TJCE - 0187441-21.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 05:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/04/2025 05:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 05:56 Transitado em Julgado em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 01:32 Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 01:27 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18762903 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18762903 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0187441-21.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ BATISTA DE ALMEIDA APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0187441-21.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: LUIZ BATISTA DE ALMEIDA POLO PASIVO: APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTOGESTÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 SÚMULA Nº 608 DO STJ.
 
 REAJUSTE VALOR DA MENSALIDADE.
 
 ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO.
 
 REESTRUTURAÇÃO.
 
 AUTORIZAÇÃO DA ANS.
 
 DECISÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO BASEADA EM ANÁLISE TÉCNICA.
 
 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
 
 Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
 
 Da Prejudicial de Prescrição.
 
 Rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que a relação jurídica das partes é de trato sucessivo, motivo pelo qual cabível a revisão de cláusula a qualquer tempo, durante a vigência contratual.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Mérito.
 
 Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais sob o argumento de que o reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde do autor foi abusivo, por não haver previsão contratual. 4.
 
 Tratando-se de entidade de autogestão, inaplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº 608 do STJ. 5.
 
 In casu, a questão central discutida diz respeito à natureza do aumento praticado pela CAPESAÚDE em junho de 2019, após a revogação da liminar que suspendia a aplicação do novo modelo de custeio. 6.
 
 Compulsando os autos, especialmente o estudo técnico-atuarial elaborado pela consultoria RODARTE NOGUEIRA (ID 16766789), verifica-se que não se tratou de simples reajuste por mudança de faixa etária, como alega o apelante, mas de uma reestruturação completa do modelo de custeio do plano. 7.
 
 Conforme esclarecido na sentença e confirmado pelos documentos dos autos, o modelo de custeio implementado pela CAPESAÚDE em 2014 levou em consideração a faixa salarial e a idade dos beneficiários, tendo sido aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade (ID 16766798 e 16766799), que conta com representantes dos próprios beneficiários, conforme previsto nos artigos 17 e 18 do Estatuto do CAPESESP (ID 16766792, fls. 6 e 7). 8.
 
 No caso em análise, restou comprovado que a alteração do modelo de custeio ocorreu de forma tecnicamente fundamentada e foi aprovada pelo conselho deliberativo, não havendo abusividade. 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ BATISTA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que julgou improcedente Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
 
 Irresignado, o autor interpôs apelação aduzindo, em síntese, a abusividade do reajuste do plano de saúde, a ausência de previsão contratual do reajuste, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade do reajuste de plano a idosos acima de 60 anos.
 
 Contrarrazões apresentadas ao ID 16766866. É o que importa a relatar.
 
 VOTO Conheço do presente recurso, ei que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta, nas contrarrazões de ID 16766866, que o recurso do autor não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.
 
 Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade.
 
 Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
 
 Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
 
 A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RAZÕES DE APELAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
 
 Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
 
 A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
 
 O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
 
 PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1.
 
 TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 PRECEDENTES. 2.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Princípio da Dialeticidade.
 
 O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
 
 A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença.
 
 O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida.
 
 Prescrição.
 
 Aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
 
 Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a data do último desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido.
 
 Decerto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto ilícito.
 
 In casu, verifica-se, através de documento acostado aos autos, que os descontos mensais na conta corrente da parte autora tem início em setembro/2021, devendo perdurar até agosto/2028 (fls. 50/53), ao passo em que a a ação originária restou protocolada em julho/2022, portanto em prazo inferior a 05 (cinco) anos, inexistindo, portanto, a ventilada prescrição.
 
 Feitas essas considerações, observa-se que a parte autora instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimos consignados, que demonstra a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado (nº 0123441099251), no valor mensal de R$ 305,02 (trezentos e cinco reais e dois centavos), integralizando, ao final dos pagamentos, o montante de de R$ 12.904,60 (doze mil e novencentos e quatro reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início no mês de setembro de 2022, cessando em agosto de 2028, resultando liberado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado.
 
 No caso em comento, ponderando o valor elevado do empréstimo (mais de R$ 12.000,00), e tendo em vista que os descontos representaram mais de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do benefício previdenciário da Autora, já comprometido por débitos outros, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência desta, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral, fixada originariamente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto em convergência com precedentes deste e.
 
