TJCE - 0003403-64.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON GONCALVES JUVENAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENAL OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON GONCALVES JUVENAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENAL OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:11
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127035608
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127035608
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127035608
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127035608
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0003403-64.2019.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR :MANOEL VIEIRA RAMOS REQUERIDO :REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos.
Defiro a expedição de alvará, ficando sua expedição condicionada à comprovação da disponibilização dos valores para pagamento. Intime-se a parte requerente para que proceda com a juntada de referida documentação.
Na mesma oportunidade, esclareça a necessidade de expedição da certidão requerida.
Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
08/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127035608
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08/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127035608
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27/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:27
Processo Desarquivado
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29/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON GONCALVES JUVENAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:49
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON GONCALVES JUVENAL em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87753751
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87753751
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003403-64.2019.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE o art. 129, I do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de regularizar a tramitação, CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ANTERIOR, INTEGRALMENTE: 1 - INTIMAR AS PARTES, da(s) MINUTA(s) da(s) RPV(s); e 2 - Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVANDO OS AUTOS, passando-se ao procedimento administrativo da RPV. Chaval/CE, 5 de junho de 2024. ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
05/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87753751
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05/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 09:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:04
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON GONCALVES JUVENAL em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77207851
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77207851
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18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Manoel Vieira Ramoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 67106994), conforme manifestações de ID 68958835.
Em petição de ID 67108055 o exequente renunciou aos valores que excedessem o valor da RPV, requerendo a expedição e o destacamento de 30% a título de honorários contratuais.
São os fatos relevantes que merecem destaque. É o breve relato.
Passo a decidir.
Destaque-se que o autor fez opção por renunciar ao valor que ultrapassasse o teto da RPV de 60 salários mínimos que atualmente corresponde ao montante de 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), conforme a Lei 14.633 de 28 de agosto de 2023 que fixou o salário mínimo em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
No presente caso, os cálculos apresentados os valores não ultrapassam o teto, devendo ser pagos pela RPV.
O causídico apresentou contrato de honorários em que ficou expressamente consignado o recebimento de 30% do valor recebido pelo exequente, motivo pelo qual defiro o pedido de destacamento.
Considerando as convergentes manifestações de vontade dos litigantes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 67106994, em que apurados os créditos de R$ 77.104,30 em prol da parte exequente e R$ 7.710,4 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, consequentemente, o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, com observância à Resolução nº 822, de 10 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: 1.
Após expedição de minutas de RPV (crédito principal e honorários sucumbenciais), as partes deverão ser intimadas de seu conteúdo, com os dados indicados no artigo 8º, na forma do artigo 12, ambos da Resolução 822, de 10 de março de 2023. 2.
Na sequência, expeçam-se os ofícios requisitórios, quantos forem os credores, individualmente (parte e advogado), conforme artigo 2º da referida Resolução, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife-PE, devendo o valor destacado dos honorários contratuais serem pagos em conjunto com o principal, conforme disposição constante no art. 18 da Resolução.
Intimem-se as partes para ciência do teor e dos prazos desta decisão.
Cumpra a z.
Secretaria os expedientes necessários para o cumprimento das determinações supra, sem nova conclusão, observando o teor dos artigos 2º, 8º e 12 da Resolução do CJF supracitada.
Remetidos os ofícios requisitórios, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
15/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77207851
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15/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:39
Processo Reativado
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25/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 16:26
Processo Desarquivado
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21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:11
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:55
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON GONCALVES JUVENAL em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENAL OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003403-64.2019.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rural (Art. 48/51)] Autor/Promovente: AUTOR: MANOEL VIEIRA RAMOS Réu/Promovido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Manoel Vieira Ramos demandou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Relatou ser segurado especial, na qualidade de trabalhador rural, contando sessenta e seis anos de idade ao tempo da propositura da ação.
Afirmou que, após completar período de carência, postulou, em agência da Previdência Social, a concessão da almejada prestação previdenciária aos 24 de junho de 2015, quando ultimado prazo de carência, esbarrando, no entanto, em negativa da autarquia demandada.
O autor asseverou que desde os idos de 1965, quando contava doze anos de idade, atua como rurícola.
