TJCE - 3001367-34.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:40
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de RAMONIELE ALMEIDA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:01
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001367-34.2022.8.06.0118 AUTOR: RAMONIELE ALMEIDA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAMONIELE ALMEIDA DA SILVA X CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a resolução da relação jurídica relativa ao débito de R$789,40, com data de vencimento em 08/11/2018, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e a e condenação da parte requerida em danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou preliminares e no mérito, a regularidade do débito e da inscrição, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e concedido prazo para apresentação de réplica, que foi apresentada em seguida. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
De igual forma, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Quanto à preliminar de litispendência, afasto a mesma, pois esta se configura quando houver uma segunda ação idêntica à que se encontra pendente, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No presente caso, os pedidos são distintos, vez que cada processo questiona uma negativação em específico, o que me leva a conclusão de que se tratam de demandas com causas de pedir distintas , não configurando, portanto, a litispendência.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida alegou que efetuou a cobrança de dívida não adimplida efetuada pela parte autora, referente ao contrato de empréstimo pessoal firmado com a mesma.
Juntando para tanto cópia do contrato assinado (id n. 35811059).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora admitiu que celebrou contrato de empréstimo com a requerida e que as parcelas eram descontadas na sua conta salário.
Exibido o contrato assinado, a mesma reconheceu sua assinatura e confirmou que recebeu o valor contrato via TED na sua conta, afirmando que quitou todas as parcelas mediante desconto na sua conta.
Assim, diante da admissão da celebração do negócio jurídico e do recebimento do valor do empréstimo, cabia à parte autora demonstrar o efetivo pagamento da dívida objeto da inscrição, entretanto, apesar de concedido prazo para réplica a mesma limitou-se a afirma que não possui mais os comprovantes e que o ônus cabia a requerida.
Ainda que ao caso sejam aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que a incidência da lei consumerista não desloca automaticamente o ônus da prova para o fornecedor.
Sempre subsiste ao consumidor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, pois, como cediço, a inversão do ônus probatório é medida de exceção vinculada à hipossuficiência da parte consumidora e não a exime de provar o necessário para a constituição do direito que alega possuir.
A prova da quitação é documental e, portanto, caberia ao consumidor, ora autora, comprovar por qual meio fez o pagamento, o que não comprovou, de modo que a improcedência se impõe.
Desse modo, diante da verossimilhança na tese apresentada pela requerida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida, que apenas inseriu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito por uma dívida não adimplida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva da parte autora que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 00:20
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:10
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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