TJCE - 3001251-28.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166866710
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166866710
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001251-28.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA JOSÉ FERREIRA MUNIZ em face do Município de Santa Quitéria. Narra a exordial (id 112725536), que a parte autora é herdeira de João Batista André Muniz, falecido em 24.09.2024.
Sustenta que o falecido manteve vínculo efetivo com o requerido durante o período de abril de 2008 até sua morte, entretanto, com verbas a receber referentes a 03 (três) períodos de licença-prêmio (09 meses), devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Juntou os documentos, inclusive certidão de óbito (id 112725543), certidão de casamento (id 112725542) e fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 115525968). Citado, o promovido apresentou contestação (id 133545874) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa - litisconsórcio necessário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência; no mérito, sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais. Sem Réplica nos autos (id 136986073). Intimados a especificarem provas, a parte promovida não se manifestou (id 140942369),
por outro lado, a autora requereu o julgamento antecipado (id 137263573). É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Do julgamento antecipado Registro que julgo o feito de forma antecipada, tendo em vista que a matéria é basicamente de direito e, na parte que se refere a fatos, não há qualquer necessidade de produção de prova oral, eis que a documentação carreada já é suficiente para se concluir a respeito do direito, tudo na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade ativa - litisconsórcio necessário Destaco que restou comprovado, seja pela certidão de óbito (id 112725543), seja pela certidão de casamento (id 112725542), que a autora é herdeira necessária de João Batista André Muniz, sendo, portanto, parte legítima para pleitear direito de natureza patrimonial transmissível e não personalíssimo. Como se vê, o direito em questão é de natureza patrimonial e não personalíssima, de forma que "(...) o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum." (STJ - AgRg no AREsp 528849/SC, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Ademais, "os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança." (STJ - AgRg no Ag 1271099/CE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 04/11/2010). Nesse contexto, a presente demanda foi intentada por Maria José Ferreira Muniz, viúva e herdeiro do de cujus, consoante certidão de óbito e certidão de casamento, conforme já mencionado. sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Corte Alencarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA .
VÍCIO SANADO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
O direito pleiteado pela parte autora é de natureza patrimonial transmissível e não personalíssima.
Segundo entendimento do Superior legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança."(STJ - AgRg no Ag 1271099/CE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 04/11/2010). 4.
A presente demanda foi intentada por uma das herdeiras, representada por sua mãe, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. [...] 8.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Sem efeitos infringentes. ( Embargos de Declaração Cível - 0050156-53.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Além disso, eventual ausência de outros herdeiros no polo ativo não acarreta nulidade do processo, tampouco impede o prosseguimento da ação, podendo eventual partilha dos valores ser feita em sede do cumprimento de sentença ou na ação de inventário. Da inocorrência de prescrição A princípio, não se pode olvidar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. Isso porque, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516.
Veja-se precedente desta E.
Corte de Justiça aplicando o referido entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifei) No caso dos autos, o vínculo do servidor com a Administração Pública se deu pela morte daquele, em setembro de 2024 (id 112725543, p. 01), de maneira que este é o termo a quo para o lustro prescricional.
Não há que se falar, portanto, em prescrição. Da inocorrência de decadência Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito Incontroverso nos autos que o servidor falecido, João Batista André Muniz, laborou, com vínculo efetivo, para o Município requerido sem que recebesse a verbas que seu herdeiro ora pleiteia. Acerca do pedido, a parte autora pugna pelo reconhecimento das licenças-prêmio devidas, bem como pela sua conversão em pecúnia, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade. Sobre o instituto, prevê ainda a legislação municipal: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3.
Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifo) No caso dos autos, vejo que restou comprovada a admissão do falecido no serviço público em 02.05.2006, notadamente documentos acostados (id 112725545), tendo como data do óbito, 24.09.2024 (id 112725543, p. 1), sendo a última remuneração no valor de R$ 1.506,13 (mil, quinhentos e seis reais e treze centavos) (id 112725546), o que exige a conversão em pecúnia de 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, correspondendo a 09 (nove) meses, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração. Com efeito, a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas as formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa, inclusive em favor dos herdeiros necessários, conforme já se manifestou a jurisprudência deste e.
TJCE, veja-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO.
DIREITO DOS HERDEIROS QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LEI MUNICIPAL Nº 096/2000.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 51, TJCE.
AJUSTE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ação Cobrança de Licença Prêmio não gozada por servidor publico municipal falecido.
Concessão de licença-prêmio no Município de Jijoca de Jericoacoara prevista na Lei Municipal nº 096/2000, em seu art. 89. Legitimidade ativa ad causam da autora, herdeira necessária representante, de pleitear direito de natureza patrimonial do de cujus.
Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. Entendimento desta Corte de justiça - Súmula nº 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em Remessa Necessária, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença no tocante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio adquiridos pelo servidor falecido, e ajuste quanto à fixação do percentual dos honorários, para que seja quantificado em fase de liquidação do julgado e dos termos iniciais para a incidência dos juros de mora e correção monetária, sendo mantida nos demais termos.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento e avocar a Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000804-25.2016.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HERDEIROS NECESSÁRIOS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTERSTÍCIOS PREENCHIDOS.
DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável o reexame necessário quando não alcançado o valor de alçada, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, deve o Município indenizar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a partir da vigência da norma regulamentadora. 3.
Os promoventes, herdeiros de ex-servidor municipal falecido, juntam aos autos provas do vínculo do de cujus com o Município de Catunda, conforme ato de nomeação (fl.26), termo de posse (fl. 35) e ficha financeira individual (fl. 29/30).
Além disso, acostaram aos autos declaração do Município de Catunda, certificando que não constam dos registro municipais qualquer informação de que o ex-servidor teria gozado de licença prêmio (fl. 28) 4.
Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 5.
Os promoventes também acostaram declaração do setor de recursos humanos do Município de Catunda às fl. 27, certificando o ex-servidor não gozou de todas as férias do período laborado.
O Município Requerido,
por outro lado, deixou de atender o inciso II do art. 373 do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Destaque-se que descabe ao ente público aduzir limitações de ordem orçamentária para obstaculizar tais pagamentos, mormente quando não comprovado cabalmente o comprometimento financeiro do Município de Catunda. 6.
A sentença merece reforma parcial, para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal em relação ao pedido de férias, atingindo as parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ressalvado o direito dos herdeiros incapazes, bem como deve ser excluída da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em eventual liquidação. 7.
Remessa não conhecida; Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (Apelação / Remessa Necessária - 0051124-53.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) (grifei) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito a parte autora, equivalente a 03 (três) períodos de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida R$ 1.506,13 (mil, quinhentos e seis reais e treze centavos.) (id 112725546), com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde 24.09.2024, data do falecimento, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Destaco que consta na certidão de óbito (id 112725543, p.1) que o falecido, além de casado, deixou bens a inventariar e três filhos, de maneira que a liberação de valores, em eventual cumprimento de sentença, deve observar a quota-parte de cada herdeiro, ainda que um único herdeiro tenha legitimidade para ajuizar a ação, notadamente em razão do princípio da saisine. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo aos credores apresentarem na etapa de cumprimento, a quota-parte de cada herdeiro e a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166866710
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136989647
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001251-28.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de id 136986073. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136989647
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24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136989647
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24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 04:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 04:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115525968
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115525968
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115525968
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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