TJCE - 0247752-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28162544
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28162544
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0247752-02.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GUERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ANULADA.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/embargante contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, desconstituindo a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão submetida à apreciação consiste em analisar suposta omissão no julgado, relativa a incidência de prescrição da pretensão autoral.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, especialmente quanto a alegação de incidência da prescrição, manifestando-se de forma clara e fundamentada. 5.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/09/2020; STJ, EDcl na Pet 5.799/RS, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, j. 25/04/2017, DJe de 30/05/2017; e TJCE, ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): Antônio abelardo benevides moraes; Órgão Especial; j. 02/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Banco do Brasil S.
A. interpôs embargos declaratórios contra o acórdão que julgou a apelação nº 0247752-02.2024.8.06.0001, no qual a 1ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto/acórdão de ID 20255755.
Nas razões recursais (ID 25097210), o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, quanto a prejudicial de mérito (prescrição), nos termos do art. 205 do Código Civil e entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.150).
O embargante roga, ainda, para que toda a matéria dos aclaratórios esteja prequestionada, pugnando pela manifestação expressa de todos os dispositivos suscitados, em especial a violação ao art. 1.022, inc.
II, art. 927, inc.
IV, do CPC, art. 205 do CC, e art. 109, inc.
I da Constituição Federal, nos termos da súmula 98 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada.
Em sede de contrarrazões (ID 25579099), a parte embargada defende o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar evidente o caráter protelatório dos embargos.
O feito foi, inicialmente, distribuído para relatoria da Desª.
Maria Regina Oliveira Câmara, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste TJCE, e, posteriormente, em observância ao disposto no Assento Regimental nº 23/2025 e Portaria nº 1.844/2025 (DJEA, de 24/07/2025), redistribuído para minha relatoria (ID 26539641). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos.
Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando.
Não se trata, portanto, de via adequada ao reexame de provas ou rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Rediscussão de matéria.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3.
A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ. 7.
Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025) (grifei) Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante.
Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado, relativa a incidência de prescrição da pretensão autoral.
Razão nenhuma, porém existe ao embargante.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se, sem qualquer dificuldade, inexistir qualquer espécie omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão do recorrente, visto que a matéria posta em julgamento fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, notadamente quanto ao ponto alegado como omisso (prescrição), à luz da pacífica jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, do acórdão impugnado, que interessam ao deslinde do feito (ID 20815246): "[…] O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o magistrado de primeira instância agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido inicial pelo fundamento da prescrição do poder de efetivação do direito, pela parte Autora.
Colhe-se dos autos que a sentença concluiu que a pretensão da parte Autora em pleitear a reparação dos danos perquiridos restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos da data em que a Apelante tomara ciência dos danos relatados; prazo que, no entendimento do Magistrado, teve como termo inicial o dia em que a parte Autora/Apelante efetuou o saque do numerário constante de sua conta PASEP, quando de sua Aposentadoria. […] Após essa breve digressão, cumpre-me imergir no ponto controverso e objeto do Recurso para anotar que uma das teses, firmadas no Tema Repetitivo 1150, assim preconiza: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Extreme de dúvida que o STJ, ao firmar essa tese, pretendeu que a teoria da actio nata, nos casos da espécie, fosse concebida pelo prisma subjetivo.
Ou seja, não basta a violação do direito, há a necessidade de que o titular do direito, comprovadamente, tome ciência dos desfalques; sendo esse fato o dies a quo do prazo prescricional.
E aí surge a divergência, objeto do Recurso que, por se tratar de matéria cognoscível mesmo de ofício, enfrentá-la-ei em uma abordagem mais ampla.
Eis a divergência: O dia de início do prazo prescricional deverá ser o dia em que a parte - titular da Conta-PASEP - efetua o saque do numerário ali depositado ou se o dia em que ela recebe os extratos e microfilmagens da movimentação de sua conta.
A partir da leitura da Tese em comento, assim como a partir do contexto em que ela foi erigida, assim como a partir ponderação dos fatos à luz da vida cotidiana; entendo que o marco inicial do prazo prescricional deverá se dar tão somente no dia em que o titular da Conta teve acesso aos extratos, de sorte a verificar, com exatidão, o dano e sua extensão.
