TJCE - 0179851-32.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27599160
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27599160
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27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599160
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27/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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26/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002833
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002833
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002833
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Safmarine Container Lines N.v. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20160812
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20160812
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09/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20160812
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08/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Safmarine Container Lines N.v. em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18771891
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18771891
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0179851-32.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Safmarine Container Lines N.v. e outros APELADO: TELELAR COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0179851-32.2015.8.06.0001 POLO ATIVO (APELANTE/APELADA): Safmarine Container Lines N.v. e outros POLO PASIVO (APELANTE/APELADA: TELELAR COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
DEMURRAGE.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES NO FREE TIME.
PERÍODO EXTRAPOLADO QUE GEROU DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO NO MÁXIMO PERMITIDO DE 20%.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO EM PARTE O DA EMPRESA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Os presentes recursos visam à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa promovida, ora apelante, condenando a promovida ao pagamento à empresa autora da quantia correspondente a sobreestadia dos containers MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3, no importe de R$ 102.818,48 (cento e dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos).
Tendo em vista a similitude dos argumento, passa-se à análise os presentes Apelo em conjunto. 2.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Da preliminar de prescrição.
Acerca da proemial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que quando a cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres está prevista contratualmente no transporte marítimo unimodal, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Logo, rejeita-se a prescrição arguida pela parte ré, segunda apelante. 4.
Do mérito.
In casu, a parte autora alega ter realizado o transporte de cargas do exterior para a parte ré por meio de navios operados ou afretados por ela, formalizado pelos Conhecimentos de Transporte Marítimo nº SAFM561898815 e SAFM710559702.
Para o acondicionamento das mercadorias, disponibilizou os contêineres MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3, que foram descarregados no Porto do Pecém-CE.
O contrato entre as partes previa um período de isenção (free time) para uso dos contêineres, após o qual a ré deveria devolvê-los, sob pena de pagamento de sobre-estadia (demurrage).
No entanto, a ré reteve os contêineres além do prazo estipulado, gerando um débito de US$ 30.772,00 (R$ 102.818,48).
A autora tentou, sem sucesso, receber os valores devidos por meio do envio de Notas de Débito e, diante da inadimplência, ingressou com ação de cobrança. 5.
Sabe-se que em contratações de transporte marítimo existe um prazo livre, chamado free time, durante o qual a contratante poderá retirar suas mercadorias, bem como desocupar e devolver os contêineres sem que recaia sobre si qualquer ônus.
Somente na hipótese de referido prazo ser ultrapassado serão cobrados valores diários da contratante (demurrage), que é justamente a taxa de sobre-estadia, cobrada até que sejam os contêineres efetivamente devolvidos. 5.
No caso em análise e a partir dos documentos que instruem a exordial, como Termo e Condições de Transporte Marítimo (ID's 16165089 à 16165292); Regulamento e Tarifas de Sobreestadia de Containers (ID 16165293) e demais documentos (16165294 à 16165299), percebe-se que resta comprovado que a parte promovida reteve os contêineres além do prazo estipulado para devolução, é incontestável o direito da autora ao recebimento dos valores referentes à sobre-estadia, conforme estabelecido no contrato de transporte marítimo.
Transcorrido o período de franquia (free time), incidem as tarifas de demurrage nos moldes acordados entre as partes. 6.
Nesse sentido, não tendo a ré cumprido com seu dever probatório, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, aliados à ausência de elementos que impeçam o reconhecimento do pleito judicial, bem como a documentação anexada aos autos, levam, conforme decido pelo juízo a quo, à procedência da ação. 7.
Quanto a alegativa recursal da empresa ré de necessidade de revisão dos valores cobrados, alegando excesso de cobrança, a mesma não se sustenta, uma vez que a demandada tinha pleno conhecimento das tarifas praticadas e escolheu livremente contratar os serviços da apelada. 8.
No tocante ao argumento recursal da parte autora que a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária deve ser reajustado, em razão do lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo da ré nos autos, requerendo que a incidência seja calculada a partir da propositura da ação, tem-se que a sentença não aplicou corretamente o termo a quo , que correto é a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 (TJ-SP - Apelação Cível: 1019047-08.2020.8.26.0562 Santos, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023). 9.
