TJCE - 3000331-45.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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11/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84638415
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13/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84638415
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000331-45.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA EVELINE BEZERRA TORRES SENTENÇA Recebidos hoje. Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por PEDRO CLEIDSON RODRIGUES, através de advogado legalmente habilitado, em face do MARIA EVELINE BEZERRA TORRES, todos qualificados na inicial.
O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença (ID 58784709), tendo esta transitado em julgado(ID 59177975).
No ID 84018141, as partes apresentaram termo de acordo. Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID 58784709), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado já transitou em julgado.
Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença.
O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 84018141 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C. Massape/CE, 19 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638415
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25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:58
Processo Desarquivado
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18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:44
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 15:22
Homologada a Transação
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10/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA EVELINE BEZERRA TORRES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/03/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000331-45.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 Parte Passiva: MARIA EVELINE BEZERRA TORRES Data da Audiência: 21/03/2023 10:30 INTIMAÇÃO O (A) Advogado (a) Sr. (a) FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR foi intimado (a) da Audiência Conciliação designada para o dia 21/03/2023 10:30, que será realizada forma híbrida, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microso.com/l/meetup-join/19%3ameeng_Y2MzYWVmY2EtMTAyNC00MDFkLTkzNjYtYjEzNmZlYjYyYzJi%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%220826ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid %22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Massapê, 24 de fevereiro de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:12
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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