TJCE - 3000372-80.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:35
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença destes autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e no dispositivo no referido decisum.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer contradição.
Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, a ser reparado pelo presente recurso.
A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração deve estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo.
A sentença, bem ou mal, decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
08/02/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado a fim de que apresente resposta ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta- Respondência -
12/12/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 07:03
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000372-80.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: ANA PAULA SOUZA LIMA Promovido(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação de danos morais com pedido de antecipação de tutela.
A parte autora visa declarar a inexistência de negócio(s) jurídico(s), referente a um cartão de crédito, porquanto não o(s) celebrou.
Pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a feitura do negócio, juntando cópia do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos da parte autora, bem como documentos referentes aos supostos descontos, demonstrando que não os efetuou.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, conforme art. 355, inciso I do CPC.
A princípio, tenho que a alegação de falta de interesse de agir não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via, apesar de recomendável, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc.
Preliminarmente, o Banco promovido pugna pela extinção do presente feito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Afirmo a competência do Juizado para conhecer a demanda, ante a desnecessidade de realização de perícia, desse modo, não acolho a preliminar.
Ato contínuo, a relação de consumo é de natureza consumerista, posto que a parte autora encaixa-se no conceito legal de consumidor e a ré no de fornecedor, consoante arts. 2º e 3º da lei nº 8078/90, além do fato de já estar sedimentada a aplicabilidade plena de dita lei aos bancos.
Diante da ausência de prova mínima das alegações autorais e levando-se em consideração a inteligência do art. 373, I do NCPC, o qual afirma, em suma, que cabe ao autor provar a consistência de seu direito, chega-se a conclusão de que não se vislumbra, no caso em tela, a possibilidade de fixar a pretendida indenização, por não se evidenciar nos autos qualquer ato atentatório aos direitos da personalidade da parte autora.
No que se refere ao dano material, reputo inexistente, uma vez que não restou comprovado os descontos alegados em sede de inicial, em contestação foi comprovada a realização de um contrato entre as partes, contudo, como relatado pela ré, não houve a disponibilização de valores a título de empréstimo ou de cartão de crédito consignado.
Logo, não há o que ser restituído pelo réu a parte autora, tendo em vista a ausência de descontos indevidos.
Em relação aos danos morais, da mesma forma entendo que não o houve, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do promovido.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Dessa forma, não há como o pleito autoral prosperar, tendo em vista que suas alegações não condizem com a verdade dos fatos expostos, não havendo demonstração mínima de indícios que tenha havido ilicitude na contratação por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, ao talante do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juiz de Direito -
29/11/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000372-80.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: ANA PAULA SOUZA LIMA Promovido(s): BANCO BMG SA Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:36
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/08/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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