TJCE - 3016941-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA LARANJEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055096
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055096
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016941-89.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3016941-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE FREITAS RECORRIDO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUSA ORIGEM: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
RECURSO INOMINADO.
QUEIXA-CRIME RELATIVA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 140, DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 38 E 806, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ MARIA DE FREITAS objetivando a reforma de sentença proferida pela 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, nos autos de AÇÃO PENAL, nas reprimendas do art. 140 do Código Penal, pois, em tese, por conta de ser locador de um imóvel e aduzir que só entregaria os pertentes do locatário falecido (Sr.º Sebastião Camelo de Sousa Neto) mediante um responsável, gerou-se um tumulto, onde a querelada e um homem que supostamente seria seu namorado, passaram a agredir o locador/querelante com as seguintes palavras: "você é só dono do imóvel e não é dono dos pertences, vocês quer ficar com os pertences, seu velho nojento, seu velho palhaço.", que foram repetidas várias vezes.
Pois bem.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando o que dispõe o Art. 806, do Código de Processo Penal c/c o Art. 92, da Lei nº 9.099/95 e inciso II, do Art. 5º e Art. 10, ambos da Lei Estadual nº 16.132/2016, decreto a extinção da punibilidade de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUSA, pela decadência do direito de queixa, com fulcro no Art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em face da ausência de condição para o exercício da presente ação penal privada." Nas razões do recurso inominado - Id 17766142, a parte recorrente requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, com a consequente anulação da sentença, alegando que a falta da declaração de pobreza não é motivo automático para extinção do processo, que o juiz pode determinar a apresentação da declaração de pobreza em prazo razoável, e que a declaração de pobreza pode ser dispensada em casos de crimes contra a dignidade sexual, violência doméstica, entre outros.
Contrarrazões acostadas no Id 17766158.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Extrai-se que o cerne da questão posta em debate se cinge em aferir a (i)legalidade da declaração da extinção da punibilidade do(a) Querelado(a), ante o não recolhimento das custas processuais, no prazo decadencial.
Cumpre pontuar, antes de adentrar no mérito da questão, que se trata de hipótese de manejo de ação penal privada, nos moldes dos artigos 100 e 145 do Código Penal, por dispor sobre a suposta prática de crimes contra a honra: Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (…) § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (…) CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (…) Por conseguinte, prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal, que, nas ações intentadas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante não recolheu as custas iniciais devidas, de modo que a ciência da autoria do crime se deu no dia 13/04/2024, de forma que o pagamento das custas só poderia ter se dado até o prazo de 6 (seis) meses, estabelecidos para exercício do direito de queixa (13/10/2024), nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (…) Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Ademais, observa-se que a hipótese não se amolda ao disposto no artigo 32, do Código de Processo Penal, caso em que restaria dispensado o prévio depósito da importância das custas, visto que inexiste o pedido formal com a declaração de hipossuficiência assinada: Art. 32.
Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1 o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. (…) Inexistindo o recolhimento das custas, e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (…) Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA. 1.
Decadência quanto ao primeiro fato. 2.
Ausência do recolhimento das custas iniciais e de outorga de poderes especiais ao advogado do querelante quanto ao segundo. 3.
Queixa-crime rejeitada. (Pet 5596, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) [G.N.] Dispõe o art. 806 do Código de Processo Penal, que, "[s]alvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." Igual dispositivo consta do Regimento Interno da Corte (arts. 57 a 65 o RISTF). É exigível o recolhimento de custas na ação penal privada, nos termos do art. 3º, inc.
II, da Resolução n. 491/2012 do Supremo Tribunal.
O querelante, que não pode ser presumido hipossuficiente (nem a isso se refere), deixou de fazer o recolhimento da taxa judiciária devida. (…) Pelo exposto, nego seguimento a esta queixa-crime (art. 38 da Lei nº.8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), REJEITANDO-A LIMINARMENTE, por atipicidade e falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a queixa-crime pelo crime de calúnia imputado ao ora querelado. (STF - Inq: 3690 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 16/08/2013 PUBLIC 19/08/2013) [G.N.] Na mesma orientação, o entendimento de diversos Tribunais Pátrios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DAQUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS OPRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do prazo decadencial -, como se observa no presente processo. 3.
Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime.
Precedentes: (...) 4.
No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020.
No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em 08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [G.N.] RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL AÇÃO PENAL PRIVADA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA CONDENAÇÃOTÃO SOMENTE PELO DELITO DO ART. 139 DO CP, COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 141, III, DO MESMO CÓDEX IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DO QUERELANTE E DOQUERELADO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVASUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUANTOAO DELITO DE AMEAÇA ACOLHIMENTO CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DOQUERELANTE PARA INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARTS. 100, § 1º E 147, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP C/C ART. 395, INC.
II, DO CPP EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA QUEIXA-CRIME OFERECIDA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO NO QUE TOCA AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ART. 806 DO CPP E ART. 77, CAPUT, DORITJMT ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL E IMUTABILIDADE DO VÍCIO FORMAL EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA E ANULAÇÃO DA SENTENÇAPROVIDO O RECURSO DO QUERELADO E PREJUDICADO OAPELO DO QUERELANTE. [...] 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de recolhimento das custas iniciais da presente queixacrime não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo, porquanto esgotado o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, de modo que resta evidenciada a falta de condição de procedibilidade da ação penal privada quanto aos crimes de calúnia e difamação, a acarretar a rejeição da queixacrime, com consequente anulação da sentença proferida e a extinção da punibilidade do querelado pela decadência. (TJ-MT - APR: 00012057720208110003, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2023) [G.N.] EMENTA: AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO - CALÚNIA - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ART. 806 CPP - OCORRÊNCIADA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1.
Nos termos do artigo 806 do CPP, na ação penal privada, cabe ao querelante o recolhimento do pagamento das custas processuais, no prazo decadencial de 06 meses, acarretando a ausência do ato a falta de condição de procedibilidade da ação. 2.
Queixa-crime rejeitada, julgando-se extinta a punibilidade do querelado por falta de condição para o exercício da ação penal. 3.
Queixa-crime rejeitada. (TJ-MG - AP: 16457400920228130000, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 19/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) [G.N.] QUEIXA-CRIME BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RENÚNCIA À DILIGÊNCIA REQUERIDA ART. 806, § 2º, CPP - ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 38 DO CPP RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIADO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA CRIME E DE EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 103 E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. (TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 22742470220218260000 SP 2274247-02.2021.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 04/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/05/2022) [G.N.] Ainda, colaciono julgados de Órgão Colegiado local: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
TIPIFICAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PROCEDIMENTOMEDIANTE QUEIXA-CRIME.
INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOPRAZO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 395, II, CPP.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-CE - APR: 00505407920208060108 Jaguaruana, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023) [G.N.] DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: ¿Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.¿ 2.
Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74).
Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3.
Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4.
Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. (Recurso em Sentido Estrito - 0268472-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) [G.N.] Ressalte-se, por oportuno, que ainda que não haja o recolhimento das custas com a apresentação da queixa-crime, é admissível o saneamento do vício dentro do prazo decadencial, o que igualmente não ocorreu no presente caso.
Nessa direção é o entendimento da Corte Suprema: Some-se a tudo isso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o saneamento do vício referente à propositura da ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (i) Petição 9.345/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; (ii) Petição 5.564/BA, de relatoria da Ministra Rosa Weber. (Pet 10139 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2023 PUBLIC 24-07-2023) [G.N.] Também no sentido da compreensão ora exposada, a lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Paulo Tamburini: Verifica-se que o referido vício processual poderia ter sido sanado dentro do prazo decadencial.
Entretanto, o querelante teve conhecimento da autoria delitiva no dia 03/11/2021, data da ocorrência dos fatos, e não realizou o pagamento das custas processuais no prazo de seis meses subsequentes. (TJMG - AP: 16457400920228130000, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 19/09/2023, 3ª CÂMARACRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) [G.N.] Não obstante a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, compreendo que, tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, entendo ser prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
29/03/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055096
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28/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:08
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE FREITAS - CPF: *49.***.*50-68 (VÍTIMA) e não-provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18316483
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18316483
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26/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18316483
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26/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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