A lida diária iniciou em regime de economia doméstica, em conjunto com os pais, permanecendo o autor na mesma atividade até os dias atuais.
O autor acrescentou que por anos trabalhou com seu cônjuge, Maria do Perpétuo Socorro, em regime de economia doméstica, ressaltando que o pedido de aposentadoria por ela apresentado foi administrativamente acolhido.
Com base nisso, pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com contagem das parcelas vencidas a partir de 24 de junho de 2015, data em que formulou requerimento administrativo de aposentadoria.
O autor pediu a antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, o autor produziu prova documental.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Instituto Nacional do Seguro Social, em contestação, após esquadrinhar os requisitos necessários à concessão do colimado benefício previdenciário, sustentou a ausência de comprovação da condição de segurado especial e a falta de implemento do requisito de carência, desqualificando o autor como segurado especial da Previdência Social.
O autor se manifestou em réplica.
Posteriormente, o autor noticiou que o benefício foi concedido administrativamente após novo requerimento formulado pelo autor, o que caracteriza tácito reconhecimento do pedido formulado na ação.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou nova documentação e requereu a prolação de sentença meramente terminativa, defendendo a ausência de implementação de requisito necessário à concessão do benefício aos 24 de junho de 2015.
Em audiência de instrução, foram ouvidas, na condição de informante, pessoas arroladas pelo autor como testemunha.
Em alegações finais, a parte apresentação manifestação remissiva à inicial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Ultimada a instrução, não há vício que inquine de nulidade o processo.
Passo ao julgamento do mérito.
O autor busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, asseverando revestir a qualidade de segurado especial.
No caso em apreço, a objeção fundada em coisa julgada material não impede o julgamento do mérito.
A coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre os elementos desta ação e os de outra demanda definitivamente julgada, conforme se extrai dos §§ 1º e 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Os documentos de páginas 283-284, conquanto indiquem a existência de anterior ação entre as partes, não evidencia os fundamentos de fato e de direito em que se arrimou anterior ação de natureza pecuniária, processada e julgada noutro juízo.
Dada a primazia do julgamento do mérito positivada na legislação processual como norma fundamental (CPC, art. 4º, in fine), somente a prova inconteste de que a presente ação reproduz integralmente os elementos de anterior ação definitivamente julgada autoriza a extinção processual anômala, decorrência da eficácia negativa da coisa julgada material.
A coisa julgada, como destacado, exige, para além das mesmas partes, caracterização de idênticas causa de pedir e pedido, elementos estes que não restaram demonstrados pelo demandado.
Exceções de natureza peremptória, por implicarem solução processual meramente terminativa, constituem, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus da parte demandada, porquanto impedem obstam a pretensão autoral.
Não bastasse, a especificidade da natureza alimentar e social dos benefícios previdenciários permite caracterizar a relação jurídica entre as partes como de trato sucessivo, rendendo ensejo, portanto, à regra do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual modificação do estado de fato ou de direito em relação jurídica continuativa permite nova valoração de questão anteriormente apreciada por decisão judicial passada em julgado.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Independente de se considerar que o comando decisório da ação anteriormente julgada encerra a cláusula rebus sic stantibus ou que a superveniente alteração do contexto fático implica causa de pedir qualitativamente da causa de pedir de anterior ação transitada em julgada, afastando, a relação de identidade entre as ações, a consequência é a possibilidade de julgamento do mérito, sem que a autoridade da coisa julgada se assome como óbice.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
I – Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II – Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III – Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento.
Mérito da apelação prejudicado (AC n.º 2006.61.13.00.35390/SP, 10.ª Turma, Rel.
Juiz Sérgio Nascimento, DJF3 21.5.2008).
Posto isso, passo ao julgamento do mérito.
A concessão do benefício previdenciário, em requerimento administrativo apresentado após o ajuizamento desta ação, evidencia a satisfação, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão da almejada prestação previdenciária.
Cumpre examinar, no entanto, se tais requisitos estavam presentes aos 24 de junho de 2015.
No ponto, assim dispõe o artigo 11, inciso VII e § 1, da Lei 8.213/ 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.718/2008, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por sua vez, determina o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991: Art. 39.
Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; A seu turno, o artigo 48 da Lei 8.213/1991, dispõe sobre a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o.
Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
A prova documental produzida pelo autor demonstra idade superior à prevista em lei para concessão da almejada prestação previdenciária.
Com efeito, o autor nasceu aos 2 de fevereiro de 1953.
O autor afirmou, na inicial, que desde os doze anos de idade se queda ao trabalho rural.
Já se decidiu que tal idade autoriza o cômputo do trabalho rural para fins previdenciários: 2.
Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos.
Contagem de tempo de serviço.
Art. 11, VII, da Lei nº. 8213.
Possibilidade.
Precedentes. 3.
Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente.
Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália.
Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento.
Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte”. (STF, AI 529694, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.02.2005, DJ 11.03.2005) No mesmo sentido, o enunciado 5 da Turma Nacional de Unificação da Jurisprudência: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Os elementos de cognição amealhados durante a tramitação do feito convergem com a asserção prefacial.
A autarquia demandada, conforme destacado, concedeu a aposentadoria almejada pelo autor após o ajuizamento da ação.
Outrossim, há início de prova material da atividade rurícola.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 assim preceitua: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O autor com a inicial, fez juntar prova documental indicativa de que constava, no período entre os anos de 1998 a 2003, na relação geral de pequenos produtores rurais emitida pelo Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ceará.
De par disso, o autor comprovou que sua companheira foi reconhecida como segurado especial com direito reconhecido ao recebimento de aposentadoria rural.
O documento de página 20, emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Barroquinha, os qualifica como agricultores integrantes do mesmo núcleo familiar, havendo prova documental de prole comum (página 17).
Nesse contexto, a condição de rurícola de cônjuge ou companheiro estende-se ao autor, constituindo prova material da atividade rural alegada pela autora.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPLEMENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) A autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, em face do óbito de seu cônjuge/companheiro, o que confirma sua qualidade de rurícola.
O fato de a autora ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, não impede a concessão do benefício ora requerido, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o entendimento de que as mulheres, independentemente da condição de chefe ou arrimo da família, ou de recebimento, pelo cônjuge ou companheiro de benefício previdenciário, possuem direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade (arts. 5º, inciso I, e 201, §7º, II, da Constituição Federal de 1988).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha – início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação – mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida.
Constatando-se que autor é titular do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada.
Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido. (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002715-68.2018.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 3/7/2019) Registre-se que já se decidiu que certidão de registro de nascimento em que de filho em que haja alusão a um dos genitores como agricultor constitui prova material idônea para fim de reconhecimento do exercício de atividade rural durante período de carência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA.
DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 3.
O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 4.
Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural pelo período da carência. 5.
A qualificação do marido, na certidão de nascimento dos filhos, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 6.
Ação rescisória procedente. (STJ, AR 3.921/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013) No mesmo sentido, o enunciado 6 súmula da Turma Nacional de Uniformização destaca que “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
O documento de página 22, emitido em agosto de 2010, relaciona o autor e seu cônjuge em extrato de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, qualificando-os como arrendatários de terra.
Referida documentação se harmoniza com a de página 26, consistente em declaração de comodato rural firmada por Maria do Livramento dos Reis, inventariante do espólio de Francisco Gabriel dos Reis, titular do imóvel rural denominado Sítio Chapada, em Barroquinha.
O autor, mediante arrendamento, explora, em sobredito imóvel, área de um hectare, local em que, desde 20 de julho de 1985 até 2 de junho de 2014 (data em que firmada a declaração), plantou milho, mandioca e outras sementes.
Há, nos autos, comprovação documental de que destacado imóvel está sujeito à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Na mesma toada, o documento de página 21, datado de 17 de março de 2014, deixa ver que o autor é qualificado como agricultor em cadastros da Justiça Eleitoral.
O documento de página 24 demonstra que o autor, no ano de 2011, recebeu orientação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
O acervo probatório se coaduna com o asserido na exordial, desvelando exercício de atividade rural familiar durante o período de carência de 180 meses, exercício que se estendeu até a data em que formulado o requerimento administrativo no ano de 2015.
