TJCE - 3000007-95.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 09:12 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/04/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 09:00 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 01:44 Decorrido prazo de JULYANNA KRICIA PASSOS PENHA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136052912 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000007-95.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FORT FRIOS DISTRIBUIDORA DE CONGELADOS LTDA RECLAMADO: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLÓGICO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais.
 
 Verificado nos autos, id 131623068, que a parte autora não é optante do Simples Nacional.
 
 Decido. O Enunciado 135 do FONAJE orienta que além da qualificação do porte empresarial seja comprovado o regime tributário adotado, no caso o SIMPLES NACIONAL, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte possam ser partes no polo ativo.
 
 Vejamos: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.)" Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 SOCIEDADE LIMITADA.
 
 VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 ART. 8º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
 
 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
 
 ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA DA REQUERENTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
 
 RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-48 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)" Desta forma, pela ilegitimidade ativa, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cancele-se audiência designada.
 
 P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136052912 
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                                            25/02/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052912 
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                                            24/02/2025 08:41 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            14/02/2025 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 16:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 10:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/01/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 10:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/01/2025 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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