Em relação pleito de majoração da verba honorária, observa-se o seu descabimento, posto que o percentual fixado na sentença recorrida foi fixado no máximo permitido em lei, ou seja, 20% (vinte por cento). 10.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Apelo da parte autora conhecida e provido em parte.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré e PROVER EM PARTE a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por SAFMARINE CONTAINER LINES N.V, representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. e por TELELAR COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo.
A Instituição autora manifestou sua irresignação em apelo de ID nº 16165378, sustentando que a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária deve ser reajustado, em razão do lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo da Ré nos autos, requerendo que a incidência seja calculada a partir da propositura da ação.
Ademais, pugna pela majoração da verba honorária.
A instituição ré, por sua vez, apresentou apelação em ID nº 16165370, sustentando a prescrição da cobrança e ressaltando a necessidade de revisão dos valores cobrados, alegando excesso de cobrança.
Contrarrazões da primeira apelante em ID nº 16165377.
Contrarrazões da segunda apelante em ID nº 16165387. É o relatório.
VOTO O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a promovida, TELELAR COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, ao pagamento à empresa SAFMARINE CONTAINER LINES N.V da quantia correspondente a sobreestadia dos containers MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3, no importe de R$ 102.818,48 (cento e dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), com a incidência de correção de juros de 1% a.M e correção monetária pelo INPC a partir da citação.
Conforme relatado, inconformadas as ambas as partes apresentaram recursos de Apelações Cíveis.
Tendo em vista a similitude dos argumento, passa à análise os presentes Apelo em conjunto. 1 - Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
A parte demandada sustenta, nas contrarrazões de ID nº 16165387, que o recurso da empresa autora não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.
Sabe-se que nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018; TJCE: Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que, estando a cobrança originada de contrato de transporte marítimo firmado entre as partes, e restando patente que a requerida não cumpriu com o instrumento, ante a devolução tardia dos objetos, deve a ré ser condenada ao pagamento da quantia correspondente a sobreestadia dos containers MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3, no importe de R$ 102.818,48 (cento e dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), com acrescimento de incidindo juros de 1% a.M e correção monetária pelo INPC a partir da citação.
Esse último ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal da autora, uma vez que defende que a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária deve ser reajustado, requerendo que a incidência seja calculada a partir da propositura da ação.
Assim, apesar de a empresa ré/apelada/apelante sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão.
Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - Da preliminar de prescrição de cobrança da sobrestadia do container MSKU 07.797.
A segunda recorrente, TELELAR, sustenta que o prazo para a cobrança da sobre-estadia do contêiner MSKU 007.797 estaria prescrito, argumentando que a devolução ocorreu em 2 de abril de 2014 e, considerando a aplicação da prescrição ânua, o prazo final para a propositura da ação seria 2 de abril de 2015.
Diante disso, alega que a demanda ajuizada em 29 de julho de 2015 estaria fora do prazo legal, embasando sua tese no artigo 22 da Lei 9.611/98.
No entanto, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece entendimento diverso.
Aquele colendo tribunal firmou o posicionamento de que quando a cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres está prevista contratualmente no transporte marítimo unimodal, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido e para solucionar de maneira definitiva a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu os Recursos Especiais nº 1.819.826/SP e nº 1.823.911/PE ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/10/2020, no qual fixou a tese de que a cobrança de valores decorrentes da sobre-estadia de contêineres, quando estipulada em contrato de transporte marítimo unimodal, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, afastando a aplicação do prazo anual previsto no artigo 22 da Lei n.º 9.611/98.
A propósito, colaciono recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ .
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2.
Incidem as Súmulas n . 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração . 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1 .035 do STJ). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1323914 SP 2018/0163711-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Diante desse entendimento, resta evidente que a alegação de prescrição ânua não se sustenta, uma vez que o prazo aplicável ao caso concreto é de cinco anos.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pela parte ré, segunda apelante. 2 - Mérito Na espécie, verifica-se que a parte autora relata, em síntese, que realizou o transporte de cargas oriundas do exterior com destino à parte ré, sendo esse transporte efetuado em navios operados ou afretados pela própria autora.
O transporte foi formalizado por meio do Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L - Bill of Lading) de nº SAFM561898815 e SAFM710559702, documentos que acompanham a presente demanda.
Afirma que disponibilizou à ré os contêineres MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3 para o acondicionamento das mercadorias transportadas, tendo a descarga ocorrido no Porto do Pecém-CE.
