TJCE - 0009213-37.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22869524
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22869524
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009213-37.2019.8.06.0126 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
REQUISITOS FORMAIS.
ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIAS ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, determinando a devolução de valores e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do contrato apresentado pelo banco, que, segundo o embargante, atenderia aos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado examinou expressamente o contrato apresentado, concluindo que o instrumento carecia de assinatura a rogo e de qualificação adequada das testemunhas, requisitos indispensáveis à validade de contratos celebrados com analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil e da tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é caracterizado in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7.
A discordância com o teor da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e da Súmula nº 18/TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo e de qualificação expressa das testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta compromete a validade do instrumento, nos termos do art. 595 do Código Civil e da tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
A apreciação fundamentada das questões relevantes à controvérsia afasta a alegação de omissão no julgado, ainda que a decisão seja desfavorável à parte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, e 595; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.271/DF; AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ.
TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001; Súmula 18.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do réu.
No acórdão, o Tribunal reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela tese fixada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que estabelece que é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do referido artigo.
Destacou que a mera indicação do terceiro a rogo e das testemunhas, sem a devida qualificação no corpo do contrato, não é suficiente para atestar a validade do instrumento, sendo indispensável que tais informações estejam descritas expressamente no contrato.
Entendeu que o juiz de primeiro grau analisou minuciosamente o caso concreto, verificando a presença dos requisitos de validade do contrato e concluindo pela sua nulidade em razão da ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas.
Determinou a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os valores anteriores a essa data, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e sua respectiva modulação de efeitos.
Além disso, reconheceu a não ocorrência de prescrição, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido (março de 2024).
Condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastou a sucumbência recíproca e estabeleceu a responsabilidade exclusiva do réu pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
O embargante, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aponta a existência de omissão na decisão.
Sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos documentos juntados aos autos, especificamente o contrato apresentado pelo banco no ID nº 16376433 - Folhas 1, no qual constariam os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, demonstrando a regularidade do negócio.
Afirma que o contrato apresentado contém assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, e que há impressão digital do contratante, o que atesta que o embargado possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Argumenta que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe que o contrato bancário seja público e que caberia à parte autora a impugnação do contrato por meio de perícia judicial.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para que a ação seja julgada improcedente, ou, alternativamente, o saneamento das omissões com expressa manifestação para efeito de prequestionamento.
Em contrarrazões, o embargado alega que não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão e que os embargos têm caráter manifestamente protelatório.
Sustenta que a parte embargante não demonstrou a autenticidade da "digital" aposta no instrumento de contrato, tendo em vista sua impugnação e a inversão do ônus da prova, consoante entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA - TEMA 1.061/STJ.
Afirma que o consumidor, na qualidade de pessoa analfabeta, não teria consentido com a contratação do empréstimo consignado questionado, e que o suposto contrato não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil e a tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pois não contém assinatura a rogo, mas tão somente subscrição de duas supostas testemunhas.
Argumenta que a conduta de fraude em contratos de empréstimo consignado tem sido recorrente no país, sendo objeto de notícias na imprensa e investigações por órgãos como o INSS, o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Como se sabe, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) - para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que a decisão embargada não teria se manifestado sobre o contrato apresentado pelo banco sob o ID nº 16376433 - Folhas 1, no qual, segundo alega, constariam todos os requisitos necessários para a contratação de pessoa analfabeta.
Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não houve qualquer omissão no julgado.
Em momento algum o acórdão reconheceu que "a ora embargante não trouxe aos autos documento assinado pelo autor que legitimasse a contratação".
Pelo contrário, ficou expressamente consignado que não consta no contrato apresentado qualquer assinatura de rogado, tampouco as testemunhas estão devidamente identificadas, motivo pelo qual houve a invalidação do negócio jurídico, porquanto a ausência dessas formalidades compromete a higidez do contrato, por violar o requisito da forma prescrita em lei para negócios jurídicos com pessoas analfabetas, nos moldes dos arts. 104, inciso III, 166, inciso IV, e 595 do CC.
O acórdão foi claro ao analisar o contrato apresentado e concluir que este não atendeu às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que estabelece a necessidade de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras.
A decisão colegiada destacou que a mera indicação do terceiro a rogo e das testemunhas, sem a devida qualificação no corpo do contrato, não é suficiente para atestar a validade do instrumento, sendo indispensável que tais informações estejam descritas expressamente no contrato.
