TJCE - 3021682-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614058
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614058
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021682-75.2024.8.06.0001 Recorrente: VALDICLEIDE FERNANDES LIMA DE SA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Valdicleide Fernandes Lima de Sá, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), para requerer a condenação do promovido na repetição do indébito e na indenização por danos morais. À inicial, a autora narra que cometeu uma infração de trânsito, pagando o valor da multa aplicada de forma antecipada, entretanto, ao comparecer ao órgão competente para efetuar o pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo, constatou que a multa estava em aberto, sendo necessário realizar o pagamento novamente. Após a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza restitua o valor de R$ 200,16 (duzentos reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção pela taxa SELIC, conforme EC n.º 113/2021, a partir do efetivo pagamento indevido (31.07.2019).
Julgo improcedente os demais pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, alegando a ocorrência dos danos morais.
Pede a reforma da sentença para reconhecer o direito a indenização por danos morais. O DETRAN/CE apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de danos morais.
Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do DETRAN/CE apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Diante da realidade fática e do acervo probatório produzido nos autos, entendo que não se encontram caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade do promovido.
Assim, cabe a parte autora demonstrar o que alega, senão vejamos: CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, não vislumbrei, nesta hipótese em concreto, que a autora tenha se desincumbido do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado, nem se presume apenas com a previsão legal de responsabilização objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É indispensável demonstrar a ocorrência de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta de agentes públicos e o dano supostamente sofrido. Dessa forma, não consta nos autos nenhum elemento probatório que corrobore a narrativa da requerente, de que houve violação aos seus direitos da personalidade. Com isso, estando ausentes os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em obrigação do promovido de indenizar a parte autora.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Pleito de indenização por dano material e moral.
Ausência de baixa do pagamento da taxa de licenciamento do veículo.
Dano moral não configurado.
Restituição do pagamento duplicado na forma simples.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo particular em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia estadual a restituir de maneira simples o licenciamento anual de veículo pago em duplicidade, a título de danos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar o cabimento ou não de condenação à indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro do pagamento feito em duplicidade, ante a ausência de baixa do débito referente à taxa de licenciamento do veículo da parte autora, ora recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, art. 5º, incisos V e X). 4.
Em que pese a ausência de baixa do pagamento referente ao licenciamento do veículo pertencente à parte autora, o fato por si só não é capaz de ensejar a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o dano moral não deve ser presumido, carecendo de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade, que ultrapassem o mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos. 5.
Do mesmo modo, tem-se que a insurgência da promovente quanto à restituição em dobro não merece prosperar, visto que a autarquia ré não ocupa a posição de fornecedor, atuando na exploração da atividade econômica, mas sim no exercício de sua atividade-fim, de poder de polícia.
Logo, não há que se falar na subsunção da norma contida no art. 42 do CDC ao caso dos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00009434020198060153, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE ABORDAR SOMENTE CAPÍTULOS NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU.
FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO AUTORAL COM ESCOPO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO CONHECIDO.
PAGAMENTO DE MULTA EM DOBRO.
BAIXA NÃO EFETUADA NO SISTEMA DE DADOS DO DETRAN/CE.
COBRANÇA INDEVIDA POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTOS NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512982520218060043, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre da condenação, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614058
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03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de VALDICLEIDE FERNANDES LIMA DE SA - CPF: *49.***.*76-05 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 05:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21350573
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21350573
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021682-75.2024.8.06.0001 Recorrente: VALDICLEIDE FERNANDES LIMA DE SA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/02/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 10/03/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/03/2025 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de São José e da Data Magna , findaria em 26/03/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado em 19/03/2025 (quarta-feira), o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos( ID 20189278, fl. 13), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350573
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05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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