TJCE - 3000120-09.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27344674
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27344674
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000120-09.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TARSYLA ALENCAR E SILVA MARCOS PARTE RÉ: RECORRIDO: LUCIA ELISABETH BANDEIRA NUNES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25472745, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
20/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27344674
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20/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370888
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370888
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000120-09.2022.8.06.0024 RECORRENTE: TARSYLA ALENCAR E SILVA MARCOS RECORRIDO: LUCIA ELISABETH BANDEIRA NUNES ORIGEM: 9º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUIZA VALÉRIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DO MAGISTRADO DETERMINAR PROVAS NECESSÁRIAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO.
PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargo de Terceiro (ID n° 19159211) ajuizado por Tarsyla Alencar e Silva Marcos em face do cumprimento de sentença prolatada no processo n° 3943660-34.2012.8.06.0024, que decidiu pela penhora do bem localizado na Rua Itapuã, n° 33, quadra F3, Lote 05, Caruaru, Eusébio/CE, loteamento denominado Alphaville, por uma dívida contraída pelo seu ex-marido João Landim Neto com a credora Lúcia Elisabeth Bandeira Nunes.
Diante disso, alega que o bem foi doado pelo devedor aos seus filhos no acordo de divórcio do casal (ID n° 19159214); não podendo, portanto, ser penhorado.
Aduz que o ex-marido possui outros imóveis para serem alvos de execução.
O casal se casou no regime de comunhão parcial de bens e possui três filhos.
Em impugnação aos Embargos de Terceiro (ID n° 19159223), a embargada alega que as dívidas contraídas durante o casamento atribui responsabilidade solidária aos ex-cônjuges, mesmo com a dissolução matrimonial; por se tratar de bem contraído para usufruto da família.
Ademais, discorre que o Sr.
João Landim Neto não cumpriu com acordos com a credora do respectivo processo em fase de execução, já mencionado.
Por fim, relata que há um histórico de processos em desfavor do Sr.
João Landim Neto no Judiciário cearense e quando da doação do imóvel feita pelo mesmo, o bem já havia sido penhorado no processo n° 0140791-47.2018.8.06.0001; portanto. tratando-se de uma fraude contra os credores.
Em manifestação (ID n° 19159235), a embargante relata que a dívida do ex-cônjuge varão se deu pela compra de moeda estrangeira e não se presume que esse negócio jurídico seja necessário a economia doméstica, até porque tanto o executado como a embargante não trabalham no comércio exterior.
Dessa forma, argumenta que inexiste presunção de dívida para proveito de economia doméstica.
Ao contrário do que alegou o embargado, aduz que o divórcio ocorreu em 2018 (antes da penhora) e foi litigioso; pelo que entende que não há fraude contra credores.
Sobreveio Sentença (ID n° 19159297), que julgou pela parcial procedência dos embargos, resguardando a meação de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel a embargante referente a partilha e pontua que não foram juntados documentos necessários que comprove ser a residência do ex-casal, mas somente o cadastro de IPTU no nome da embargante.
Ademais, foi reconhecida fraude do Sr.
João Landim Neto contra a credora, devido à ciência do executado perante a penhora concedida em decisão do juízo.
No Recurso Inominado (ID n° 19159305), a recorrente postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, com relação ao mérito, aduz que em momento algum houve impugnação ao reconhecimento do bem de família para o bem penhorado e, mesmo que houvesse impugnação, não há fotografias.
Assim, questiona por qual motivo o magistrado não agiu de ofício para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
A recorrente não concorda com a fraude contra os credores determinada na sentença, pois relata que o devedor possui mais três imóveis e não se encontra em estado de insolvência.
Por fim, sobre a decisão de falta de provas do imóvel ser propriedade do casal na sentença, questiona como dois oficiais de justiça foram por dois anos distintos ao mesmo endereço intimar o casal.
Em Contrarrazões (ID n° 19159307), requer a manutenção da Sentença. É o breve relatório. É o voto.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.
A sentença rejeitou o reconhecimento do bem de família para o imóvel penhorado devido a falta de apresentação do comprovante de residência nos autos, aduzindo que a parte recorrente apresentou somente o cadastro do IPTU em seu nome na inicial.
O cerne do recurso consiste na possibilidade de aplicar o artigo 370 do CPC/15, na qual cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ou seja, o recorrente requer que o julgador expresse o acervo probatório indispensável de forma clara, objetiva e precisa para não ter dúvidas do que deve ser apresentado em juízo.
Além disso, alega que o seu ex-marido, ora executado, é proprietário de mais de 03 (três) imóveis, e, por isso, não se encontra em estado de insolvência para cometer fraude contra credores.
De bom alvitre ressaltar que o feito tramita perante o Juizado Especial; devendo, assim, ser aplicado o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC NÃO DESINCUMBIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é consumidora da requerida, tendo realizado o pagamento mínimo da fatura de seu cartão de crédito, conforme lhe faculta o contrato.
Refere que, todavia, para sua surpresa, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído indevidamente no rol de inadimplentes em razão da referida fatura.
Por esse motivo, ingressou com a presente ação, na qual pugna pela condenação da parte ré a retirar seu nome dos cadastros negativos e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Ante o contexto probatório, restou comprovado que a autora de fato possui relação jurídica com a parte ré.
Todavia cabia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Como bem registrado pela sentença, à parte autora foi oportunizado que produzisse provas indispensáveis para embasar sua pretensão, porém não o fez.