No contrato firmado entre as partes, foi estipulado um período de isenção (free time) para a utilização dos contêineres, findo o qual a ré teria a obrigação de devolvê-los à autora.
Transcorrido esse prazo sem a devolução, ficaria a ré responsável pelo pagamento de um valor diário a título de sobre-estadia (demurrage).
Sustenta que a ré reteve os contêineres por período superior ao permitido, gerando um débito no montante de US$ 30.772,00 (trinta mil, setecentos e setenta e dois dólares americanos), o que equivale a R$ 102.818,48 (cento e dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexado aos autos.
Afirma, ainda, que encaminhou Notas de Débito à ré e tentou, reiteradamente, receber os valores devidos, sem sucesso, o que tornou necessária a propositura da presente ação de cobrança para a devida proteção de seus direitos.
Pois bem.
Sabe-se que em tais contratações existe um prazo livre, chamado free time, durante o qual a contratante poderá retirar suas mercadorias, bem como desocupar e devolver os contêineres sem que recaia sobre si qualquer ônus.
Somente na hipótese de referido prazo ser ultrapassado serão cobrados valores diários da contratante (demurrage), que é justamente a taxa de sobre-estadia, cobrada até que sejam os contêineres efetivamente devolvidos.
Portanto, caso os contêineres sejam devolvidos com atraso, a contratante se obriga, em caráter indenizatório, a pagar à contratada determinado valor, que é calculado por dia de atraso, pois priva o transportador marítimo do uso dos contêineres.
Nessa perspectiva, a demurrage é uma praxe na contratação de transporte marítimo, sob pena da transportadora ter que arcar com prejuízos a que não deu causa e de enriquecimento sem causa da importadora.
No caso específico, é possível constatar, a partir dos documentos que instruem a exordial, não só os períodos em que os contêineres permaneceram em poder da apelante, como também a obrigação contratual da qual decorre a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das sobre-estadias; os valores devidos por dia de atraso na devolução dos mesmos; e a comprovação da constituição em mora da contratada.
Com efeito, pela documentação que instrui os autos, como Termo e Condições de Transporte Marítimo (ID's 16165089 à 16165292); Regulamento e Tarifas de Sobreestadia de Containers (ID 16165293) e demais documentos (16165294 à 16165299), percebe-se que resta comprovado que a parte promovida reteve os contêineres além do prazo estipulado para devolução, é incontestável o direito da autora ao recebimento dos valores referentes à sobre-estadia, conforme estabelecido no contrato de transporte marítimo.
Transcorrido o período de franquia (free time), incidem as tarifas de demurrage nos moldes acordados entre as partes.
Nesse sentido, não tendo a ré cumprido com seu dever probatório, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, aliados à ausência de elementos que impeçam o reconhecimento do pleito judicial, bem como a documentação anexada aos autos, levam, conforme decido pelo juízo de a quo, à procedência da ação.
Quanto a alegativa recursal da empresa re de necessidade de revisão dos valores cobrados, alegando excesso de cobrança, a mesma não se sustenta, uma vez que a demandada tinha pleno conhecimento das tarifas praticadas e escolheu livremente contratar os serviços da apelada.
Como dito mais acima, a demurrage é uma prática conhecida pelos importadores, e a apelante, sendo uma empresa experiente, certamente considerou esses custos ao escolher o serviço da apelada.
Além disso, os valores cobrados são registrados publicamente, sendo descabida qualquer contestação posterior com base em suposta abusividade.
Ademais, sabe-se que a demurrage não possui natureza de cláusula penal, mas sim indenizatória, pois compensa o transportador pelo uso prolongado do contêiner além do período acordado.
Há precedentes jurisprudenciais que reforçam esse entendimento, destacando que a retenção do contêiner por prazo excessivo gera um dever de indenização, independentemente da existência de culpa.
Senão vejamos: No caso em questão, a apelante reteve os contêineres por um período muito superior ao permitido, e os valores cobrados estão de acordo com os termos contratuais e com as práticas do comércio marítimo internacional.
Diante disso, a tentativa de questionar os valores cobrados configura uma tentativa infundada de revisão contratual, razão pela se conclui que não há fundamento para a revisão dos valores, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança.
