TJCE - 3000020-81.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:57
Cancelada a Distribuição
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21/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 137825539
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137825539
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19/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137825539
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06/03/2025 21:59
Indeferida a petição inicial
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01/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135472267
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por LCD LABORATÓRIO CEARENSE DE DIAGNOSTICO LTDA em face de LORENA LEAL RODRIGUES (LOVET), ambos qualificados na inicial de Id n° 132158033.
No entanto, a exordial merece reparos.
Analisando os autos, tenho que a inicial deve ser aditada, sob pena de não conhecimento e extinção sem julgamento do mérito por falta de documentação e de comprovação da hipossuficiência econômica.
Explico.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica também gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, não se exigindo o estado de miséria absoluta, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza.
De início, o exequente é pessoa jurídica com atuação no ramo laboratorial, ademais, litiga por meio de advogado constituído.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Ademais, deve o exequente sanar os vícios abaixo apontados.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC), para cumprir as seguintes determinações: a) Recolher o valor das custas e despesas devidas e, caso insista na gratuidade da justiça, deverá o exequente comprovar a condição de necessitado da benesse legal, juntando: a.1) cópia do Balanço Patrimonial da empresa ou documento equivalente, referente ao último ano fiscal; a.2) cópia das 03 (três) últimas declarações anuais de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), entregues à Secretaria da Receita Federal; a.3) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade da empresa, dos últimos 03 (três) meses; b) Juntar aos autos cópia do contrato social; c) Juntar título executivo extrajudicial idôneo em conformidade com o art. 784 do CPC. Expedientes necessários. Trairi-CE, 13 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135472267
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23/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135472267
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14/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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