O fato de o autor ter desempenhado atividade como empregado segurado entre os anos de 2003 e 2007 não arrefece a convicção extraída da prova produzida.
De acordo com o enunciado 46 da súmula da Turma Nacional de Uniformização, “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Ao depois, o artigo 11, §9º, inciso III, da Lei 8.213/1991 preceitua que exercício de atividade remunerada fora do campo, por prazo de até cento e vinte dias por ano, não arreda a qualidade de segurado especial.
Além disso, mesmo que superado referido prazo, cumpre examinar se o afastamento representou ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, o que não restou caracterizado no caso concreto (PEDILEF 200870570011300, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 31.05.2013).
Por outro lado, o enunciado 14 da mesma súmula preconiza que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O rol do artigo 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo.
Outros documentos idôneos constituem prova material hábil a corroborar outros meios de prova que desvelem a atividade rural: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.651.564/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Conquanto não seja admitido meio de prova exclusivamente testemunhal, segundo o enunciado 577 da súmula jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
As testemunhas ouvidas em juízo deram conta de que o autor exerce atividade campesina, com habitualidade e de forma ininterrupta, em regime de economia familiar.
Os relatos surgem coerentes com a prova documental, revelando que o autor, ao tempo em que formulou o requerimento administrativo aludido na inicial, já havia cumprido o período de carência, conforme disposto no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) A convergência, sem relevante discrepância, dos meios de prova documental e oral autoriza reconhecer o direito ao benefício previdenciário devido ao segurado especial: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO RURAL.
PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA ORAL SATISFATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO: 1.
Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução; 2.
A Turma Nacional de Uniformização reconheceu, em diversos precedentes, serem início de prova material documentos expedidos em nome de terceiros e, entre outros, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declaração de ITR, ficha de matrícula escolar, prontuário médico, certidões públicas informando a profissão do segurado ou pessoa do seu núcleo familiar, dentre outros; 3. É desnecessário serem os documentos contemporâneos a todo o período de carência (Órgão Julgador: Primeira Turma - JFRN / Tipo de Documento: Acórdãos / Data de Julgamento: 07/12/2016 / Nr.
Processo: 0501331-30.2016.4.05.8404).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPARADO POR PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora. 2.
O art. 201, § 7o, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher. 3.
A Lei no 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48). 4. "O exercício de labor rural não precisa ser contínuo.
Portanto, caso exista de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e coesa, é possível a concessão de aposentadoria rural, ainda que a parte tenha exercido atividade urbana por pequenos períodos". (STJ - AREsp: 557666 CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 15/02/2018). 5.
Analisando os autos, constata-se que a autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme demonstra o documento do sindicato, nascida em 18/05/1960 (Id. no 8150091.22013639). 6.
A fim de demonstrar a qualidade de segurada especial, a requerente acostou os seguintes documentos aos autos: carteira de associação dos usuários de água dos açudes, constando a profissão de agricultora; cadastro de família constando a ocupação de agricultora registrado em 2014; carteira e ficha de inscrição do sindicato rural data em 05/09/2015; contrato de comodato assinado em 2015; declaração da proprietária da terra onde a autora alega trabalhar, afirmando que a autora, na categoria de comodatária, em regime de economia familiar trabalha desde 1988 em suas terras; ficha de escolar; declaração do exercício de atividade rural, com filiação data 09/07/2015, período desde 1988, na categoria de comodatário em regime de economia familiar; certidão eleitoral. 7.
O fato de os documentos jungidos aos autos não corresponderem rigorosamente a cada mês de trabalho rural, exercido pela autora, durante o período de carência do benefício, não infirma a sua pretensão, haja vista que em reforço a tais documentos veio à prova testemunhal, preenchendo os espaços eventualmente deixados pela prova material, ficando assim atestado, pelo conjunto probatório, que aquela desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, por período suficiente à concessão do benefício previdenciário pretendido. 8.
Quanto ao fato de que a autora teve vínculos urbanos, esses não descaracterizariam a sua qualidade de agricultora, por corresponder a períodos curtos.
Ademais, é comum esses trabalhadores alternarem o trabalho no campo com o trabalho urbano, por questão de subsistência econômica. 9.