Explicarei.
Outrossim, a partir da expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques", permite-me inferir que um mero saque não tem o condão de comprovar que a Apelada teve ciência dos desfalques; aliás, a expressão "desfalques" se encontra no plural; penso que tão somente a partir de um extrato detalhado se poderá aquilatar com segurança a ocorrência desses desfalques e de sua extensão; o que não seria possível de se verificar quando da realização do saque.
Trazendo para o cotidiano, em que temos contas bancárias, cogito que todos já nos deparamos com dúvida acerca do valor existente em determinado momento em nossa conta bancária.
Então, o primeiro passo que adotamos é buscar um extrato para verificação crédito a crédito, débito a débito, até realizarmos uma espécie de verificação contábil e termos a certeza de que tudo está em conformidade com a movimentação que realizamos na conta.
E aqui estou a reportar-me a movimentações recentes: de dias, de semanas e, quando muito, de meses; em que sempre se socorre ao extrato.
No caso dos autos, está a se tratar de contas movimentadas há décadas, com depósitos de 1972 até 1988 e, posteriormente, apenas atualizações monetárias; do que essencial os extratos para ciência inequívoca dos desfalques.
Não há de se olvidar que os extratos das contas individualizadas do PASPEP não eram fornecidos regularmente aos beneficiários do programa; o que a meu crivo consiste em um erro, haja vista que permanecer por tantos anos sem se fornecer periodicamente extratos da conta a seus beneficiários me faz lembrar da famosa frase do Imperador Julio Cesar: "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".
Aliás, existe em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 270/2008, do Deputado João Dado (PDT - SP), que determina que o Banco do Brasil entregue anualmente a cada beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) demonstrativo de sua conta.
De acordo com o projeto, o Banco deverá especificar os depósitos realizados, a correção monetária e os juros do período, além do valor da comissão de serviço cobrada pela instituição financeira.
Relevante consignar que o fato de a parte Apelante não haver solicitado o extrato quando do saque não tem o condão de desnaturar sua pretensão ou deslocar para aquele momento o início do prazo prescricional, mormente em conta que o Promovido/Apelado deveria haver fornecido os extratos espontaneamente, sem olvidar de que à época, sem qualquer indício de irregularidades no gerenciamento de tais contas que somente mais adiante viria a ser divulgada, a Beneficiária/Apelante nutria a expectativa de que os valores sob a guarda do Banco do Brasil, instituição com mais de 200 (duzentos) anos de existência, estivessem sendo cuidados com o zelo necessário.
Por derradeiro, como forma de sedimentar ainda mais meu convencimento, no sentido de que o início do prazo prescricional, nos casos da espécie, deve se dar com a ciência inequívoca dos saques e movimentações indevidas, a partir do recebimento dos extratos da Conta-PASEP; pondero o fato de que a Tese adotada pelo STJ (o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques...) partiu de Recursos paradigmas, dentre eles os REsp 1895936/TO e 1895941/TO, dos quais ora transcrevo as ementas dos julgamentos pelo Tribunal de Justiça de Tocantins: REsp 1895936 / TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. 2.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura ao caso.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. (grifo nosso) MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7.
Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante.
Dano moral não configurado. 8.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (TJTO , Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49) 1.895.941 - TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018.
Precedentes do TJTO e do STJ.
PRELIMINAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (grifo nosso) DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ.
MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 4.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6.
A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, especificamente na parte em que condenou o réu Banco do Brasil S/A à obrigação de realizar a atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados por referida instituição financeira na conta bancária vinculada ao PASEP e de titularidade da parte autora/apelada. (TJTO , Apelação Cível, 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 08/07/2020 16:04:03) Nesse ideativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar ambos os Recursos paradigmas, em que, na origem, restou taxativamente asseverado, em ambos, que: de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP; assim se reportou a tais julgamentos: […] SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] Vale destacar, ainda, que essa conclusão não diverge do entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça, a teor dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 12/2023.