Ressaltou-se, ainda, que o juízo de primeiro grau analisou minuciosamente o caso concreto, verificando a presença dos requisitos de validade do contrato e concluindo pela sua nulidade em razão da ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas Confira-se: O primeiro ponto versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
No caso em análise, o magistrado reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que o contrato seja firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil (CC).
Ressaltou que a ausência da assinatura a rogo ou a não qualificação das testemunhas, incluindo a identificação por CPF ou RG, configura vício formal, ensejando a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Destacou, ainda, que a mera indicação do terceiro a rogo e das testemunhas, sem a devida qualificação no corpo do contrato, não é suficiente para atestar a validade do instrumento. É indispensável que tais informações estejam descritas expressamente no contrato, não sendo admissível suprir o vício formal mediante a simples juntada posterior de documentos, uma vez que a qualificação integra os pressupostos de validade do instrumento contratual. Nesse contexto, o TJCE, por meio da Seção de Direito Privado, fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do referido artigo. (destaquei) A tese fixada possui efeito vinculante, conforme o art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser observada em casos semelhantes, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Verifico que o juiz analisou minuciosamente o caso concreto, verificando a presença dos requisitos de validade do contrato e concluindo pela sua nulidade em razão da ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas.
Dessa forma, não prosperam os argumentos do apelante/réu, pois a alegada concordância livre e espontânea das partes, invocada pelo banco, não prevalece sobre a inobservância dos requisitos formais exigidos por lei.
Ademais, a tentativa de atribuir negligência à parte apelada/autor revela-se desprovida de fundamento, uma vez que o vício formal decorre diretamente da conduta da própria instituição financeira, responsável por garantir a observância das formalidades legais no ato da contratação, conforme determina o art. 595 do Código Civil (CC) e a tese fixada pelo TJCE no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Nesse contexto, resta evidente que a apelação interposta pelo banco não merece provimento, nesse ponto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato diante da ausência dos requisitos formais indispensáveis à sua validade.
Fica claro, assim, que as questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas e decididas.
Não se identifica omissão a ser suprida.
Na verdade, o que se observa é a tentativa da parte de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que escapa da finalidade dos embargos de declaração.
Convém lembrar que não se exige do magistrado o exame minucioso de cada argumento apresentado pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, respeitando os limites da demanda e os dispositivos legais aplicáveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
ARTIGO 166 DO CTN.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1.814.271/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11 jun. 2019, DJe 1º jul. 2019.) (destaquei) A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a discordância com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o julgado se apresenta claro e fundamentado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO.
QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO.
FALECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SÚMULA N. 246/STJ. 1.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil.
O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. [...] 5.
Agravo interno provido em parte.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27 nov. 2024, DJEN 2 dez. 2024.) (destaquei) O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário tem a mesma compreensão: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em recurso de apelação cível. ausência de vícios no julgado. tentativa de rediscussão. incidência da súmula nº 18/tjce. fins meramente prequestionadores. aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. [...] 3.
Na análise das razões apresentadas, bem como do provimento impugnado, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo vício a ser sanado. 4.
Nota-se que o suposto vício apontado pela parte embargante está centrado no entendimento jurídico contrário ao que restou proferido no acórdão, questionando a conclusão quanto ao porcentual da retenção de valores pagos pelo adquirente.
Todavia, o descontentamento acerca do resultado do julgamento da lide não é motivo para o acolhimento dos embargos. 5.
Não prospera o alegado vício na decisão em comento.
Confere-se, na verdade, é que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão.
Incidência da Súmula nº 18/STJ. 6.
Com a inserção do artigo 1.025 no atual Código de Processo Civil, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração conhecidos, todavia, desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22 jan. 2025, Publ. 22 jan. 2025.) (destaquei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota entendimento semelhante, consolidado na Súmula nº 18/TJCE, que dispõe: São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Quanto ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tenho que tal penalidade é medida excepcional, reservada para as hipóteses em que os aclaratórios são utilizados com intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
03/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869524
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654647
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23/05/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654647
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654647
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19417965
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19417965
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17/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0009213-37.2019.8.06.0126 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
16/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19417965
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14/04/2025 10:37
Desapensado do processo 0008782-03.2019.8.06.0126
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10/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Embargos
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18689277
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18689277
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20/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18689277
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20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 18:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*03-72 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/02/2025. Documento: 18329781
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009213-37.2019.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18329781
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329781
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25/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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