a executada resiste em assim proceder.
Conforme anexos da petição de ID 57974912, a executada é proprietária de dois imóveis localizados nesta cidade, os quais são mais que suficientes para garantir a execução.
Ademais, para a garantia da execução, podem ser penhorados tantos bens quanto bastem – art. 831 do CPC.
Por outro lado, não há impedimento algum de penhorar bem imóvel, ainda que desobedecendo a ordem preferencial do art. 835 do CPC, pois não é impositiva.
Por fim, em que pese constar cláusula de intransferibilidade nas matrículas do imóveis, isso não impede que sejam lançados novos gravames no bem, conforme entendimento jurisprudencial abaixo indicado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME DE INTRANSFERIBILIDADE SOBRE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DOS APELANTES/EMBARGANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE DUAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM E DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DOS SEUS DIREITOS DE PREFERÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DA INDISPONIBILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, QUE É DIRECIONADA APENAS AO DEVEDOR, IMPEDINDO-O DE DISPOR DOS SEUS BENS.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS GRAVAMES E MEDIDAS CONSTRITIVAS.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE QUE NÃO É HÁBIL A CRIAR DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se a determinação judicial anterior de indisponibilidade de bem imóvel impede a anotação de outros gravames ou medidas constritivas na sua matrícula. 02.
A indisponibilidade possui natureza jurídica de medida cautelar inominada, deferida com fundamento no poder de cautela do juiz, com o fito de resguardar o resultado pártico de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. 03.
Nos termos do entendimento assente do E.
STJ, "a indisponibilidade implica a nulidade de eventual alienação do bem" (REsp XXXXX/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp XXXXX/SP, Quarta Turma, DJe 02/05/2013), dado que o poder de dispor é restringido em relação a todo o patrimônio do devedor. 04.
Assim, a indisponibilidade cautelar apenas se refere à disposição voluntária pelo devedor, direcionando-se apenas e tão somente a ele, impedindo-o de transferir o bem a terceiros, protegendo, assim, credores e adquirentes de boa-fé, de modo que não afasta a possibilidade de incidência de medidas constritivas, como a penhora e o arresto e, pelo mesmo motivo, de outro gravame de intransferibilidade, como no caso dos autos. 05.
Da mesma forma, é entendimento assente do E.
STJ de que "a indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores" (REsp. 1.493.067/RJ, DJe 24.3.2017, Relatora Min NANCY 05.
ANDRIGHI; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 170.890-SP, Data do Julgamento 22.05.2020, Relator Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), razão pela qual é irrelevante a celeuma em torno de qual dos dois gravames foi primeiro efetivado. 06.
Assim, considerando a possibilidade de coexistência entre dois ou mais gravames e medidas constritivas sobre o mesmo bem, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau que determinou a manutenção da ordem de intransferibilidade emanada nos autos do processo nº.
XXXXX-19.2016.8.06.0034, em favor da parte embargada. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: XXXXX20168060034 CE XXXXX-77.2016.8.06.0034, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos bens indicados pela Exequente, conforme matrícula/escritura constante nos anexos da petição de ID 57974912, pelo que determino seja averbada a presente decisão para fins de inalienabilidade e intransferibilidade.
Quanto ao pedido de desarquivamento do processo para extração de cópia da sentença do Processo: 0001704.41.2019.8.06.0163 (Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens), há de ser INDEFERIDO, visto que se trata de processo de competência da 2ª Vara desta Comarca, devendo a Exequente buscar a referida serventia e realizar o procedimento de desarquivamento, promovendo a juntada posterior dos bens localizados no presente feito.
Oficie-se ao Cartório competente para cumprir a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050159-03.2020.8.06.0163 Despacho Tendo em vista que as matrículas dos imóveis apresentadas já possuem averbação de intransferibilidade, não há urgência no pedido.
Assim, antes de decidir, em obediência ao princípio da menor onerosidade da execução, determino a intimação da parte executada para, em cinco dias, oferecer bem de menor valor, capaz de garantir integralmente a execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciar o pedido da exequente.
Expedientes necessários.
SB, data da assintura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/05/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Defiro em parte o pedido de ID 35145648.
Autorizo a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio de eventuais veículos existentes em nome da executada.
Em sendo efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Indefiro o pedido de SISBAJUD, posto que já houve bloqueio, dando conta da existência de valores, saldando parcial a dívida.
Sabe-se que a execução corre no interesse do exequente, que insiste na viabilidade da presente demanda sem, contudo, demonstrar que buscou informações, previamente, acerca de bens em poder do devedor Assim, para fins de prosseguimento do feito, com racionalização dos recursos jurisdicionais, prove o autor que, efetivamente, pesquisou sobre eventual patrimônio o valores recebidos pela executada, juntando aos autos (I) extrato de portal da transferência dos governos Municipal (sede da executada), Estadual e Federal; (II) certidões negativa de imóveis junto ao Registro de Imóveis desta Cidade e da cidade de Fotaleza\CE; (III) pesquisa na junta Comercial do Estado acerca da situação cadastral da executada e (IV) pesquisa junto aos órgãos de proteção de crédito - SPC e SERASA - sobre possível inclusão prévia da acionada, tudo em dez dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Alvará.
-
12/01/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0050159-03.2020.8.06.0163 Ação: [Contratuais] Promovente(s): EXEQUENTE: FERNANDA ELISABETH DE LIMA CASTELO BRANCO Promovido(s): ZENILDA JOELMA ABREU DE VASCONCELOS Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
15/12/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Chamo o feito a ordem para revogar o despacho de ID 38612066.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, se manifestar sobre resultado de bloqueio no SISBAJUD de ID nº 35133441, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a secretaria para cumprimento das determinações, só após, retornem os autos concluso.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/08/2022 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA ELISABETH DE LIMA CASTELO BRANCO em 03/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 02:09
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2021 08:29
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
06/05/2021 16:09
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167118-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 15:13
-
11/02/2021 10:09
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/12/2020 10:58
Mov. [19] - Encerrar análise
-
16/12/2020 10:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/10/2020 11:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00167561-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 15/10/2020 11:23
-
29/09/2020 17:52
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00167364-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 29/09/2020 17:39
-
28/09/2020 14:51
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
18/09/2020 15:15
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/09/2020 09:56
Mov. [13] - Mero expediente: Defiro pedido de fls. 15. Cite-se como requerido. Expedientes necessários.
-
17/09/2020 07:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 16:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00167159-6 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 16/09/2020 16:16
-
14/04/2020 14:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/03/2020 14:55
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 10:48
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2020 10:48
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO que o ato ordinatório praticado à fl. 11 está equivocado uma vez que a petição inicial deveria passar pelo crivo do magistrado. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/02/2020 18:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328 Página: 1099/1100
-
27/02/2020 13:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 16:04
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo pa
-
21/02/2020 15:16
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
21/02/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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