Como a ação foi ajuizada em 2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL RELATIVA A CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau, nos autos da ação revisional do PASEP que tramitou na Vara Única da Comarca de Nova Olinda-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. 3.
Necessário destacar que o presente recurso aborda exclusivamente a questão da prescrição e dos desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
Portanto, o presente recurso se encontra apto à julgamento, não estando afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pela autora/agravada. 5.
Nesse sentido, quando a autora/agravada, beneficiária do PASEP, solicitou o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada ao perceber que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 6.
No entanto, apesar do estranhamento quanto ao montante dos valores no momento do saque, a autora/agravada somente tomou ciência, de fato, dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP ao obter a microfilmagem dos extratos, emitida em 29/11/2023, conforme consta às fls. 46-61. 7.
Dessa forma, o prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 8.
Frente ao exposto, não há o que se falar em aplicação inadequada do tema repetitivo 1150, tampouco de desfalque causado pela própria autora/agravada, tendo em vista que os extratos bancários não se confundem com os desfalques causados por irregularidades decorrentes de correção monetária e de juros.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1150, REsp: 1895936; Lei Complementar nº 26/1975.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200585-81.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão do apelante, anulando-se a sentença alvejada. […] Destarte, inobstante a parte Autora/Apelante haver sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era naquele momento de seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade de seu direito, de modo que o início do prazo prescricional deve ocorrer a partir do momento em que teve acesso aos extratos ou às microfilmagens da respectiva conta vinculada ao PASEP, em 14 de outubro de 2020, conforme peça de ID 20222730.
Portanto, a presente ação, proposta em julho/2024, não se encontra prescrita.
Anoto por derradeiro que, conquanto anulada a sentença combatida, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), em razão da necessidade de instrução probatória." Assim, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para reexaminar/alterar do que já foi decidido.
Em verdade pretende o embargante, face a insatisfação com o resultado do julgamento anterior, instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) A propósito, nesse sentido, oportuna a jurisprudência da Corte Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifei) Assim, eventualmente insatisfeito o embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios.
Demais disso, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Pet 5.799/RS, Relator o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2017, DJe de 30/05/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. […]. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017) (grifei) Ainda no que tange ao prequestionamento supostamente pretendido, importa ressaltar, que desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto" (art. 1.025, CPC).
No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais/constitucionais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei) Desse modo, tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, as questões postas em juízo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais e constitucional suscitados nas razões recursais.
Por fim, tenho que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, alegado pela parte embargada em suas contrarrazões recursais, porquanto não comprovado, de forma inconteste, o dolo processual, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo, razão pela qual não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2.
STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3.
STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4.
STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
12/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28162544
-
11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27559774
-
27/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27559774
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0247752-02.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559774
-
26/08/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Contraminuta
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25304188
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25304188
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0247752-02.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GUERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304188
-
14/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22903142
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22903142
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0247752-02.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GUERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: direito civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Conta pasep.
Prazo prescricional decenal.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques, verificada com o acesso aos extratos bancários da conta.
Preliminares rejeitadas.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores relativos à má gestão da conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 3.
Interposição de recurso de apelação pela autora, insurgindo-se contra o termo inicial da prescrição fixado na sentença. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, suscitando preliminares e requerendo o desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as condições para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal; (ii) saber se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelo apelado, notadamente a revogação da gratuidade da justiça e alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 7.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata sob o viés subjetivo, conforme interpretação pacificada pelo STJ. 8.
Demonstrado que o recorrente apenas teve ciência inequívoca dos alegados desfalques ao acessar os extratos e microfilmagens da conta em outubro de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão ajuizada em julho de 2024. 9.
Preliminares de ausência de dialeticidade e revogação da gratuidade da justiça corretamente rejeitadas, ante a adequada impugnação dos fundamentos da sentença e ausência de comprovação de alteração da condição econômico-financeira da parte autora, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1785426/PB). 10.
Necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, diante da ausência de prescrição e da imprescindibilidade de dilação probatória; sendo, pois, inaplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 11.
