TJCE - 3021682-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021682-75.2024.8.06.0001 Recorrente: VALDICLEIDE FERNANDES LIMA DE SA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/02/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 10/03/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/03/2025 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de São José e da Data Magna , findaria em 26/03/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado em 19/03/2025 (quarta-feira), o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos( ID 20189278, fl. 13), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 22:48
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137096876
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27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021682-75.2024.8.06.0001 [Indeni zação por Dano Moral] REQUERENTE: VALDICLEIDE FERNANDES LIMA DE SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por VALDICLEIDE FERNANDES LIMA DE SÁ em face do réu, na qual se requer a devolução de parcela do que fora pago de multa de trânsito, posto que fora paga indevidamente, assim como reparação em danos morais. O DETRAN/CE apresentou Contestação, requerendo a improcedência do feito. Parecer do parquet pela não intervenção. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O cerne da controvérsia posta consiste em definir se assiste ao autor o direito de ser restituído da multa paga duas vezes.
O autor fez prova dos dois pagamentos (id 101867333, pág 18 e 19) e cobranças em prol do DETRAN pelo mesmo Auto de infração ( id id 101867333, pág21). O DETRAN reconheceu o primeiro pagamento como devido, informando que não houve o segundo pagamento.
Entretanto, é fato incontroverso nos autos os dois pagamentos, assim como a segunda cobrança: Consequentemente, se o autor pagou a mais a quantia de R$ 200,16 (duzentos reais e dezesseis centavos), faz jus à restituição, de forma simples, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, acrescidos de correção pela taxa Selic a partir da data do efetivo pagamento (31.07.2019). Aliás, não há sequer em cogitar em relação de consumo apta a gerar a restituição em dobro.
Quanto aos danos morais pleiteados, não há motivos para concedê-los, visto que, embora tenha existido a autuação, a mesma foi cobrada somente em sede administrativa.
Em outras palavras, configuraria mero aborrecimento do dia a dia, sendo a concessão, uma possível banalização do dano moral, que existe para reparar ofensas profundas ao patrimônio anímico do indivíduo. A respeito da configuração do dano moral, observe a lição de SÉRGIO CAVALIERE FILHO, verbis: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., Malheiros, 2003, pág. 99, in.
Juris Síntese Milenium nº ) Assim, apesar do dissabor sofrido pelo requerente, tal não se configura em dano moral que exija ressarcimento pecuniário, já que não se mostrou suficiente para vilipendiar a dignidade humana, não passando de mero incômodo.
Ressalte-se, inclusive, que o autor não demonstrou qualquer forma de abalo em sua honra ou mesmo contratempos severos em decorrência da cobrança indevida. Portanto, concluo que não houve efetivo dano à personalidade ou à intimidade da parte autora, configurando tal situação como mero dissabor do cotidiano, não havendo, portanto, extrapolação em relação aos aborrecimentos ordinários, não ensejando, dessa forma, em dever de indenizar por parte da ré.
Na verdade, o que se vislumbra é um açodamento do autor em demandar processo judicial antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que corrobora deste mesmo entendimento: O mero dissabor decorrente da vida cotidiana não caracteriza dano moral in re ipsa.
E não tendo a autora comprovado que seu transtorno ultrapassou a mera aflição e desprazer, deve ser mantida a sentença de improcedência.
POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Apelação nº 0001454-95.2015.8.22.0003, Tribunal Pleno do TJRO.
Relator Isaia Fonseca Moraes.
J. 13.06.2018.
DJe 02.06.2018. Portanto, como sói acontecer, ausente o dano (art. 944 do CC), afasta-se a indenização. Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento.
Se dano não houver, falta matéria para indenização (…) (TJSP - 1ªC. - Ap. - Rel Octávio Stucchi - j. 20.08.1985 - RT 612/44) No tocante isso, esse é o entendimento dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO INFRATOR.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ainda que tenha o autor experimentado transtornos com o erro que envolveu o auto de infração questionado nos autos, não está configurada nesses a existência de dano moral indenizável. 2.
Sentença parcialmente impugnada mantida. (TRF-4 - AC: 50137029120154047003 PR 5013702-91.2015.404.7003, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA) (Grifo meu) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza restitua o valor de R$ 200,16 (duzentos reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção pela taxa SELIC, conforme EC n.º 113/2021, a partir do efetivo pagamento indevido ((31.07.2019).
Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DISPENSADA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 102222279).
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137096876
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26/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137096876
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26/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 19:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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