Quanto aos efeitos financeiros, decidiu o STF nos autos do RE no 870947 ED/SE quanto à aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora e à correção monetária, que "O art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalte-se que o STF, em sessão realizada em 03/10/2019, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE no 870.947/SE, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10.
Apelação provida. (PROCESSO: 00009917820158150091, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1a TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021) Portanto, à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor produziu relevante prova documental, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório.
Logrou demonstrar, portanto, a satisfação dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário demandado.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor, Manoel Vieira Ramos, benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo mensal, retroativamente à data de 24/06/2015 (DER), até a data em que efetivada a implantação do benefício pela autarquia, aos 9 de setembro de 2019.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente, conforme aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região), e acrescidas de juros de mora, a partir da citação.
Arbitro honorários em valor correspondente à décima parte da condenação, a serem quantificados quando da liquidação por cálculos, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente no tocante às prestações vencidas, consoante enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 12.381, de 1994, o demandado suporta o pagamento de custas.
Intime-se pessoalmente o Instituto Nacional do Seguro Social, por força do disposto no artigo 61 da Lei o 9.028/1995 e artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil.
Dispensada o reexame necessário, já que o montante da condenação não supera o valor de que trata o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, não se considerando ilíquida a sentença, conforme disposição do artigo 509, §2º, da mesma codificação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Chaval,20 de fevereiro de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 02:13
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/06/2022 17:56
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2022 17:56
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2022 17:55
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
08/06/2022 11:14
Mov. [60] - Certidão emitida
-
02/06/2022 12:09
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 11:05
Mov. [58] - Documento
-
24/05/2022 12:30
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801102-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 12:03
-
24/05/2022 09:13
Mov. [56] - Certidão emitida
-
24/05/2022 09:13
Mov. [55] - Documento
-
24/05/2022 09:09
Mov. [54] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
23/05/2022 11:56
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801096-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 11:34
-
20/05/2022 00:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
20/05/2022 00:07
Mov. [51] - Certidão emitida
-
20/05/2022 00:07
Mov. [50] - Certidão emitida
-
17/05/2022 14:44
Mov. [49] - Certidão emitida
-
17/05/2022 14:44
Mov. [48] - Documento
-
17/05/2022 14:38
Mov. [47] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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10/05/2022 21:20
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 15:19
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/000666-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2022 Local: Oficial de justiça - JOSE BATISTA MIRANDA FILHO
-
09/05/2022 15:19
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/000665-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - JOSE BATISTA MIRANDA FILHO
-
09/05/2022 11:53
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 11:53
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 11:53
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 11:35
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/05/2022 11:29
Mov. [39] - Certidão emitida
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09/05/2022 11:28
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/05/2022 16:35
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 15:53
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 15:51
Mov. [35] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 27/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência de Barroquinha Situacão: Realizada
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17/02/2022 13:08
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800383-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 12:40
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10/12/2021 09:53
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 10:39
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
29/04/2021 09:21
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2021 14:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166383-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 13:58
-
13/04/2021 18:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2021 19:07
Mov. [28] - Mero expediente: R. Hoje. Aguarde-se o decurso do prazo para o autor especificar as provas a serem produzidas, conforme certidão de p. 81. Caso nada seja apresentado, façam-se os autos conclusos PARA SENTENÇA. Expedientes necessários. Chaval,
-
09/04/2021 16:36
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166069-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 16:26
-
08/04/2021 06:07
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/04/2021 06:07
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/03/2021 22:17
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
30/03/2021 22:17
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
29/03/2021 02:03
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 02:03
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2021 15:13
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/03/2021 15:12
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/02/2021 15:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 18:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165572-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/02/2021 17:48
-
11/02/2021 19:59
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 19:58
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 14:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 03:50
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2020 10:50
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2020 16:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166504-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2020 16:17
-
29/09/2020 17:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/09/2020 12:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/02/2020 10:34
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 10:18
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2019 13:33
Mov. [6] - Conversão para Processo Digital
-
25/10/2019 13:33
Mov. [5] - Conclusão
-
28/08/2019 14:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
28/08/2019 14:44
Mov. [3] - Recebimento
-
28/08/2019 14:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
-
28/08/2019 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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