TJCE - 3000011-17.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70358103
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70358103
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000011-17.2023.8.06.0167 REQUERENTE: CARLEANE LINHARES CARVALHO REQUERIDO: PAULO JOSE PINTO DE VASCONCELOS, MANA SERVICE FOOD LTDA - ME E MARCOS VINICIUS ARRUDA DE SOUSA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A empresa MANA SERVIÇOS ALIMENTAÇÕES & EVENTOS LTDA.
MANA SERVIÇOS, por seu sócios e representantes Sr(s) PAULO JOSÉ PINTO DE VASCONCELOS e MARCOS VINICIUS ARRUDA DE SOUSA, teriam firmado um contrato com a Autora em 23 de Novembro de 2018 com o intuito de realizar junto com outros colegas de turma, a organização dos eventos que sucedem a graduação de um formando: A tão esperada Formatura. contrato foi firmado estipulando um valor de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos) pela prestação dos serviços por cada formando que participaria da formatura, em que estão inclusos todos os valores referentes aos gastos materiais mencionados na inicial.
Ficou acordado junto ao demandado de maneira que a Autora poderia pagar em 12 parcelas mensais na quantia de R$ 33,35 (Trinta e três reais e trinta e cinco centavos) o que totalizaria um montante de R$ 400,20 (Quatrocentos reais e vinte centavos), tendo-o realizado o pagamento da primeira parcela no dia 25/12/2018 seguindo de forma regular o pagamento das demais parcelas até a sua quitação.
Segue juntado aos autos um dos comprovantes de pagamento efetuado pelo Demandante.
Todavia, diante a situação de Pandemia de COVID-19 em que atingiu nosso país durante o ano de 2020 até os dias atuais, ficou-se impossibilitado a realização dos eventos supracitados em contrato.
Enfatiza, que após muito esforço o referido autor teria conseguido entrar em contacto com um dos Sócios, Sr.
Paulo José Pinto de Vasconcelos, em que este teria declarado que a empresa MANA SERVIÇOS & EVENTOS LTDA teria decretado falência e relatou a impossibilidade da realização dos demais serviços acordados em contrato, deixando o autor aflito e totalmente surpreso com as declarações do então sócio administrador, orientando está a tomar às medidas judiciais para sanar tal litígio.
Requer ao final a aplicação de multa de 50% previsto contratualmente incidindo sobre o valor desembolsado pela parte Autora, desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios e danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia dos Requeridos: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Promovidos à audiência de conciliação ocorrida em 18/04/2023 (ID 58397937 - Pág. 1 à 2 - Vide termo da audiência), mesmo estando devidamente citados (ID 69849474 - Pág. 1- Vide avisos de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DOS REQUERIDOS. Como bem se sabe, o fato do Requerido ser considerado revel, por si só não torna a Autora vencedora da demanda, nem implica em procedência do pedido.
Inclusive, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ.
Vejamos: Processo AgRg no AREsp 204908 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0148043-0 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2014 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
Agravo regimental desprovido. Assim sendo, passaremos a analisar o mérito da questão posta de acordo com o há no caderno processual. 1.1.3 - Da desconsideração da personalidade jurídica: Requer o Autor a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando o que nos autos, verifico que a relação jurídica mantida entre as partes é do tipo consumerista, razão pela qual o deferimento da medida, com fundamento no parágrafo quinto, do artigo 28, da Lei n.º 8.078/1990, se mostra possível sempre que o manto da pessoa jurídica servir de impedimento para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores. No mais, é relevante destacar que para o deferimento da medida requerida, seguindo os ensinamentos da Teoria Menor, se faz necessário somente a observância da insolvência da empresa, não sendo oportuno exigir a demonstração de confusão patrimônial ou mesmo desvio de finalidade. Desse modo, in casu, não há como deferir a decretação da disregard doctrine, pois se quer foi demonstrado, ainda que minimamente, a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, como também o advento de falência, estado de insolvência ou mesmo o encerramento ou inatividade da Promovida em face de má administração. Por fim, registro que o inadimplemento da Requerida perante o Autor não tem o condão de caracterizar a insolvência da mesma, além de não existir nos autos nada que demonstre a incapacidade financeira da Promovida em pagar seus débitos. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PROVA DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESCINDÍVEL.
PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA CAPAZ DE CAUSAR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO. 1.
