TJCE - 0636206-53.2022.8.06.0000
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:22
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:09
Processo Desarquivado
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23/02/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:33
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0636206-53.2022.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar Requerente: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PROTECAO SOCIAL Requerido: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS E OS MEMBROS DA COMISSÃO INSTITUCIONAL DE CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS - CICAP Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars impetrado por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL – IAPS em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS E OS MEMBROS DA COMISSÃO INSTITUCIONAL DE CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS - CICAP, objetivando, em síntese, a suspensão, em parte do Edital de Chamamento Público nº 001/2022 – SPS, no que se refere ao lote de nº 04, e que torne sem efeito qualquer ato administrativo proveniente do lote nº 04 do Edital de Chamamento Público nº 001/2022 – SPS.
Narra o autor ser Organização de Sociedade Civil – OSC, parceira da Administração Pública do Estado do Ceará, realizando a gestão, dentre outros projetos, de seis unidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, execução e manutenção de serviços da proteção social especial de alta complexidade, conforme se comprova através dos Termos de Colaboração nº 38/2017, 39/2017, 40/2017 e 42/2017 da SPS.
Informa que a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, lançou um Edital de Chamamento Público de nº 001/2022 - SPS para a realização de seleção pública de Organizações da Sociedade Civil – OSCs para a execução de programas ou projetos parametrizados pela SPS, através de Termo de Colaboração, no âmbito da Proteção Social Especial e que apresentou envelopes contendo os projetos e documentações indicadas para concorrer a diversos lotes, dentre eles, ao lote 04 - Execução e manutenção de serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade em 02 unidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes denominadas abrigos “Tia Júlia” ofertados em Fortaleza para atendimento de demandas de município de pequeno porte I e II, sem serviço de acolhimento, mesmo lote que a Impetrante possui parceria e é aqui discutido.
Aduz que, no dia 14 de março de 2022, foi divulgado o resultado preliminar do edital de chamamento público n° 001/2022, atribuindo à Impetrante a 2ª Colocação no lote 04, com pontuação total de 11,10 pontos, contra 11,53 pontos da 1ª Classificada, Instituto de Arte e Cidadania do Ceará– IAC.
Em cumprimento aos prazos estabelecidos no Edital, que garantia a interposição de recursos contra o resultado preliminar entre os dias 15 de março de 2022 a 21 de março de 2022, e, para a grande surpresa da Impetrante ao ter acesso a Matriz de Avaliação para a composição de sua pontuação, descobriu que, dentre outras motivações também questionáveis, havia perdido 0,50 pontos no item (D) – DA CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL.
Alega que executa o mesmo objeto do lote 04 há mais de 12 (doze) anos, possuindo desde o ano de 2010, 06 (seis) unidades de acolhimento firmados, inclusive, com a Impetrada, comprovando tal execução através da entrega de todos os Instrumentos firmados, contabilizando mais de 20 instrumentos, sendo seu direito ter a pontuação total atribuída nesse critério, qual seja, 2,0 pontos, em razão da ilegalidade do ato cometido, com o abuso da discricionariedade dos atos praticados em detrimento da garanta do princípio da imparcialidade.
Narra que interpôs recurso administrativo requerendo, a recuperação de pontos da proposta apresentada, garantindo a pontuação máxima do edital, porém, no dia 21 de março de 2022, foi divulgada a relação das Instituições que interpuseram recursos e dia 06 de abril de 2022 o resultado da análise dos recursos e contrarrazões das propostas apresentadas, sem qualquer justificativa.
Ato contínuo, foi publicado no site oficial da Impetrada, o resultado final, sem qualquer assinatura que garantisse a legalidade do ato e, mais ainda, reduzindo a pontuação da Instituição ora Impetrante, sem qualquer justificativa. É de grande valia ressaltar que, até a presente data, não foi divulgado/publicado em site oficial, conforme preceitua no Edital, tampouco em diário oficial do Estado, a adjudicação (ato pelo qual a Administração atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação) e a homologação (ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários) do Edital de Chamamento Publico n° 001/2022.
Tão somente foi publicado um “Ato ao Edital de Chamamento Publico n° 001/2022 no dia 29 de abril de 2022, em anexo, que “Informa que os lotes 1,2,4,5,6,7,8,9,10 e 12 seriam celebrados até 01/11/2022”.
Dessa forma, pugna por provimento jurisdicional a suspensão, em parte do Edital de Chamamento Público nº 001/2022 – SPS, no que se refere ao lote de nº 04, e que torne sem efeito qualquer ato administrativo proveniente do lote nº 04 do Edital de Chamamento Público nº 001/2022 – SPS.
Decisão de ID nº 37908447 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária Chefe da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e determinou a remessa do feito uma vez que remanesceu no polo passivo da lide o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS como os membros da Comissão Institucional de Credenciamento e Avaliação de Projetos - CICAP. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão, o qual dever ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável.
Neste passo, preconiza a regra inserta no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial no Mandado de Segurança é a data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante (in AgRg no RMS 33.630/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado.
No presente caso, a Impetrante impugna o Edital de Chamamento Público nº 001/2022, mais especificadamente o resultado final da análise dos recursos e contrarrazões das propostas apresentadas, divulgado no dia 06 de abril de 2022 e o ato ao edital de chamamento público nº 001/2022, divulgado no dia 29 de abril de 2022, conforme alega a própria impetrante na inicial e disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Proteção Social.
Dessa forma, verifico que o conhecimento inequívoco do resultado final da análise dos recursos, ato combatido na presente demanda, que segundo a Impetrante foi disponibilizado sem qualquer assinatura que garantisse a legalidade do ato e, que reduziu a pontuação da impetrante sem qualquer justificativa, ocorreu no dia 06 de abril de 2022.
Entretanto, somente ajuizou a presente ação, em 22 de setembro de 2022, ou seja, fora do prazo determinado na lei.
Portanto, transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ocorrência do ato apontado como ilegal e a postulação da segurança, configura-se a decadência do direito à impetração, sendo forçosa a extinção do mandamus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. - Não se há falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, seja por pedidos de reconsideração ou recursos administrativos, a teor da Súmula 430 do STF pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. – Por se tratar a decadência de matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício e possibilita a atribuição de efeito translativo a este Agravo de Instrumento.
Extinção da Ação de Mandado de Segurança. 4. – Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a ocorrência da decadência. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*18-24, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2014, Data da Publicação no Diário: 26/11/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO – OCORRÊNCIA.
O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência inequívoca, pelo interessado, do ato tido por coator. É de natureza material – e não processual – o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, de sorte que sua contagem dá-se com a inclusão do dia da ciência inequívoca do ato impugnado. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.14.047576-5/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015).
Isto Posto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à impetração do mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:20
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:36
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 09:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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