 Tribunal.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve abusividade no aumento dos valores da mensalidade do plano de saúde.
 
 Esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal só autor, que defende a abusividade do reajuste.
 
 Assim, apesar de o apelado sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão.
 
 Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Da Prejudicial de Prescrição O apelante alega que houve aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde a partir de junho de 2019.
 
 Contudo, conforme demonstrado nos autos, a alteração do modelo de custeio do plano de saúde da apelada ocorreu em janeiro de 2014, conforme Ata nº 19 do Conselho Deliberativo (ID 16766799).
 
 Ocorre que, entre abril de 2015 e maio de 2019, havia decisão liminar nos autos do processo nº 0842743-59.2014.8.06.0001, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Ceará - SINTSEF/CE, que determinou a suspensão do novo modelo de custeio.
 
 Com a revogação da liminar em maio de 2019 e a improcedência daquela ação, a CAPESAÚDE foi autorizada a restabelecer o modelo de custeio implementado desde janeiro de 2014, o que ocorreu em junho de 2019.
 
 Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, pode o contratante, a qualquer tempo, durante a vigência contratual, requerer a revisão de cláusula que considere abusiva, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE .
 
 PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
 
 ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
 
 CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL .
 
 AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
 
 NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DECADÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO .
 
 PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
 
 ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
 
 PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . 2.
 
 CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
 
 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
 
 AFASTAMENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
 
 Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição .
 
 Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
 
 Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
 
 Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
 
 Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4 . É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
 
 A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5 .
 
 A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
 
 Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
 
 No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts . 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
 
 O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita) . 8.
 
 Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts . 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art . 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9 .
 
 A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015) . 10.
 
 Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art . 2.028 do CC/2002. 11.
 
 Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda . a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1360969 RS 2013/0008444-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) (GN) Assim, não há que se falar em prescrição.
 
 Mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais sob o argumento de que o reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde do autor foi abusivo, por não haver previsão contratual.
 
 Pois bem. A CAPESAÚDE é uma entidade fechada de previdência complementar, patrocinada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, qualificada como entidade de autogestão, conforme comprovado nos autos.
 
 Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." É cediço que as entidades de autogestão possuem tratamento diferenciado, não se sujeitando às mesmas regras aplicáveis aos planos de saúde oferecidos por operadoras comerciais.
 
 Isso porque, nas entidades de autogestão, não há finalidade lucrativa e os próprios beneficiários, por meio de seus representantes, participam da gestão e da definição das regras de custeio.
 
 In casu, a questão central discutida diz respeito à natureza do aumento praticado pela CAPESAÚDE em junho de 2019, após a revogação da liminar que suspendia a aplicação do novo modelo de custeio.
 
 Compulsando os autos, especialmente o estudo técnico-atuarial elaborado pela consultoria RODARTE NOGUEIRA (ID 16766789), verifica-se que não se tratou de simples reajuste por mudança de faixa etária, como alega o apelante, mas de uma reestruturação completa do modelo de custeio do plano.
 
 Conforme esclarecido na sentença e confirmado pelos documentos dos autos, o modelo de custeio implementado pela CAPESAÚDE em 2014 levou em consideração a faixa salarial e a idade dos beneficiários, tendo sido aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade (ID 16766798 e 16766799), que conta com representantes dos próprios beneficiários, conforme previsto nos artigos 17 e 18 do Estatuto do CAPESESP (ID 16766792, fls. 6 e 7).
 
 Importante destacar que, diferentemente do que ocorre com os reajustes por faixa etária aplicados pelas operadoras comerciais, que são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a CAPESAÚDE, como entidade de autogestão, pode adotar regras próprias de custeio, desde que tecnicamente fundamentadas e aprovadas por seus órgãos deliberativos. No caso vertente, restou comprovado que a alteração do modelo de custeio ocorreu de forma tecnicamente fundamentada e foi aprovada pelo conselho deliberativo. Além disso, a ANS, ao analisar denúncia semelhante (ID 16766801), não identificou irregularidades na cobrança realizada pela CAPESAÚDE, reconhecendo a legalidade da nova forma de custeio. A propósito, colhe-se arestos desta Eg.
 
 Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios no julgamento de casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTOGESTÃO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 REGIME DE CUSTEIO.
 
 REESTRUTURAÇÃO.
 
 PREÇO ÚNICO.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
 
 MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 De início, ressalte-se ser cediço que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da GEAP, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma não ser aplicável a lei consumerista aos contratos da espécie, senão, veja-se: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2.
 
 Dessa maneira, devem ser observados aos princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e o da boa-fé, nos termos do Código Civil Brasileiro. 3.
 
 No mais, a despeito das alegações recursais, o recurso não comporta provimento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, em que majorou os índices de mensalidade no plano de saúde da GEAP, frisando não haver nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio, tampouco abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário.
 
 REsp n. 1.673.366/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4.
 
 Desta forma, é cristalina a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem assim não há de se falar em nulidade dos reajustes praticados pelo apelado, dada sua legalidade. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007965-78.2019.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 21/10/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL .
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REAJUSTE OCORRIDO NO ANO DE 2014.
 
 PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
 
 ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO QUE ATINGIU TODOS OS USUÁRIOS DA OPERADORA.
 
 ESTUDO ATUARIAL QUE APONTOU A NECESSIDADE DA REESTRUTURAÇÃO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DA CAPESESP.
 
 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA .
 
 PROVIMENTO DO APELO. - In casu, percebe-se que não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de o autor ser idoso, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. - Assim, não restou demonstrada qualquer irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela CAPESESP, tampouco abusividade nos valores atribuídos às respectivas faixas etárias. - "( ...) 2.
 
 Não é abusiva a reformulação que se destina a todos os filiados da operadora, encontra-se lastreada em cálculos financeiros e atuariais e teve por objetivo evitar a ruína das carteiras, com o consequente prejuízo à universalidade dos usuários e beneficiários.
 
 Precedentes. 3 .
 
 Agravo interno a que se sega provimento." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439 .618/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0070999-10 .2014.8.15.2001, Relator.: Des .
 
 José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGUROS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 PLANO DE SAÚDE .
 
 CAPESESP.
 
 REAJUSTE.
 
 ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. 1 .
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
 
 A DISCUSSÃO ACERCA DA OFENSA AO ESTATUTO DO IDOSO JÁ HAVIA SIDO LEVANTADA NO PRIMEIRO GRAU. 2.
 
 A INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO NÃO IMPLICA EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS . 421 E 422 DO CC).
 
 O ART. 423 DO CC DETERMINA QUE, NO CONTRATO DE ADESÃO, DEVE-SE ADOTAR A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. 3 .
 
 DIANTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, NO SENTIDO DE QUE NOS PLANOS DE AUTOGESTÃO, OS REGULAMENTOS E NORMAS RESTRITIVAS QUE BUSCAM A PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E MENSALIDADES DE CUSTO MENOR NÃO PODEM SER VISTOS COMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, IMPÕE-SE RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POIS NÃO COMPROVADA A ALEGADA ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO, ANALISADA E AUTORIZADA PELA ANS (OFÍCIO Nº 001/2014/DIRAP/DIPRO/ANS) E IMPLEMENTADA POR DECISÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CAPESESP. 4.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50214713720148210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50214713720148210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÕES DECLARATÓRIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
 
 ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO E REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA.
 
 TESE DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 RÉ QUE É CONSIDERADA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO .
 
 EXEGESE DA SÚMULA N. 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 ALEGADA A ABUSIVIDADE NA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO E NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES .
 
 REJEIÇÃO.
 
 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE OPERA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
 
 APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO.
 
 INAPLICABILIDADE DOS REGRAMENTOS DOS PLANOS COMUNS INDIVIDUAIS E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
 
 PARÂMETROS PARA A MAJORAÇÃO DECORRENTES DA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304652-13 .2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 0304652-13.2017 .8.24.0045, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) (GN) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pela ré, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            24/03/2025 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762903 
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                                            17/03/2025 16:48 Conhecido o recurso de LUIZ BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*73-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/03/2025 18:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/03/2025 12:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284498 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0187441-21.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284498 
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                                            24/02/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284498 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/02/2025 09:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/02/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 08:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 12:52 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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