TJCE - 0238949-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0035139-90.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: TARCISA BEZERRA GOMES e outros (10) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID N° 70882416, opostos pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos. O embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 2-B da Lei n.º 9.494/97. O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 70887886), argumentou que a sentença deve ser mantida em razão do direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando os candidatos aprovados estão dentro do número de vagas previstas no edital. É o relatório, passo a decidir. Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, verifica-se que a sentença, de fato, não abordou a questão do trânsito em julgado como requisito para a execução da decisão.
O artigo 2-B da Lei n.º 9.494/97 prevê expressamente que sentenças que impliquem inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens a servidores públicos só podem ser executadas após o trânsito em julgado. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais, que não restaram comprovadas nos autos.
Ademais, a Administração Pública não demonstrou justificativa plausível para a preterição dos requerentes em favor de contratações temporárias. Assim, a sentença deve ser ajustada para esclarecer que a execução da nomeação e posse dos requerentes deve aguardar o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do reconhecimento do direito subjetivo dos autores à nomeação, conforme à norma contida no artigo 2-B da Lei n.º 9.494/97: Art. 2Bº, Lei Nº 9.494, de 10 de Setembro de 1997.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e os ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer que a execução da nomeação e posse dos requerentes deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 2-B da Lei n.º 9.494/97, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 15:03
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 15:03
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de PETRUS AQUINO MARINHO MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134330862
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134330862
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134330862
-
03/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134330862
-
31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695162
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695162
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131695162
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131695162
-
16/01/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695162
-
07/01/2025 20:44
Declarada decadência ou prescrição
-
07/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 12:22
Mov. [39] - Documento
-
25/10/2024 18:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 01:54
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 18:01
Mov. [36] - Documento Analisado
-
23/10/2024 18:00
Mov. [35] - Encerrar análise
-
11/10/2024 11:28
Mov. [34] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 12:54
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2024 10:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369955-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 09:41
-
25/09/2024 22:22
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/09/2024 21:20
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
25/09/2024 17:59
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/09/2024 07:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 06:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339174-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 06:18
-
19/09/2024 18:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 14:10
Mov. [24] - Documento Analisado
-
02/09/2024 11:12
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 85/198, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
02/09/2024 08:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 16:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290387-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 16:34
-
09/08/2024 06:37
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
07/08/2024 21:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 02:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 20:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
05/08/2024 20:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
05/08/2024 19:02
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/08/2024 17:06
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/08/2024 06:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 01:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:57
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/07/2024 17:19
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 12:08
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
16/07/2024 16:28
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
16/07/2024 16:28
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 12:45
Mov. [6] - Conclusão
-
10/07/2024 12:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181934-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/07/2024 12:23
-
09/07/2024 15:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
09/07/2024 15:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000481-87.2024.8.06.0175
Joao Jobson da Costa
Municipio de Trairi
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 08:49
Processo nº 0000579-12.2014.8.06.0196
Maria Leene Lopes Rodrigues
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2012 00:00
Processo nº 3000489-64.2024.8.06.0175
Rosiane Alves da Silva
Municipio de Trairi
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 10:51
Processo nº 0273314-13.2024.8.06.0001
Priscilla Stefany Adriano de Oliveira
Banco Honda S/A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 19:11
Processo nº 3012552-27.2025.8.06.0001
Barbara Glauciane Furtado dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luiz Felipe de Sena Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:24