TJCE - 3000864-89.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71842943
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71842943
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000864-89.2022.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que , intimada para rse manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente deixou transcorrer seu prazo sem nada apresentar. Assim, estando silente o exequente, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual, prejudicada sobremodo pela inércia do requerente. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71842943
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13/11/2023 14:17
Extinto o processo por negligência das partes
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10/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 03:18
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297796
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297796
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000864-89.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297796
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27/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/06/2023 02:31
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 26/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:39
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 57540138), conforme requerido no Id 58296257. 2.
Indefiro, neste momento o pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, sanar o problema técnico existente, qual seja, providenciar a instalação do eletroduto de entrada adequando, com o fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
28/03/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 08:46
Processo Desarquivado
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27/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 22:22
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:14
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:54
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000864-89.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LUANA DO VALE FACUNDO PROMOVIDA: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A preliminar alegada, de incompetência do juizado especial, se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte Promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações e aplico o ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte Autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC).
A Autora, alega que no dia 05/02/2022, compareceu a uma loja física da promovida para solicitar alteração de seu fornecimento de energia para a modalidade trifásica, de acordo com ID 33980095.
Afirma a Promovente que não teve sua solicitação atendida pela promovida, ocorrendo danos em sua residência por questão de oscilação de sua unidade consumidora, ID 40565069 e ID 40565071.
Ressalto que a concessionária do serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 37. (…) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sendo assim, a responsabilidade da ré independe da prova de culpa; todavia, é necessária a demonstração de que da sua ação ou omissão resultou o dano, assim como o nexo causal entre ambos.
A pretensão alegada pela Autora merece prosperar, posto que, em razão da ausência de contestação específica quanto à queda/oscilação de energia elétrica, bem como ausência de documentos probatórios, aliada à responsabilidade objetiva da concessionária ré, o conjunto probatório concede verossimilhança às alegações do demandante (art. 14, do CDC e art. 37, § 6º do CF).
Importante registrar que o número da Ordem de Serviço apresentada no "print de tela" pela Promovida, em contestação, é de número diverso do constante no requerimento da Promovente, ID 33980095.
Os documentos colacionados pelo Autora revelam que houve a solicitação para a prestação do serviço de mudança na fase elétrica da residência.
Em razão da má prestação de serviços fornecidos pela promovida, houve queda de energia ou oscilação, o que danificou a câmera de segurança e geladeira da unidade consumidora.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os danos materiais restam evidenciados pelos documentos produzidos pela Autora.
Desta forma, acolho o pedido inicial para determinar que a Promovida Enel cumpra a prestação do serviço, com qualidade, para evitar novos prejuízos à Promovente.
Estabeleço prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação.
DO DANO MORAL Restou configurada a falha na prestação dos seus serviços; sendo, portanto, devida a reparação moral, na forma do art. 14 do CDC, segundo o qual reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, o constrangimento e a demora na solução do problema vivenciada pela autora, aliado ao descaso da ré para corrigir o vício do serviço, caracterizaram o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para os fins de: a) Determinar o cumprimento da obrigação pela Promovida no atendimento à mudança de fase, para modalidade trifásica, na unidade consumidora da Promovente de Nº 49299049, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa; b) Condenar a Promovida, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à Autora, a título de dano moral, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). c) Indeferir a gratuidade judicial à Autora, diante da capacidade financeira da mesma.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA DO VALE FACUNDO - CPF: *04.***.*78-69 (AUTOR).
-
16/02/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:22
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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