No tocante ao argumento recursal da parte autora que a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária deve ser reajustado, em razão do lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo da ré nos autos, requerendo que a incidência seja calculada a partir da propositura da ação, tem-se que a sentença não aplicou corretamente o termo a quo correto é a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 (TJ-SP - Apelação Cível: 1019047-08.2020.8.26.0562 Santos, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRANSPORTE MARÍTIMO - FRETE E SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - Alegação da ré de ocorrência de prescrição da ação de cobrança - Sentença que julgou procedentes os pedidos - Pretensão de reforma - INADMISSIBILIDADE: A presente ação de cobrança da sobreestadia e do frete marítimo prescreve em cinco anos.
Entendimento do C.
STJ.
TRANSPORTE MARÍTIMO - FRETE E SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - PRESCRIÇÃO DA RECONVENÇÃO -Sentença que reconheceu a prescrição ânua da pretensão deduzida na reconvenção - Pretensão da reconvinte de reforma - INADMISSIBILIDADE: Na reconvenção a ré cobra indenização por falha no serviço de transporte marítimo, que prescreve no prazo de um ano, de acordo com o art . 22 da Lei nº 9.611/98.
AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - FRETE E SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - EXCESSO DE COBRANÇA - Alegação da ré de excesso de cobrança.
ADMISSIBILIDADE: A autora se comprometeu a aumentar os dias livres e reduzir o valor da demurrage, referente ao BL 7311-0432-906-011, em razão do erro no desembarque da mercadoria no porto diverso do contratado .
AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - FRETE E SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - EMISSÃO DE DUPLICATA - Pretensão da ré de reconhecimento da impossibilidade de emissão de duplicata para cobrança de demurrage.
ADMISSIBILIDADE: A duplicata é título de emissão vinculada à prestação de serviços ou compra e venda mercantil e a demurrage tem natureza indenizatória.
Duplicatas inexigíveis, devendo haver baixa de seus protestos e de apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito, observando-se que o débito continua hígido, comprovado pelos conhecimentos marítimos e proposta com condições gerais do contrato de transporte.
TRADUÇÃO JURAMENTADA .
A ré alega que deve ser afastada a sua condenação pela despesa processual referente ao pagamento de tradutor juramentado.
ADMISSIBILIDADE: O único documento elaborado por tradutor juramentado apresenta a versão em inglês das condições gerais com versão no vernáculo nos autos.
Ausência de determinação legal ou judicial de sua apresentação e de prova de atuação específica para este processo.
Despesa processual que deve ser afastada .
AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - FRETE E SOBRE ESTADIA (DEMURRAGE) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - Alegação da ré da necessidade de se fixar os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária - ADMISSIBILIDADE: Tratando-se de relação contratual, a indenização por danos materiais sofre incidência dos juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária desde o ajuizamento da ação AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - FRETE E SOBRE ESTADIA (DEMURRAGE) - DANOS MORAIS Alegação da ré de ausência de pedido a esse título da apelada - ADMISSIBILIDADE: Deve ser afastada a indenização por danos morais, que não foi pedida pela autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017150-08.2021.8.26.0562 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) GN AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTADIA DE CONTEINER ("DEMURRAGE") - Sentença de procedência - Apelo da Ré - Preliminar de incompetência do juízo que não deve ser conhecida - Inovação indevida, sem observância às regras dos arts. 336 e 1.014 do CPC - Inépcia da inicial - Não ocorrência - Documentos necessários à propositura da ação se encontram juntados aos autos - Cobrança - Atraso na devolução dos contêineres - Comprovação - Sobre-estadia devida - Débito não impugnado especificadamente - Valores devidos - Correção monetária cabível na espécie desde o ajuizamento da demanda - Precedente desta C.
Câmara - Sentença mantida - Sucumbência recursal ( CPC, art . 85, § 11)- RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1011802-66.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 26/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) GN Em relação pleito de majoração da verba honorária, observa-se o seu descabimento, posto que o percentual fixado na sentença recorrida foi fixado no máximo permitido em lei, ou seja, 20% (vinte por cento).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para, NEGANDO PROVIMENTO ao Apelo da ré, TELELAR COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformar, em parte, a sentença recorrida, para tão somente determinar que a incidência de correção monetária seja calculada a partir da propositura da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 É como voto.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18771891
-
18/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de TELELAR COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
17/03/2025 22:54
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284022
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285713
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0179851-32.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284022
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285713
-
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284022
-
24/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285713
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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