TJCE - 0200940-75.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159270684
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159270684
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159270684
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159270684
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05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159270684
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05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159270684
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05/06/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133031405
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133031405
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23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031405
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23/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88917946
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88917946
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06/07/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88917946
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02/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 14:39
Juntada de relatório
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200940-75.2022.8.06.0160 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: RAIMUNDO TARCIANO FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO DAS FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.
JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANTIDA A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO AO FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1 - As provas dos autos demonstram que o autor foi contratado temporariamente pelo Município de Santa Quitéria na função de auxiliar de serviços gerais, durante os anos de 2017, 2018 e 2019, consoante documentos anexados. 2 - O Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, o autor adunou provas suficientes da contratação temporária, implicando o reconhecimento da irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta.
Por outro lado, o ente público não foi exitoso em desconstituir as alegações autorais, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 3 - Em julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de nulidade do contrato temporário, os servidores têm direito às verbas de FGTS (tema 551). 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Majoração do percentual de honorários, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, tendo como apelado Raimundo Tarciano Ferreira dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0200940-75.2022.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, " para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora Raimundo Tarciano Ferreira dos Santos o FGTS referente ao período compreendido entre 30/08/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 30/12/2018, 04/02/2019 a 28/06/2019, 31/07/2019 a 31/12/2019 e 03/02/2020 a 31/12/2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal. " (ID 69513778).
Integro, no que pertine, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 6951377): Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDO TARCIANO FERREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido de 30/08/2017 a 31/12/2020, como Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que foi desligado do quadro sem que o demandado tenha recolhido o FGTS, bem como sem que tenha gozado e recebido suas férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional.
Aduz que não recebeu o décimo terceiro salário referente aos anos de 2017, 2018 e 2019. Ao final, requer o demandante a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2019 e férias acrescidas do terço constitucional referente a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho deste juízo deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do Município no ID 43585889. Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 43585879 alegando preliminar de inépcia da inicial e questão prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a improcedência do pedido.
Acostou documentos. Réplica no ID 46788751, oportunidade em que o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, o requerido também pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 54418895).
Inconformado, o ente municipal se insurge contra a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o saldo FGTS, sob a alegação de que a contratação temporária teria sido realizada de acordo com a Constituição Federal, art. 37, inciso IX, não sendo o caso, portanto, de nulidade do contrato a incidir ao pagamento do FGTS. (ID 6951380) Em contrarrazões, o autor aduziu que faz jus ao FGTS, requestando o desprovimento do apelo (ID 6951385).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto em processo semelhante (nº 0052643-42.2021.8.06.0167), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a apelada faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas em virtude da nulidade do contrato temporário. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Município contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários, determinou o pagamento do saldo de FGTS.
Alega, para tanto, a regularidade da contratação do autor, sustentando que o servidor não faria jus ao pagamento do FGTS.
As razões recursais são, contudo, descabidas.
De saída, verifica-se que as provas dos autos demonstram que o autor foi contratado temporariamente pelo Município de Santa Quitéria na função de auxiliar de serviços gerais, durante o período de 2017, 2018 e 2019.
Nesse passo, tem-se que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, se constituindo o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais.
No tocante ao vínculo sob contrato temporário, para ser considerado válido, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Com efeito, o Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, o autor adunou provas suficientes da contratação temporária, implicando o reconhecimento da irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140, submetido à sistemática de Repercussão Geral, tinha firmado o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Entretanto, em recente julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de nulidade do contrato temporário, os servidores têm direito as verbas de FGTS (tema 551).
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'. (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) [grifei] Seguem precedentes da 2ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta por município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o município apelante. 3. É cediço que a contratação de servidores temporários serve para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF (Tema 612). 4.
No presente caso, evidencia-se que inexistiu excepcionalidade no exercício das atribuições da contratada capaz de justificar sua contratação em caráter temporário, que de fato, importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período. 5.
Desta forma, a promovente faz jus ao FGTS referente ao período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6.
Sentença acertada. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. (Apelação Cível - 0000194-92.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO REQUESTADA NA EXORDIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MÉRITO DA AÇÃO.
JULGAMENTO COM ARRIMO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.066.677.
TEMA 551.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSOS APELATÓRIOS PREJUDICADOS NO MÉRITO.
AÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(...)3.
JULGAMENTO DE MÉRITO 3.1.
Quanto à nulidade das sucessivas contratações esclareça-se que a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. 3.2.