Jurisprudência relevante: "O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data da ciência inequívoca do dano, geralmente verificada com o acesso aos extratos bancários detalhados" (STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150).
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para ações que visam a reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, verificada quando do acesso aos extratos bancários da conta; aplicando-se a teoria da actio nata, sob o viés subjetivo." ______________ Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO CIVIL, arts. 189 e 205; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 85, §2º; 98, §3º; 1.010, III; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel.
Min.
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 20/02/2020; TJTO, ApCiv 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 13/05/2020, publ. 27/05/2020; TJTO, ApCiv 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 24/06/2020, publ. 08/07/2020; TJCE, ApCiv 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, ApCiv 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 23/04/2025, publ. 23/04/2025; TJCE, ApCiv 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 09/04/2025, publ. 10/04/2025; TJCE, AgInt 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, julgado em 08/04/2025, publ. 08/04/2025; TJCE, ApCiv 0200585-81.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 02/04/2025, publ. 02/04/2025; TJMG, ApCiv 1.0000.25.020765-1/001, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, julgado em 10/04/2025, publ. 15/04/2025; TJRS, AI 5089170-14.2025.8.21.7000, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 23/04/2025; TJSP, ApCiv 1002594-20.2024.8.26.0457, Rel.
Des.
Léa Duarte, julgado em 07/04/2025, publ. 07/04/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GUERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido inicial, por suposta ocorrência da prescrição; nos seguintes termos (ID 20223347): [...] MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GUERRA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ao receber os valores depositados por força do programa PIS/PASEP, tomou conhecimento que essas importâncias foram mal administradas e mal geridas pelo réu, responsável pela gestão/administração do referido programa, dada as ínfimas quantias auferidas.
Assim requer: Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR no valor de R$68.719,34 (sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual dos autores. Em decisão ID nº 115782761, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte contrária. Devidamente citada a parte requerida não apresentou defesa tempestivamente, conforme certidão ID nº 115782765. A parte autora então pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da Preliminar de Prescrição arguída Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos. Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] Analisando a exordial observei que a parte Requerente sacou seu benefício em 16/07/2007 conforme documentação ID nº 115782772.
Ocorre que a ação foi proposta em 02/07/2024, mais de 16 (dezesseis) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme artigo 205, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. [...] Irresignada, a Recorrente sustenta a tese (ID 20223349) de que inobstante o saque ter sido realizada pela Autora em 16/07/2007, é imperioso destacar que o direito da Recorrente não estaria atingido pela prescrição, visto que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o prazo a ser aplicado em relação à prescrição é o prazo disposto no art. 205 do CC, o qual afirma que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Acrescenta que o prazo prescricional disposto no CC, em sua decisão exarada no final de 2023, o STJ firmou o entendimento que o início da contagem do prazo prescricional, será contado a partir do momento em que o titular tomou conhecimento dos desfalques e medidas irregulares realizados pela instituição bancária.
Nesse sentido, conforme extraído da decisão, destaca-se que a ciência mencionada pelo STJ, não se refere aos eventuais saques realizados anteriormente, mas sim à entrega das microfilmagens pela própria Instituição Financeira. Acrescenta, ainda, que no julgamento dos REsps (1.895.936/TO e 1.895.941/TO), casos paradigmas do Tema 1150/STJ, o TJ/TO havia reconhecido que "de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep". Arremata, no sentido de que a presente ação não está prescrita, uma vez que a Recorrente recebeu seu extrato apenas no primeiro semestre de 2024.
Sendo assim, o Recorrente teria até 2034 para ingressar com esta ação, não estando prescrito o seu direito de ação, conforme a jurisprudência consolidada deste próprio Tribunal. Ao final, requer provimento à presente apelação, para fins de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, de modo que seja possível o prosseguimento da Ação. Contrarrazões de ID 20223352, em que a parte Apelada, preliminarmente, aduziu: 1 - malferimento ao princípio da dialeticidade; 2 - ilegitimidade passiva; 3 - incompetência absoluta da justiça comum; 4 - revogação da justiça gratuita; 5 - impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; 6 - inaplicabilidade do CDC.
