TJCE - 0238949-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27587472
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27587472
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0238949-30.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: VICENTE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em insurgência ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado no id. 18832235, que negou provimento ao recurso interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação e anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial.
Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id. 23725541) Nas razões de ID. 25086366, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 927, III e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 189, 191 e 205 do Código Civil, bem como não observância ao Tema 1150 do STJ.
Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional.
Contrarrazões (id. 27090898). É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 25712316).
De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts. 927, III e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 189, 191 e 205 do Código Civil, bem como não observância ao Tema 1150 do STJ.
Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques.
Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 18832235: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE LIBERAÇÃO DO PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em março de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido." GN A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 2024 e ação foi ajuizada no mesmo nao.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27587472
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05/09/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25954530
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25954530
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25954530
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954530
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954530
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06/08/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VICENTE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23725541
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23725541
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0238949-30.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: VICENTE MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta contradição no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição acerca do afastamento da prescrição na demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024; e EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente em desfavor de VICENTE MOURA (ID nº 19957046). O embargante, em suas razões recursais, alega que "Restou informado as cortes ordinárias a informação de que a ação proposta em 03/06/2024 foi fulminada pela prescrição, vista de que a última compensação da conta PASEP em favor do Titular se deu em 01.10.2002, ou seja, teria a referida, até o dia 01.10.2012 para propor a ação, com base na prescrição decenal fixada pelo STJ. Além disso, a fim de evitar alguma penalização para a parte que intentar Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionar matéria sobre a qual deixou o Egrégio Tribunal Local de se manifestar, junta-se ao presente recurso a súmula 98, editado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (ID nº 20338178). Deixei de intimar o embargado para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que o acórdão foi contraditório com relação ao afastamento da prescrição na demanda. Entretanto, no caso, inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal das partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições.
Vejamos: "2.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos e da diferença de correção monetária e juros na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] Dessa forma, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Sendo assim, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 19 de março de 2024 (ID nº 18288524) e a pretensão se mostrou deduzida em 03 de junho de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. […] Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada." (destaques do texto original) Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado é omisso quanto a questão levantada em sede de contrarrazões ao apelatório, no tocante ao silêncio do embargado quando intimado para dizer do seu interesse na produção de provas, bem como que o acórdão não foi devidamente fundamentado. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Todavia, infere-se do reexame dos autos e da leitura do acórdão embargado que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que todo acervo processual coligido pelas partes foi minuciosamente examinado e existe pronunciamento acerca de toda a matéria que se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia e que era suficiente para o Julgador adotar o seu entendimento e se mostravam aptos a infirmar a decisão recorrida. 4.
Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5.
Além disso, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo o direito sido devidamente aplicado ao caso concreto de forma clara, objetiva e incapaz de provocar dúvidas ao seu leitor. 6.
Na verdade, o que se conclui é que o embargante traz rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo Tribunal, com a finalidade de obter um rejulgamento da apelação, quando se sabe que os embargos não são meios aptos à consecução de um novo julgamento, mas são servíveis apenas para sanar omissão, obscuridade e contradição, segundo expressa o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isso em decorrência da sua natureza estrita e de fundamentação vinculada. (Precedente: STF: ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 - STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). 7.
Ademais, o recorrente traz à discussão, matérias que já foram analisadas e decididas no acórdão, quando é cediço, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias já examinadas e, nesse sentido, este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (GN). 8.
Destarte, o embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa, mediante a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Inalterada. (TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725541
-
24/06/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909412
-
09/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909412
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0238949-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909412
-
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de VICENTE MOURA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19957046
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19957046
-
02/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957046
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646050
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646050
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0238949-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646050
-
16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19059988
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19059988
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0238949-30.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: VICENTE MOURA.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 18922372. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19059988
-
27/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VICENTE MOURA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18339047
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0238949-30.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por VICENTE MOURA, nascido em 28/04/1944, atualmente com 80 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Liberação do PASEP ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID nº 18288580). O apelante, em suas razões recursais, defende que "ocorre que não foi observada a jurisprudência sobre o tema 1150 do STJ que ao tratar da decadência/prescrição estabelece como marco inicial da contagem dos referidos prazos de decadência/prescrição a data em que o titular da conta toma ciência do desfalque,
por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é remansosa no sentido de que a contagem do prazo decadência/ prescrição, é a partir data que o Autor tomou conhecimento, ou seja, da data decisão do STJ sobre o tema 1150." (ID nº 18288583). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 18288588). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia gira em torno da reforma da sentença que julgou extinta a demanda, sob o fundamento de que a pretensão autoral está prescrita. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em 19 de março de 2024 (ID nº 18288524) e a pretensão se mostrou deduzida em 03 de junho de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há incidência da prescrição na espécie; e (ii) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide, bem como não há incidência da prescrição na espécie. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido. I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023. II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória. (TJCE.
AC nº 0200060-45.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/11/2024) Sendo assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, entendo que não há incidência da prescrição na espécie. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18339047
-
26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18339047
-
26/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de VICENTE MOURA - CPF: *37.***.*60-34 (APELANTE) e provido
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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