TJCE - 0258503-87.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MONICA MARIA SILVA VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 77406201
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 77406201
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258503-87.2020.8.06.0001 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: IAGO CHRISTIAN CHAVES SANTIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IAGO CHRISTIAN CHAVES SANTIL em face do ESTADO DO CEARA pugnando o adimplemento da obrigação de fazer constante do título judicial de id. 61454015, especificamente quanto à entrega de cadeira motorizada em regime de comodato.
Decisão id 36349186 determinou o bloqueio de valores e, posteriormente, o ente público apresentou ofício id 58869471 que informa e entrega do item.
Despacho id 63423076 intimou a parte autora para se manifestar sobre o ofício id 58869471, mas a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão id 67596917.
Ante da inércia do exequente e ofício id 58869471 que informa e entrega do item, reconheço que a obrigação de fazer requestada no id. 61454015 restou satisfeita.
Nessa toada, disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Deste modo, com a entrega da cadeira de rodas, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de fazer, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Intime-se o executado para apresentar os dados bancários e transferir o valor bloqueado no SISBAJUD, no valor de R$ 12.865,00, conforme ID 38499983. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77406201
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27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MONICA MARIA SILVA VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65223405
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63423076
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07/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258503-87.2020.8.06.0001 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: IAGO CHRISTIAN CHAVES SANTIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis acerca do ofício ID 58869471.
Expediente necessário. Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63423076
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04/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 18:14
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MONICA MARIA SILVA VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258503-87.2020.8.06.0001 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: IAGO CHRISTIAN CHAVES SANTIL REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando a resposta do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD ID 072022000024423180, intime-se a parte autora, para que informe nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, seus dados bancários para transferência do valor bloqueado e depositado em juízo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 18:47
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 09:22
Mov. [109] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/10/2022 09:22
Mov. [108] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/09/2022 14:50
Mov. [107] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207485-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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30/09/2022 10:05
Mov. [106] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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30/09/2022 10:03
Mov. [105] - Documento Analisado
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29/09/2022 11:53
Mov. [104] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, por mandado, para se manifestar acerca do bloqueio de valores efetuados por intermédio do SISBAJUD (p. 138/139). Prazo: 5 dias. IMPRIMA-SE URGÊNCIA.
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29/09/2022 11:38
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 11:00
Mov. [102] - Bacenjud
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26/09/2022 10:00
Mov. [101] - Bacenjud
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28/08/2022 10:11
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 11:06
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02328588-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 10:58
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24/08/2022 20:41
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 11:46
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0731/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício de p. 129/130. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Monica Maria Vieira Aderaldo (OAB 12546/CE)
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23/08/2022 11:12
Mov. [96] - Documento Analisado
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22/08/2022 19:14
Mov. [95] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício de p. 129/130. Prazo: 5 dias.
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06/08/2022 13:30
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 22:21
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 15:39
Mov. [92] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 10:35
Mov. [91] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02275921-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/08/2022 10:27
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05/08/2022 09:25
Mov. [90] - Mero expediente: Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo acerca da intimação do ente público determinado em decisão de p. 111/116. Atenda-se, com urgência.
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04/08/2022 17:20
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 11:19
Mov. [88] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/03/2022 04:44
Mov. [87] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/03/2022 16:20
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/02/2022 21:36
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
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09/02/2022 21:35
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
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08/02/2022 06:31
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 01:53
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 17:32
Mov. [81] - Documento Analisado
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07/02/2022 08:57
Mov. [80] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01860292-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/02/2022 08:33
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04/02/2022 18:59
Mov. [79] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 16:22
Mov. [78] - Encerrar análise
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24/01/2022 12:08
Mov. [77] - Decurso de Prazo
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13/12/2021 12:25
Mov. [76] - Encerrar análise
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11/11/2021 23:30
Mov. [75] - Encerrar análise
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11/11/2021 14:44
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 10:57
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02428501-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 10:29
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23/10/2021 07:22
Mov. [72] - Certidão emitida
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23/10/2021 07:22
Mov. [71] - Documento
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21/10/2021 17:16
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/178457-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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06/10/2021 15:50
Mov. [69] - Documento Analisado
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05/10/2021 10:29
Mov. [68] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará, por mandado, para se manifestar acerca da petição de p. 100/103 no prazo de 10 dias. Empós, autos concluso para decisão. Expediente necessário.
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31/08/2021 20:54
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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31/08/2021 19:15
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 16:32
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02279401-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 16:10
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30/08/2021 10:33
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0315/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os ofícios juntados pela parte requerida. Expedientes necessários. Advogados(s): Moni
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30/08/2021 10:05
Mov. [63] - Documento Analisado
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26/08/2021 13:35
Mov. [62] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os ofícios juntados pela parte requerida. Expedientes necessários.
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11/08/2021 01:03
Mov. [61] - Conclusão
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09/08/2021 12:08
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 10:19
Mov. [59] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02230369-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/08/2021 09:43
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07/08/2021 10:44
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 13:51
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/08/2021 13:50
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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17/07/2021 10:04
Mov. [55] - Certidão emitida
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08/07/2021 12:36
Mov. [54] - Trânsito em julgado
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06/07/2021 14:49
Mov. [53] - Certidão emitida
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06/07/2021 14:49
Mov. [52] - Documento Analisado
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01/07/2021 14:09
Mov. [51] - Mero expediente: Autos à SEJUD para certificar eventual trânsito em julgado do presente processo. De modo concomitante, determino a intimação do Estado do Ceará, por mandado, para se manifestar acerca da petição de p. 87/88 no prazo de 10 dias
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28/05/2021 10:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 23:47
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02081993-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 23:12
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20/05/2021 19:18
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 17:59
Mov. [47] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02066577-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/05/2021 17:07
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20/05/2021 17:34
Mov. [46] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02066567-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/05/2021 17:06
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20/05/2021 09:41
Mov. [45] - Conclusão
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20/05/2021 06:53
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02064407-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 06:14
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25/04/2021 09:15
Mov. [43] - Certidão emitida
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16/04/2021 21:07
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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15/04/2021 01:53
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 14:19
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:18
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:18
Mov. [38] - Documento Analisado
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13/04/2021 22:29
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2021 00:51
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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01/04/2021 14:54
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01969789-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2021 14:39
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10/03/2021 19:29
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/03/2021 19:29
Mov. [33] - Documento
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10/03/2021 19:26
Mov. [32] - Documento
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09/03/2021 15:58
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01329044-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2021 15:28
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09/03/2021 08:46
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/039880-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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08/03/2021 18:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/03/2021 18:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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05/03/2021 18:57
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 11:52
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
24/02/2021 20:39
Mov. [25] - Encerrar análise
-
04/02/2021 12:12
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2021 16:12
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01847530-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 15:41
-
18/12/2020 18:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/12/2020 18:28
Mov. [21] - Documento
-
18/12/2020 18:24
Mov. [20] - Documento
-
17/12/2020 02:15
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2521
-
15/12/2020 14:02
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/222530-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
15/12/2020 02:35
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 14:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/12/2020 13:29
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 20:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 09:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 14:51
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
28/10/2020 14:51
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
28/10/2020 08:03
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/10/2020 08:03
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/10/2020 07:59
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
28/10/2020 07:57
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
19/10/2020 21:11
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 03:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 18:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/10/2020 16:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2020 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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