No mérito, requereu que desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso.
Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO: 2.1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De início, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de fundamentação, isto é, pela violação à dialeticidade recursal. Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica; nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Do exame da peça recursal, tenho que a parte apelante contraditou suficientemente os fundamentos adotados na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu haver sido prejudicada. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação, suscitada pelo Apelado. 2.2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020).
Nessa perspectiva, a Instituição Financeira não trouxe nenhum fato novo que possa motivar a revogação do benefício, tampouco comprovou, por meio da impugnação à gratuidade judiciária, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Dessa forma, em conta que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte Autora/Apelante que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, desacolho a preliminar de revogação da gratuidade Judiciária concedida. 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE E INAPLICABILIDADE DO CDC. Em que pese o Tema de Recurso Repetitivo, erigido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - Tema 1150, que mais adiante será esmiuçado; considerando que o juízo primevo não chegou a decidir sobre as preliminares ora em exame, porquanto proferiu julgamento liminar de improcedência por suposta ocorrência do instituto da prescrição; entendo que, diante do julgamento do mérito do presente Recurso, o magistrado que preside o feito, na origem, terá a oportunidade de se pronunciar sobre tais pontos; razão pela qual, no desiderato de evitar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de decidir sobre tais preliminares. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se magistrado de primeira instância agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido inicial pelo fundamento da prescrição do poder de efetivação do direito, pela parte Autora. Colhe-se dos autos que a sentença concluiu que a pretensão da parte Autora em pleitear a reparação dos danos perquiridos restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos da data em que a Apelante tomara ciência dos danos relatados; prazo que, no entendimento do Magistrado, teve como termo inicial o dia em que a parte Autora/Apelante efetuou o saque do numerário constante de sua conta PASEP, quando de sua Aposentadoria. Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da parte Autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou haver suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade; imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A. Pois bem, cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Outrossim, cediço que os valores do PASEP foram depositados, entre 1972 e 1988, em contas individuais administradas pelo Banco do Brasil, relativas a todos os Servidores Públicos de todos os entes federados.
Em tempo pretérito recente, à medida em que os beneficiários iam ingressando na inatividade e efetuando os saques do PASEP, com posterior verificação de extratos das contas, depararam-se com supostos desfalques e quantias menores do que deveriam ser; o que resultou em milhares de ações judiciais. Nesse contexto, controvérsias afloraram a ponto de conduzir a Corte Superior a se debruçar sobre o tema, no sentido de verificar se: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Para fins de definição da Tese; a Colenda Corte elegeu como Recursos Paradigmas os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim restou definida: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Mister colacionar ementa de um dos Recursos, retrocitados, para melhor compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (grifo nosso) 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Muito bem, em que pese o judicioso decisório pelo STJ a contemplar a TESE, objeto do Tema Repetitivo 1150; não se desconhece que exsurgiu divergência, resultante da interpretação do julgado.
E o ponto nodal de divergência é o objeto do Recurso ora em apreciação, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional.
Enquanto o julgador de primeiro grau decidiu tomando como marco inicial do prazo decenal o dia em que a parte Autora/Apelante efetuou o saque do numerário existente em sua Conta-PASEP; a parte Apelante sustenta que o termo inicial do prazo de prescrição coincide com o dia em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da Conta-PASEP Da ementa retrotranscrita, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer à regência contida no art. 205, do Código Civil, que prevê o lapso temporal decenal.
Igualmente, incontroverso que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência comprovadamente dos desfalques na conta, aplicando-se a teoria da actio nata. E aqui abro um parêntese para ponderar acerca da teoria da actio nata; expressão latina que em português significa "nascimento da ação", ou seja, essa teoria busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
De rigor, assentar-se que a dicção constante do art. 189, do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206; contempla aa teoria da actio nata por seu ângulo tradicional, em que a violação do direito já é suficiente para o início do prazo prescricional. Entrementes, hei de realçar que legislação e jurisprudência, em certos casos, vêm caminhando no sentido do favorecimento da vítima ao assegurarem que não basta a violação do direito; necessário também a ciência inequívoca do dano/violação e de sua autoria.
