TJCE - 0275544-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157640648
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640648
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02/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640648
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29/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152610044
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152610044
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06/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0275544-28.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO SOARES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos. Antônio Soares dos Santos propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é beneficiário de um benefício previdenciário junto ao INSS e descobriu que havia descontos em seu benefício denominados "Contribuição SINDNAPI" no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais, desde dezembro de 2020, sem sua autorização ou solicitação.
O autor afirma que jamais contratou tal serviço, sendo surpreendido ao constatar descontos não autorizados que afetaram seu orçamento, especialmente considerando ser idoso e ter despesas com medicamentos e cuidados especiais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que os descontos são ilícitos, inexistindo relação jurídica entre ele e a ré que justificasse tais descontos.
Argumenta que houve um dano material correspondente ao valor descontado indevidamente que totaliza R$ 1.466,92 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), a ser restituído em dobro conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requereu ainda a indenização por danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica que autoriza os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a parte autora autorizou os descontos ao se filiar espontaneamente ao sindicato.
Alega que a filiação foi devidamente formalizada com assinatura do autor em ficha associativa e autorização dos descontos da mensalidade associativa junto ao INSS.
Sustenta que os descontos são lícitos, respaldados no art. 115, V, da Lei 8.213/91, e no art. 154, V, do Decreto 3.048/99.
Acrescenta que o demandante teve total acesso às informações relativas à filiação e poderia ter solicitado o cancelamento dos descontos diretamente ao escritório representativo do sindicato ou ao INSS. Em preliminar, alega a falta de interesse de agir do autor em virtude do não esgotamento das vias administrativas, argumentando que o Poder Judiciário não deve ser acionado desnecessariamente sem que as vias administrativas tenham sido esgotadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240.
Por isso, requereu o não conhecimento da ação pela ausência de interesse de agir, bem como a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Argumenta ainda que o sindicato tem legitimidade para realizar os descontos, conforme a Instrução Normativa 128/2022 do INSS, que permite a autorização de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, desde que devidamente formalizadas.
Relata que a parte autora teve acesso a todos os procedimentos e informações sobre a sua filiação, inclusive com a assinatura em forma física e digital, não havendo irregularidade nos procedimentos adotados pelo sindicato. Intimado, o autor não apresentou réplica. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não manifestaram oposição, quedando-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU O réu alega preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e de legitimidade, decorrente do não esgotamento da via administrativa. Todavia, em que pesem referidas preliminares, as quais, caso acolhidas, poderiam ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito. Neste caso, a extinção, sem resolução do mérito, aproveitaria a parte requerida.
Entretanto, a presente sentença, em verdade, analisará o mérito do presente feito, o que também resulta em pronunciamento favorável à parte ré, motivo pelo qual, pela primazia da decisão meritória, será proferida sentença com resolução de mérito. Assim, deixo de apreciar referidas preliminares. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. In casu, a parte autora declara que não autorizou nenhum desconto em seu benefício a ser perpetrado pelo sindicato réu, pois não seria filiado dele nem utiliza qualquer serviço prestado por ele. O extrato do INSS da parte autora demonstra que estava sendo efetuado desconto pelo réu, a título de contribuição associativa, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Já tendo efetuado vários descontos na aposentadoria que o autor recebe. Nesse contexto, o sindicado réu apresentou documento de solicitação de desfiliação de sócio e exclusão do desconto, datado de 25/10/2024, pelo qual foi cancelado o desconto que estava sendo efetuado. Além disso, e mais importante, o réu juntou aos autos o documento de autorização de descontos assinado pelo autor da presente demanda em favor do sindicado réu, datado de 06/11/2020, pelo qual o autor autorizou expressamente que o SINDNAPI desconte 2,5% do benefício previdenciário de sua aposentadoria por idade.
Além disso, foi juntada a foto do autor da demanda, aparentemente tirada em espécie de guichê de atendimento. Assim, o desconto que estava sendo efetuado era plenamente legítimo e regular, tendo o autor autorizado a sua realização e, depois, protocolado ação proferindo alegações falaciosas, numa espécie de "tentar a sorte" na Justiça, situação essa que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, haja vista que configura clara má-fé processual, decorrente do ajuizamento de "aventuras jurídicas", sabendo-se a verdade dos fatos e alegando o contrário em Juízo, movendo todo o aparelho estatal para trabalhar em uma demanda sem qualquer fundamento, situação que impõe a aplicação da reprimenda cabível, o que será efetuado ao final. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que a ação da parte ré, no sentido de promover desconto mensalmente de contribuição sindical no benefício previdenciário do demandante, mediante autorização por escrito sua, é indubitavelmente legítima, sendo legal e regular a cobrança, por sindicado, de contribuição sindical ou contribuição confederativa de seus filiados que assim autorizarem expressamente, sendo essa a forma pela qual o sindicato possui de se sustentar e promover a luta pelos direitos da categoria.
Assim, ausente qualquer ato ilícito violador de direitos da personalidade. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da presente situação: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL (SINDINAP-FS).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE .
PRAZO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega a parte autora que observou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário pertinentes à associação sindical firmada com a parte ré .
Alega, ainda, nunca ter realizado qualquer contrato com o sindicato. 2.
Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 3 .
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor ( CPC, art . 373, II). 4.
Em que pese a negativa do autor na inicial, restou demonstrado nos autos através da Autorização e Ficha Cadastral/Proposta de Adesão (mov. 16 .6 e 16.8) a prova da adesão e autorização para que a ré, SINDICADO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORÇA SINDICAL realizasse descontos no benefício previdenciário do autor a título de mensalidade de sócio, correspondente a 0,5% do valor do benefício.Ressalta-se que o autor não impugnou as assinaturas opostas nos documentos mencionados, muito menos, pleiteou a realização de perícia, de forma que restou incontroversa a contratação.
Não restou evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos (art . 6º, III do CDC), visto que os prepostos do SINDNAPI passaram todas as informações do contrato ao autor.
Ademais, não há prova pelo autor (artigo 373, inciso I, do CPC) de que sua vontade ao contratar foi viciada, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou violação de direito no referido negócio jurídico.
Desta feita, não se constata qualquer ilicitude na conduta da ré, devendo ser reconhecida a validade da contratação e dos lançamentos a ela relacionados. 5 .
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00023437720248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE .
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICADO E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade . 2.
O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3.
Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa . 4.
Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, as pretensões de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5171194-83 .2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - FILIAÇÃO À SINDICADO - ASSINATURA DIGITAL - AUTENTICIDADE - PROVA PERICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO REALIZADO COM FOTO DO AUTOR E GRAVAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VALIDADE.
Comprovado nos autos a filiação espontânea do autor ao sindicato, com prova da autenticidade da assinatura digital, apresentação de foto e documentos pessoais, é de se reputar regular a contratação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032916620238130134, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO SINDICAL EM APOSENTADORIA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1 ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:1.1.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela parte insurgente, convém assinalar que este tema está sumulado por esta Corte de Justiça (verbete nº 25), segundo o qual ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.? 1 .2.
In casu, diante das provas coligidas aos autos, é possível observar a incapacidade financeira momentânea ora aduzida.
Do contracheque da apelante nota-se que a mesma possui uma renda líquida de R$ 1.496,34 (um mil, quatrocentos e noventa e seis e trinta e quatro), verifica-se ainda, que a guia de custas perfaz um montante de R$ 1 .470,37 (um mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conclui-se que a apelante faz jus as benesses da justiça gratuita.2 ? DA FILIAÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE SUA FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.2 .1.
Conforme narrado na inicial a parte autora é aposentada e goza de benefício previdenciário, e, notou que estaria sendo descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) em favor do sindicato, cobrados desde novembro de 2023.2.2 .
A parte requerida/apelada trouxe evidências substanciais que comprovam a efetiva celebração do contrato que resultou nos descontos, como demonstrado na gravação de voz e fotografia no ato da filiação incluídos na contestação (mov. 10).2.3 .
Não há prova que o desabone, a existência de provas sólidas que demonstram que a consumidora aderiu aos serviços do SINDINAP e foi devidamente informada sobre os termos e condições da contratação.2.4.
Deste modo, conclui-se que não há caracterização de fraude na contribuição sindical e que a apelada agiu dentro do exercício regular de seus direitos, dessa forma, não há o que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, nem mesmo restituição na modalidade simples, como bem afirmado na sentença . 3 ? DO DANO MORAL:Não há evidências de conduta ilícita por parte da apelada que justifiquem a alegação de danos morais, uma vez que os descontos contestados ocorreram em decorrência da contratação válida dos serviços pela parte autora.
Portanto, não há fundamento para a pretensão de indenização por danos morais neste caso.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 58150621520238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.DESCONTOS SINDICAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE COM AS LANÇADAS NA FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO E NA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO DA MENSALIDADE .
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO ART . 329 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002247-73.2019 .8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J . 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00022477320198160128 Paranacity 0002247-73.2019 .8.16.0128 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 12/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à parte ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 80, II, III e V, do CPC, que estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", CONDENO a parte autora, Antônio Soares dos Santos, em multa de 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o IPCA/IBGE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-04-29 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152610044
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30/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135151315
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26/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0275544-28.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO SOARES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos.
Em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, afigura-se possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-07 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135151315
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25/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151315
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10/02/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127858537
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127858537
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29/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127858537
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09/11/2024 23:27
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 17:40
Mov. [14] - Mero expediente | INTIME-SE o autor, para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias.
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04/11/2024 13:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 13:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417460-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 13:30
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04/11/2024 01:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:56
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 14:19
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos e etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 88/167. Expedientes Necessarios.
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01/11/2024 11:55
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/11/2024 11:54
Mov. [7] - Documento Analisado
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31/10/2024 13:51
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 13:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412194-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 13:00
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14/10/2024 22:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:25
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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