TJCE - 3000308-85.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167003968
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167003968
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167003968
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05/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167003968
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05/08/2025 16:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160807350
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160807350
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000308-85.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo os demandantes para informarem nos autos, no prazo de 3(três) dias, se tem interesse em produção de prova oral em audiência de instrução ou não.
Em caso de desinteresse ou inércia os autos serão encaminhados para fila de julgamento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160807350
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16/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137384380
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137384380
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28/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/04/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137384380
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27/02/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000308-85.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAULO CESAR CASTELO BRANCO JUNIOR PROMOVIDO: ANDREZA MONTENEGRO CASTELO BRANCO DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por PAULO CESAR CASTELO BRANCO JUNIOR, em desfavor de ANDREZA MONTENEGRO CASTELO BRANCO, indicando, em suma que a Promovida acabou por fazer matéria, em rede social (facebook) atribuindo ao Autor condutas, ao seu ver, desabonadoras e lançou suspeitas sobre sua idoneidade e integridade moral.
Desta forma, por entender pela ilegalidade na conduta da Promovida requereu, em sede de liminar, que seja a postagem removida (ID n. 136779188) e que a Promovida se abstenha de fazer novas publicações sobre o Autor, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em análise do processo, verifica-se que apesar do Promovente alegar que teve publicação com apontamento desabonador e que tal matéria teria havido grande repercussão, nota-se que não há, até o presente momento, a efetiva demonstração de que a publicação se trata de inverdade ou ainda de que foge completamente da realidade.
Para além disso, não houve efetiva e incontroversa demonstração, por parte do Autor, até o momento, de toda a repercussão indicada em sua exordial, capaz de chancelar as afirmações apresentadas.
Neste sentido, apesar de ser incontroverso que a Promovida publicou um texto no qual cita o Promovido, não consta nos autos, até o momento, qualquer extensão dos danos apontados. Portanto, entendo que pelos documentos juntados até então, não ser possível verificar a probabilidade do direito apontado e, principalmente a reversibilidade da medida, demonstrando, pois, que estão ausentes os requisitos autorizadores para a referida concessão. Além disso, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Ainda, em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137056753
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25/02/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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