Doutrinadores têm lecionado que a teoria da actio nata pelo critério tradicional se conforma com a mera violação do direito, sob esse aspecto tem-se a teoria pelo critério objetivo; ao passo que a teoria sob o aspecto que exige, além da violação do direito, a ciência inequívoca da vitima acerca dos danos e extensão, tem-se a teoria pelo critério subjetivo. Na própria legislação pátria há casos em que se verifica a nítida reverência da teoria da actio nata pelo viés subjetivo, a exemplo do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor que assim textualiza: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifo nosso) A jurisprudência vem tratando de travestir a teoria pela novel roupagem, sob o aspecto do viés subjetivo, a teor dos verbetes seguintes: SÚMULA 278 (STJ) - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SÚMULA 229 (STJ) - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Enunciado 579 (Jornada de Direito Civil) - Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados. Não se revela demasiado trazer à lume excerto de julgado do STJ, de 2016, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Resp Nº 876.731 - DF: [...] De fato, este regramento é válido e comporta o seguinte esclarecimento: o nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, pretensão "exercitável". Entretanto, nada obsta - o que apenas confirma a regra - que a lesão ao direito subjetivo ocorra em momento diverso (e anterior) ao termo em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da referida violação (seja quanto a sua exata repercussão, seja quanto a sua autoria). Nessa circunstância, em que há discrepância entre o momento da lesão ao direito e do conhecimento por parte de seu titular, inviável aplicar a literalidade do dispositivo legal em comento, sob pena de reputar iniciado o prazo prescricional quando o lesado nem sequer detinha a possibilidade de exercer sua pretensão, em claro descompasso com a finalidade do instituto da prescrição e com a boa-fé objetiva, princípio vetor do Código Civil. [...] Após essa breve digressão, cumpre-me imergir no ponto controverso e objeto do Recurso para anotar que uma das teses, firmadas no Tema Repetitivo 1150, assim preconiza: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Extreme de dúvida que o STJ, ao firmar essa tese, pretendeu que a teoria da actio nata, nos casos da espécie, fosse concebida pelo prisma subjetivo.
Ou seja, não basta a violação do direito, há a necessidade de que o titular do direito, comprovadamente, tome ciência dos desfalques; sendo esse fato o dies a quo do prazo prescricional. E aí surge a divergência, objeto do Recurso que, por se tratar de matéria cognoscível mesmo de ofício, enfrentá-la-ei em uma abordagem mais ampla.
Eis a divergência: O dia de início do prazo prescricional deverá ser o dia em que a parte - titular da Conta-PASEP - efetua o saque do numerário ali depositado ou se o dia em que ela recebe os extratos e microfilmagens da movimentação de sua conta. A partir da leitura da Tese em comento, assim como a partir do contexto em que ela foi erigida, assim como a partir ponderação dos fatos à luz da vida cotidiana; entendo que o marco inicial do prazo prescricional deverá se dar tão somente no dia em que o titular da Conta teve acesso aos extratos, de sorte a verificar, com exatidão, o dano e sua extensão.
Explicarei. Outrossim, a partir da expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques", permite-me inferir que um mero saque não tem o condão de comprovar que a Apelada teve ciência dos desfalques; aliás, a expressão "desfalques" se encontra no plural; penso que tão somente a partir de um extrato detalhado se poderá aquilatar com segurança a ocorrência desses desfalques e de sua extensão; o que não seria possível de se verificar quando da realização do saque. Trazendo para o cotidiano, em que temos contas bancárias, cogito que todos já nos deparamos com dúvida acerca do valor existente em determinado momento em nossa conta bancária.
Então, o primeiro passo que adotamos é buscar um extrato para verificação crédito a crédito, débito a débito, até realizarmos uma espécie de verificação contábil e termos a certeza de que tudo está em conformidade com a movimentação que realizamos na conta.
E aqui estou a reportar-me a movimentações recentes: de dias, de semanas e, quando muito, de meses; em que sempre se socorre ao extrato.