Ocorre que, no caso em exame, o autor exerceu a função de Motorista de ônibus escolar, que não ostenta caráter de excepcionalidade ou imprescindibilidade.
Ademais, foram realizadas sucessivas contratações desde o ano de 2011, configurando-se em flagrante desrespeito à legislação vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. 3.3.
A Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor (grifou-se): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Dessarte, assiste direito ao requerente de receber as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de 16.05.2011 a março/2015, não tendo o recorrido carreados aos autos prova hábil a desconstituir tal pretensão. 3.4.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, esta com termo inicial a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 3.5.
Recursos apelatórios conhecidos e providos.
Ação, cuja pretensão se julga procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. (Apelação Cível - 0015281-21.2016.8.06.0154, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) [grifei] Por consectário, a sentença deve ser ratificada quanto ao pagamento do FGTS, posto que ficou comprovada a contento a contratação temporária e sua nulificação.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para desprovê-la.
Majoração do percentual de honorários, de 10% (dez) para 11% (onze) do proveito econômico, haja vista o desprovimento recursal. É como voto..
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200940-75.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] CConforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE.
Santa Quitéria, 25/04/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
25/04/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDO TARCIANO FERREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido de 30/08/2017 a 31/12/2020, como Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que foi desligado do quadro sem que o demandado tenha recolhido o FGTS, bem como sem que tenha gozado e recebido suas férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional.
Aduz que não recebeu o décimo terceiro salário referente aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Ao final, requer o demandante a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2019 e férias acrescidas do terço constitucional referente a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho deste juízo deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do Município no ID 43585889.
Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 43585879 alegando preliminar de inépcia da inicial e questão prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica no ID 46788751, oportunidade em que o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, o requerido também pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 54418895). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
II. a) Julgamento antecipado.
De início, verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC).
Ademais, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
II. b) Questão preliminar de inépcia da inicial.
Em sede de Contestação, o promovido argui inépcia da inicial ante a ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II. c) Questão prejudicial de prescrição quinquenal.
Convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas em face da Fazenda Pública é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n°. 20.910/32 (“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”), razão pela qual declaro prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/09/2017.
II. d) Mérito.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebo que a parte autora laborou para o Município de Santa Quitéria/CE durante os períodos de 30/08/2017 a 31/12/2017 (ID 43585899), 01/02/2018 a 30/12/2018 (ID 43585898 e 43585899), 04/02/2019 a 28/06/2019 (ID 43585898), 31/07/2019 a 31/12/2019 (fls.
ID 43585897) e 03/02/2020 a 31/12/2020 (ID 43585896), exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação, em situação de contrato temporário.
Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado.
A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação de Santa Quitéria), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 – Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa.
Portanto, verifico que a contratação do promovente não atendeu os requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito.
Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS, este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora.
Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612).
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer os requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional Nesse sentido, colaciono o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 612 E 916 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida (Súmula 47/TJCE). 6.
Remessa não conhecida; recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000257-75.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023).
Destaquei.
Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação do autor em sua origem, bem como uma vez estar provado que a parte autora foi contratada pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação durante o período compreendido entre 30/08/2017 a 31/12/2017 (ID 43585899), 01/02/2018 a 30/12/2018 (ID 43585898), 04/02/2019 a 28/06/2019 (ID 43585898), 31/07/2019 a 31/12/2019 (fls.
ID 43585897) e 03/02/2020 a 31/12/2020 (ID 43585896), deve o promovido pagar ao requerente apenas os valores do FGTS não recolhidos durante todo o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento desses valores à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, o novo Código de Processo Civil não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora Raimundo Tarciano Ferreira dos Santos o FGTS referente ao período compreendido entre 30/08/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 30/12/2018, 04/02/2019 a 28/06/2019, 31/07/2019 a 31/12/2019 e 03/02/2020 a 31/12/2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual está dispensada a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Desentranhem-se dos autos os documentos de Id 43585898 atinente a Luiz Breno Rodrigues Magalhães, pois se trata de pessoa estranha aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado e o demandado por Portal.
Decorrido o prazo recursal sem irresignação (15 dias úteis para o autor e 30 dias úteis pelo requerido), certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 07:06
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 04:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
-
04/11/2022 02:44
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 13:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 18:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808922-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 15:58
-
19/09/2022 01:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/09/2022 09:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/09/2022 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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