TJCE - 0050873-35.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GERARDO MARTINS VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a conversão do procedimento do Juizado Especial para o procedimento comum em razão das infrutíferas tentativas de citação da requerida para comparecer às audiências de conciliação designadas.
Assim, diante do pedido da parte autora e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito perante o presente rito processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destaco que, embora o dispositivo legal acima transcrito exija que a extinção, neste caso, ocorra após a conciliação, verifica-se que já foram realizadas duas tentativas frustradas do ato audiencial.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA CONVERSÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O RITO COMUM.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95. "[.] POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95, QUANDO INADMISSÍVEL O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO POR ESTA LEI OU SEU PROSSEGUIMENTO, APÓS A CONCILIAÇÃO, O PROCESSO DEVERÁ SER EXTINTO.
MUITO EMBORA A REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO, EM LUGAR DA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, POSSA PARECER, A PRINCÍPIO, PROVIDÊNCIA DE SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, A EXTINÇÃO, SALVO HIPÓTESES RESTRITAS E ESPECIALÍSSIMAS, É A ÚNICA MEDIDA QUE ATENDE A PLENO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. [.]"(TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0301955-68.2017.8.24.0061, DE SÃO FRANCISCO DO SUL, REL.
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-06-2020).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03008272420188240046, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050873-35.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 e FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES - CE45953 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que o AR de Id 50961065 foi recebido em 20 de outubro de 2022.
Contudo, para considerar a citação realizada válida faz-se imprescindível saber o endereço atualizado do demandado na junta comercial à época do envio do AR.
Isso posto e considerando que a citação é ônus da parte autora, determino sua intimação para que, ciente do fato acima, informe em até 05 (cinco) dias se mantém o interesse na mudança para o procedimento comum ou, em caso contrário, informe endereço do promovido que atualmente consta da junta comercial.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:45
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:16
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 12:20
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/06/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 14:07
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2021 10:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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