No caso dos autos, está a se tratar de contas movimentadas há décadas, com depósitos de 1972 até 1988 e, posteriormente, apenas atualizações monetárias; do que essencial os extratos para ciência inequívoca dos desfalques. Não há de se olvidar que os extratos das contas individualizadas do PASPEP não eram fornecidos regularmente aos beneficiários do programa; o que a meu crivo consiste em um erro, haja vista que permanecer por tantos anos sem se fornecer periodicamente extratos da conta a seus beneficiários me faz lembrar da famosa frase do Imperador Julio Cesar: "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta". Aliás, existe em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 270/2008, do Deputado João Dado (PDT - SP), que determina que o Banco do Brasil entregue anualmente a cada beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) demonstrativo de sua conta.
De acordo com o projeto, o Banco deverá especificar os depósitos realizados, a correção monetária e os juros do período, além do valor da comissão de serviço cobrada pela instituição financeira. Relevante consignar que o fato de a parte Apelante não haver solicitado o extrato quando do saque não tem o condão de desnaturar sua pretensão ou deslocar para aquele momento o início do prazo prescricional, mormente em conta que o Promovido/Apelado deveria haver fornecido os extratos espontaneamente, sem olvidar de que à época, sem qualquer indício de irregularidades no gerenciamento de tais contas que somente mais adiante viria a ser divulgada, a Beneficiária/Apelante nutria a expectativa de que os valores sob a guarda do Banco do Brasil, instituição com mais de 200 (duzentos) anos de existência, estivessem sendo cuidados com o zelo necessário. Por derradeiro, como forma de sedimentar ainda mais meu convencimento, no sentido de que o início do prazo prescricional, nos casos da espécie, deve se dar com a ciência inequívoca dos saques e movimentações indevidas, a partir do recebimento dos extratos da Conta-PASEP; pondero o fato de que a Tese adotada pelo STJ (o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques...) partiu de Recursos paradigmas, dentre eles os REsp 1895936/TO e 1895941/TO, dos quais ora transcrevo as ementas dos julgamentos pelo Tribunal de Justiça de Tocantins: REsp 1895936 / TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. 2.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura ao caso.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. (grifo nosso) MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7.
Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante.
Dano moral não configurado. 8.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (TJTO , Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49) 1.895.941 - TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018.
Precedentes do TJTO e do STJ.
PRELIMINAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (grifo nosso) DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ.
MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 4.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6.
A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, especificamente na parte em que condenou o réu Banco do Brasil S/A à obrigação de realizar a atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados por referida instituição financeira na conta bancária vinculada ao PASEP e de titularidade da parte autora/apelada. (TJTO , Apelação Cível, 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 08/07/2020 16:04:03) Nesse ideativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar ambos os Recursos paradigmas, em que, na origem, restou taxativamente asseverado, em ambos, que: de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP; assim se reportou a tais julgamentos: [...] SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] Vale destacar, ainda, que essa conclusão não diverge do entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça, a teor dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 12/2023.
Como a ação foi ajuizada em 2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL RELATIVA A CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau, nos autos da ação revisional do PASEP que tramitou na Vara Única da Comarca de Nova Olinda-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. 3.
Necessário destacar que o presente recurso aborda exclusivamente a questão da prescrição e dos desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
Portanto, o presente recurso se encontra apto à julgamento, não estando afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pela autora/agravada. 5.
Nesse sentido, qua -
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903142
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GUERRA - CPF: *23.***.*00-91 (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GUERRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475646
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20475420
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475646
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247752-02.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475646
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20475420
-
16/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475420
-
16/05/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216578-43.2022.8.06.0001
Lucas Ariel Lopes Gifone
Francisco Alves Pereira
Advogado: Fernanda Kelly Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 10:31
Processo nº 3003750-40.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Barroso dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 17:38
Processo nº 3010487-59.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Beatriz dos Santos Freitas
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 09:16
Processo nº 3000568-93.2024.8.06.0126
Helena Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:05
Processo nº 0247752-02.2024.8.06.0001
Maria de Fatima de Oliveira Guerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 22:13