TJCE - 3000167-61.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155321155
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155321155
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000167-61.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: THAYNA FERREIRA LIMA REU: EVALDO GOMES PESSOA FILHO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por THAYNA FERREIRA LIMA, em face do EVALDO GOMES PESSOA FILHO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, instada ao colacionamento de informação essencial à propositura da demanda, por intermédio de seu patrono judicial, deixou escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o suprimento da falta.
Eis o breve relatório.
Decido.
Prescreve o art. 321 do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, redundando em extinção processual sem resolução meritória.
Cumpre ressaltar que, em situações como a presente, a intimação pessoal da parte autora mostra-se dispensável, exceto nos casos em que esta seja assistida pela Defensoria Pública ou substituída pelo Ministério Público.
Não se verificando tal condição nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A respeito da extinção processual, é convicta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2.
O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4.
A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
27/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155321155
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20/05/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134786518
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28/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000167-61.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: THAYNA FERREIRA LIMA REU: EVALDO GOMES PESSOA FILHO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação formulado por THAYNA FERREIRA LIMA em desfavor de EVALDO GOMES PESSOA FILHO, na qual se colima o reconhecimento da sociedade de fato entre o ora demandado e a Sra.
CLAYSA KESLLEM SOUSA FREITAS, condenada no processo trabalhista nº 0000051 82.2024.5.07.0023, em que a autora figurou como reclamante.
Aduz a parte autora que a presente demanda colima a satisfação de créditos obtidos nos autos da ação trabalhista acima mencionada, sendo necessário o reconhecimento da sociedade empresarial de fato ora formulada.
Com fulcro no art. 10 do CPC, visando evitar decisão surpresa, determino que a parte autora se manifeste acerca da sua legitimidade ativa ad causam para compor pedido de reconhecimento de sociedade de fato em nome de terceiro, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134786518
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27/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786518
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10/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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