TJCE - 3000398-78.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:35
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Alvará.
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11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 06/09 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:12
Processo Desarquivado
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14/02/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 05:48
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000398-78.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ELISANGELA CAMILO DA SILVA Promovido(s): Enel Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que foi cobrada indevidamente pela parte ré, tendo em vista que arcou com o pagamento da fatura do mês de julho/2019, no valor de R$ 477,11, após solicitou o encerramento do fornecimento de energia elétrica pois iria ausentar-se da unidade.
No entanto, ao retornar e solicitar o religamento do fornecimento de energia elétrica, foi surpreendida pela ré que a informou que havia um débito em aberto, débito este referente mês e valor citados acima.
Relata ainda que como necessitava de energia elétrica em sua residência, teve que pagar o débito que constava em aberto para que houvesse a religação, para maior aborrecimento, somente três dias após a solicitação foi atendido o seu pedido de religação.
Em detrimento de tais fatos, pediu a total procedência da ação, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, a requerida alegou que agiu corretamente pois existia débito em aberto, sustentando a legalidade do procedimento adotado.
Ademais, alega que o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Pediu pois, a total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, e, ainda, por se tratar de relação de consumo entre as partes, outra não é a convicção deste juízo de que o pedido do autor possui amplo amparo legal, em especial no que prevê o art.6º, VI, e o artigo 14, §1º, I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam, em suma, do direito do consumidor contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a obrigação de o fornecedor responder pela má prestação desses serviços, no caso em comento, a cobrança referente a faturas adimplidas.
Em razão dos comprovantes de pagamento das faturas de energia coligidas aos autos pelo autor, é possível verificar a existência de má prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica – ENEL, vez que o autor, mesmo após honrar com seu compromisso de pagamento, recebeu cobrança e diante da possibilidade de ficar com a ausência de fornecimento do serviço de energia elétrica, viu-se obrigado a pagar novamente uma fatura já adimplida.
Valendo-se aqui ressaltar que, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, princípios que não foram seguidos, uma vez que o prazo para religação de energia ofertado pela empresa ré é de até 24 horas contados a partir do registro da solicitação.
Assim, restando patente a violação, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, caracterizando-se, pois, a deficiência na prestação do serviço, bem como o dano dela decorrente, inquestionável o dever de indenizar, pois pelo exposto, entendo que a conduta da requerida ocasionou verdadeira lesão à personalidade, passível de reparação.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, este deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade.
Não se pode fixar um valor que permita enriquecimento ilícito, como também não é correto condenar em valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso do pagamento da fatura dúplice; II) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:43
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000398-78.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ELISANGELA CAMILO DA SILVA Promovido(s): Enel Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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28/10/2022 00:56
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 13:08
Desentranhado o documento
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10/10/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:25
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 03:26
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:51
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:16
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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