TJCE - 3000613-71.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:17
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 02:14
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000613-71.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
12/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000613-71.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
10/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de RENAN WANDERLEY SANTOS MELO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000613-71.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição em virtude da inexistência de prova do envio da poltrona.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com seu convencimento e com a legislação aplicada à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000613-71.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000613-71.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: BIANCA DIAS BASTOS PROMOVIDA: AUTO TRANSPORTE DE VEÍCULOS E MUDANÇAS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil, vez que se trata de contrato entre as partes.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Trata-se de contrato firmado entre as partes para transporte da mobília da Promovente, conforme ID 34825051, de Florianópolis para Fortaleza, no valor de R$ 5.500,00, realizado pela Promovida; de acordo com o contrato em ID 32469711.
A autora requereu indenização por danos morais e materiais alegando que, após o transporte da mobília, uma poltrona foi danificada e uma caixa foi extraviada.
Após analisar as imagens juntadas aos autos, entendo que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
Acolho o pedido de ressarcimento quanto o conserto de estofado danificado, diante das provas constante nos autos, de acordo com ID 32469708 e ID 32469709.
Indefiro o pedido de ressarcimento, no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), referente ao extravio de uma caixa da mobília, pois não há qualquer prova do envio das mercadorias discriminadas pela Promovente.
Destaco, ainda, que há previsão na cláusula terceira, que não haverá responsabilidade da Promovida em transportar embalagens fora do ajustado na contratação: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR EMBALAGENS EFETUADAS PELO PROPRIETÁRIO (EPP) E DE CONTEÚDO DESCONHECIDO (CD), CONFORME INVENTÁRIO DE BENS, BEM COMO EMBALAGENS ORIGINAIS DE FÁBRICA (EOF).” Aplica-se ao caso o princípio do "pacta sunt servanda".
Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim, reconheço válido o contrato realizado entre as partes.
DO DANO MORAL No cumprimento do contrato celebrado entre as partes, notou-se a má prestação de serviço quanto ao produto que foi danificado.
Assim, acolho o pleito e aplico indenização por dano moral.
Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais: “o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes”.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o deduzido na inicial, para os fins de: 1.
Condenar a Promovida a pagar à autora o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao dano da poltrona, devidamente atualizado, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação; 2.
Não acolher o pedido de ressarcimento no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) por não restar comprovado nos autos; bem como não está previsto no contrato; 3.
Condenar a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. 4.
Indeferir o pedido de gratuidade judicial para a Promovente, diante dos valores da contratação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a BIANCA DIAS BASTOS - CPF: *55.***.*47-42 (AUTOR).
-
15/02/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007866-60.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Terezinha de Brito Freitas
Advogado: Valeria Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 11:47
Processo nº 3000047-93.2022.8.06.0167
Roberto Flavio Gomes Lima Filho
Silvia Ferreira de Azevedo
Advogado: Marildy Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 12:38
Processo nº 3003749-47.2022.8.06.0167
Claudimar Alves Ponte
Francisca Marcela Mendes Vasconcelos
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 13:08
Processo nº 0008799-75.2011.8.06.0043
Vicente Ferreira da Paixao
Francisco Paz da Silva
Advogado: Jose Lair de Sousa Mangueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 3001034-93.2019.8.06.0019
Patricia Torres de Morais
Debora de Jesus Santana
Advogado: Rafael de Morais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2019 22:06