Tratando-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público na qualidade de substituto processual dos consumidores, na forma do art. 81 do CDC, bem como considerando o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, é permitida a aplicação das regras descritas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A teoria da menor desconsideração, aplicável para as relações de consumo, fulcro no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, considera prescindível a prova de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, mas não dispensa a prova da incapacidade financeira capaz de causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores hipótese, aqui, não verificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 05/12/2018) Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A empresa MANA SERVIÇOS ALIMENTAÇÕES & EVENTOS LTDA.
MANA SERVIÇOS, por seu sócios e representantes Sr(s) PAULO JOSÉ PINTO DE VASCONCELOS e MARCOS VINICIUS ARRUDA DE SOUSA, teriam firmado um contrato com a Autora em 23 de Novembro de 2018 com o intuito de realizar junto com outros colegas de turma, a organização dos eventos que sucedem a graduação de um formando: A tão esperada Formatura. contrato foi firmado estipulando um valor de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos) pela prestação dos serviços por cada formando que participaria da formatura, em que estão inclusos todos os valores referentes aos gastos materiais mencionados na inicial.
Ficou acordado junto ao demandado de maneira que a Autora poderia pagar em 12 parcelas mensais na quantia de R$ 33,35 (Trinta e três reais e trinta e cinco centavos) o que totalizaria um montante de R$ 400,20 (Quatrocentos reais e vinte centavos), tendo-o realizado o pagamento da primeira parcela no dia 25/12/2018 seguindo de forma regular o pagamento das demais parcelas até a sua quitação.
Segue juntado aos autos um dos comprovantes de pagamento efetuado pelo Demandante (ID 53187029 - Pág. 1- Vide carnê da primeira parcela, ID 53187030 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento da primeira parcela).
O carnê juntado aos autos não especifica do que exatamente se trata, podendo se referir a qualquer outro serviço, tendo em vista que não existe contrato nos autos. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do NCPC. Entendo que a consumidora se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, pois provou que contratou o serviço e que fez o devido pagamento. A AUTORA CONTRATOU UM SERVIÇO E O MESMO NÃO FOI PRESTADO.
CABERIA AO REQUERIDO DEMONSTRAR OS MOTIVOS POR QUE NÃO PRESTOU O SERVIÇO, O QUE NÃO FEZ, POIS FOI REVEL. No que tange ao pedido de multa por quebra contratual, entendo como indevido, pois a requerente não fez a juntada do contrato, não se desincumbindo do seu ônus probatório nesse particular. Desse modo, entendo caracterizado vício na qualidade do serviço, pois estamos diante de típico caso de falha na prestação de serviço pelo fornecedor, razão pela qual faz jus a Autora a reparação pelos danos experimentados, na forma do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990, devendo a requerida restituir o valor de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos) a título de danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, eis que restou falha de um serviço de formatura, algo único e de grande importância na vida de um cidadão.
Logo, entendo que a conduta do Requerido revela desprezo para com a situação do consumidor, extrapolando o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gerou no passageiro angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto aos Requeridos - PAULO JOSE PINTO DE VASCONCELOS E MARCOS VINICIUS ARRUDA DE SOUSA, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva de ambos, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 Já em relação à promovida MANA SERVICE FOOD LTDA - ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na restituição da quantia de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com fulcro nos artigos 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 884 do CC. II) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
III) INDEFERIR o pedido de multa por quebra contratual. Por fim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70358103
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24/10/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:36
Audiência Conciliação não-realizada para 18/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000011-17.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: CARLEANE LINHARES CARVALHO Endereço: Rua Maria da Conceição Linhares de Aguiar, Boa vista, MUCAMBO - CE - CEP: 62170-000 Requerido: Nome: MANA SERVICE FOOD LTDA - ME Endereço: Rua Padre Valdevino, N1515, AP 303, - de 1451/1452 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 Nome: PAULO JOSE PINTO DE VASCONCELOS Endereço: Rua Padre Valdevino, 1515, AP 303, - de 1451/1452 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 Nome: MARCOS VINICIUS ARRUDA DE SOUSA Endereço: Rua Padre Valdevino, AP 303, N 1515, - de 1451/1452 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/04/2023 13:30, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/04/2023 13:30 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/02/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000011-17.2023.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: Nome: CARLEANE LINHARES CARVALHO Endereço: Rua Maria da Conceição Linhares de Aguiar, Boa vista, MUCAMBO - CE - CEP: 62170-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 14 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 18:44
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/01/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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