Verifica-se que em momento algum junta documentos capazes de gerar o convencimento do juízo em relação à ocorrência da falha narrada, dessa forma não sendo demonstrando que realizou de fato o pagamento mínimo da fatura que veio a ocasionar o protesto objeto da lide. 5.
Com efeito, observando-se a documentação juntada aos autos, conclui-se que a supracitada fatura, com vencimento em 08/04/2023, previa o pagamento mínimo no valor de R$ 152,06 (evento 37, ANEXO3 - página 13), contudo a parte autora efetuou o pagamento de R$150,00 em 24/04/0223 (evento 16, COMP2 - página 05), valor inferior ao mínimo previsto, bem como em prazo posterior ao vencimento.
Nesse sentido, impende a manutenção da sentença de improcedência. 6.
No mesmo rumo é o pedido de indenização por danos morais, não merecendo reparos o comando judicial de primeira instância.
Os abalos morais alegados não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência.
Assim, cabia à parte demandante comprovar situação excepcional de ofensa a direito da personalidade para ter direito à indenização.
Não o fez. 7.
O caso em apreço não tem potencialidade de ofender a dignidade do autor, sendo incapaz de afetar os direitos da personalidade do requerente, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 8.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 9.
Precedentes: Recurso Inominado, Nº 50192881220238210023, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 01-08-2024; Recurso Cível, Nº *10.***.*18-53, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50040163620238210036, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-12-2024).
De bom alvitre ressaltar que foi realizada audiência de instrução e julgamneto, na qual as partes afirmaram não terem mais provas a produzir (ID 19159296).
Ademais, a parte recorrente nã produziu prova efetiva do imóvel em questão se tratar de bem de familia; merecendo destaque trecho da sentença monocrática. "A petição inicial é absolutamente carente de acervo probatório que demonstre que o imóvel se trata do único pertencente à Embargante e/ou que ele serviria de residência para a família, não tendo sido juntado um único comprovante de residência ou documento oficial que demonstrasse ser aquele imóvel a residência da família (não há como se constatar que alguém resida num imóvel e não tenha juntado qualquer comprovante de residência de concessionária pública, qualquer foto ou outro documento material que comprovasse o domicílio)." Entendo também que deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz, pois o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie.
Por fim, em relação ao fato do executado ter uma quantidade vultuosa de propriedade, nada impede de cometer a fraude contra credores em benefício próprio.
De bom alvitre salientar que, como relatado na decisão monocrática atacada, a partilha do bem se deu em momento posterior a determinação de penhora do mesmo. "O despacho que ordenou a penhora e avaliação do imóvel foi proferido nos autos principais em data de 24/09/2019, de modo que a petição de divórcio e partilha somente foi apresentada mais de 1 (um) ano depois, em 25/11/2020, conforme o id 29994719 juntado pela própria Requerente/Embargante nestes autos.
O Executado principal já estava ciente da execução que tramitava contra si (inclusive da ordem de penhora), de modo que não podia dispor de seus bens ao ponto de deixar a execução totalmente desprovida de cumprimento." Ademais, como já explanado, conforme cópia do processo de divórcio do casal acostada ao autos (ID 19159214), somente foi apresentada a proposta de acordo da guarda dos filhos e partilha de bens em data de 25/11/2020, a qual restou homologada em 22/03/2021.
Analisando os autos principais, constata-se que referido bem foi objeto de penhora em data de 11/02/2020 (ID 19306801).
Assim, não há como não ser reconhecida a fraude contra credores praticada pelo devedor.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO , mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO; mantendo a sentença monocrática prolatada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez pr cento) do valor atualizado da causa. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
17/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370888
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16/07/2025 13:52
Conhecido o recurso de TARSYLA ALENCAR E SILVA MARCOS - CPF: *29.***.*94-87 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 21004400
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21004400
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000120-09.2022.8.06.0024 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
29/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21004400
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29/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 25/05/2025 06:00.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20521893
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20521893
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000120-09.2022.8.06.0024 Vistos, etc. Considerando ter a parte autora/recorrente requerido a concessão do benefício da Justiça Gratuita, foi determinada sua intimação para comprovação da alegada condição de hipossuficiência (ID 19183463); ocorrendo da mesma ter se limitado a ratificar a insuficiência financeira e requerido o parcelamento do pagamento das custas processuais (ID 19459599).
O Código de Processo dispõe em seu art. 99, §§1º e 2º, que: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, tem-se que a parte recorrente não produziu provas da alegada hipossuficiência financeira e de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais referentes ao preparo do recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG.
DECLARAÇÃO DE RENDA QUE DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EM RAZÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS QUE NÃO JUSTIFICAM O PEDIDO DA GRATUIDADE.
O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO A PARTE COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE EM EXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986505820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA O IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51725628020248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 23-07-2024). Da mesma forma, a recorrente não produziu provas suficientes da alegada necessidade imperiosa de parcelamento do valor das custas processuais.
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora/recorrente, por lhe faltar amparo legal. Intime-se a parte para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. "ENUNCIADO 115 (FONAJE) - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP). Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
20/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521893
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20/05/2025 00:03
Gratuidade da justiça não concedida a TARSYLA ALENCAR E SILVA MARCOS - CPF: *29.***.*94-87 (RECORRENTE).
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22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19183463
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19183463
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000120-09.2022.8.06.0024 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
02/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19183463
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01/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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